PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006353-62.2023.4.03.6331 AUTOR: LEONARDO BARRETO MORENO CHOSSANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO PARO DE SOUSA - SP472093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei 8213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme dispõe o § 1º do art. 18 do referido diploma legal, o aludido benefício somente pode ser concedido ao segurado empregado, ao segurado trabalhador avulso, ao segurado especial e, por força da Lei Complementar 150/2015, ao segurado empregado doméstico. Dispensa-se a carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei 8213/91. Portanto, para fins de obtenção do auxílio-acidente, exige-se: a) a qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91; b) a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia ao tempo do acidente, nos moldes do § 8º do Decreto 3.048/91, em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Sobre a definição de “acidente de qualquer natureza”, para fins de obtenção do auxílio-acidente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 269: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
Ressalte-se que, dado o caráter indenizatório do benefício, destinado a compensar a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, conforme dispõe o § 3º do art. 86 da Lei 8213/91. Todavia, é vedada a cumulação de mais de um auxílio-acidente, nos termos do art. 124, V, do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei 9032/95.
Ainda em razão do caráter indenizatório do auxílio-acidente, este pode ser concedido em valor inferior ao salário-mínimo, pois não se destina a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 201 da CF/88.
Registre-se, outrossim, que, de acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Desta feita, é possível concluir que, independentemente de o dano ter um grau elevado ou mínimo, o benefício será devido, bastando provar que houve redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente, não importando se o trabalhador voltar a exercer as mesmas atividades que exercia antes da consolidação das sequelas.
NO CASO CONCRETO, o autor formulou requerimento de auxílio-acidente em 15/06/2023, mas o pedido foi indeferido porque a perícia do INSS não constatou sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho. Os documentos apresentados comprovam que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 27/07/2022. Foi realizada perícia médica por profissional da confiança deste Juízo, cuja conclusão revela que o autor é portador de “sequela de fratura na clavícula esquerda” e atualmente apresenta “limitação discreta dos movimentos de rotação do ombro esquerdo”.
A perícia concluiu que o autor “não está incapacitado para a sua atividade laboral de fisioterapeuta (requer esforços físicos leves e não requer a função plena do membro superior esquerdo).”. Da análise detida do laudo pericial - que, em algumas passagens, revela-se controverso - , observa-se que não há redução na capacidade para o exercício da atividade habitual do autor. No quesito 11, o perito é instado a se manifestar acerca da redução da capacidade para o trabalho habitual, ao que responde remetendo‑se à resposta oferecida no item
4. No item 4, por sua vez, o perito afirma que o autor não está incapacitado para a sua atividade laboral de fisioterapeuta. Embora o perito afirme que o autor está incapacitado para exercício de atividades que requeiram esforços físicos acentuados, o laudo é assertivo ao afirmar que a atividade exercida pelo autor requer esforço leve e não requer função plena do membro superior esquerdo. A aparente contradição do laudo pericial decorre das respostas em que o perito afirma que a “incapacidade é parcial”.
Contudo, da análise dos quesitos, verifica-se que a incapacidade parcial está relacionada às atividades que exijam esforços físicos moderados, o que não é o caso do autor. Veja-se as respostas abaixo:
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Atualmente está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e as que requeiram a função plena do membro superior esquerdo. Pode ser reabilitado/capacitado em outra atividade laboral que requeira esforço físico leve e/ou moderado e que não requeira a função plena do membro superior esquerdo, capaz de lhe garantir a sua subsistência.
13. A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? A incapacidade laboral parcial é suscetível de recuperação. Nova perícia médica deverá ser realizada em março de 2025 (180 dias) para determinar o grau de incapacidade (ou capacidade) laboral. Assim, por meio do exame físico realizado e da análise da documentação médica acostada aos autos, o perito judicial verificou a inexistência de elementos que caracterizassem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do autor.
É de se ressaltar que as conclusões do laudo judicial não podem ser afastadas com a simples alegação de que os exames apresentados pela parte autora indicam situação diversa, pois tais documentos são particulares, produzidos de forma unilateral. Ademais, desprestigiar o exame realizado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp n. 1.095.668/RJ), o que não ocorreu no caso.
Desta feita, o laudo médico se mostra satisfatoriamente completo e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou nova perícia para firmar o convencimento deste julgador acerca do quadro de saúde da parte autora, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (atividade profissional exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final.
Assim, o caso é de improcedência do pleito autoral.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto