Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA MARIA BATISTA
- Advogado
- CAMILA KIILL DA SILVA (OAB 352722/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006357-02.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCIA MARIA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de artrose (M19) e transtorno discal em coluna (M51), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 330498277).
Ao exame físico da cintura escapular e membros superiores: não apresenta deformidade angular em cintura escapular; cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica; ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares; apresenta normalidade de força e preensão das mãos; não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares.
Cintura Pélvica e Membros Inferiores: eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros; movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva; joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade, manobras meniscais negativas dos joelhos; marcha com suas fases preservados e sem claudicação; não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs; reflexos patelares e aquileu normoativos.
Coluna Vertebral: eixos fisiológicos sem deformidades e atrofias; musculatura para vertebral sem atrofia; amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
