PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006348-40.2023.4.03.6331 AUTOR: ELZY DAVANTEL DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ELZY DAVANTEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da pensão por morte (NB 187.484.594-5), concedida em razão do óbito de Paulo de Camargo Ferreira, cumulado com pedido de indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que a renda mensal inicial foi calculada com aplicação da regra prevista no art. 23 da EC nº 103/2019, resultando no pagamento de 60% da base de cálculo.
Sustenta, contudo, ser dependente inválida, circunstância que atrairia a incidência da regra do § 2º do referido dispositivo, garantindo pensão correspondente a 100% do valor da aposentadoria recebida pela instituidora. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 346175330). Em contestação, o INSS suscitou a renúncia aos valores que excederem o teto do JEF e a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Requereu, ainda, a designação de avaliação biopsicossocial (ID 596276012).
É o breve relatório.
DECIDO. Preliminarmente Por primeiro, constato a desnecessidade de nova realização de perícia, ante o laudo acostado nos autos de caráter suficiente (ID 588324196). Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
No caso em tela, a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 13/07/2020, e a presente ação foi ajuizada em 08/08/2023. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Por fim, desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos.
Prossigo para análise do mérito. A nova forma de cálculo dos proventos de pensão por morte (cf. art. 26 da EC 103/2019) foi objeto de análise pela
C. Suprema Corte no julgamento da ADI 7051 - que, analisando os novos critérios de cálculo, reconheceu a plena constitucionalidade do novo modelo criado pela reforma constitucional. Naquele julgamento consignou-se que conquanto a chamada reforma da Previdência (introduzida essencialmente pela EC 103/2019) tenha acarretado sensível redução do valor dos benefícios, tal opção do legislador constituinte derivado não implica violação às regras constitucionais originais.
A controvérsia, porém, cinge-se à interpretação do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, que estabelece o coeficiente de 100% para a pensão por morte na hipótese de haver dependente inválido. Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e A norma constitucional visa proteger o núcleo familiar que possui dependente com necessidades especiais (invalidez ou deficiência), sendo a condição fática da invalidez no momento do óbito o único requisito para o afastamento do cálculo por cotas.
No caso concreto, vê-se, pois, que o autora foi submetida à perícia médica judicial (Id 588324196), onde foi constatada condição de invalidez, desde 06/03/1991 (DII), conforme constatado à pág.
08. Diante disso, comprovado que a autora já era considerada inválida na data de óbito de seu marido (13/07/2020), correta a aplicação equivalente a 100% da aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, respeitando o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, diante da prova pericial que confirma a invalidez preexistente ao óbito, o coeficiente da pensão deve ser majorado para 100%.
HÁ ainda o pedido de danos morais ensejados pelo suposto sofrimento e angústia causados pelo réu à autora. No entanto, conforme a jurisprudência, indeferimentos ou equívocos na concessão de benefício não geram danos morais in re ipsa, cabendo à parte autora listar e comprovar danos morais gerados para além do aborrecimento ínsito à negativa administrativa. Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 182: "os casos de cancelamento indevidos de benefícios previdenciários ou de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais.
Os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais".
Portanto, ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar o réu a revisar o coeficiente de cálculo da pensão por morte (NB 187.484.594-5) para 100% (cem por cento), desde a DER (19/09/2022), com efeitos financeiros desde a DIB (13/07/2020). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP a partir da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Não houve pedido de justiça gratuita. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto