PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006357-87.2025.4.03.6183 AUTOR: DENISE ELIAS DIAS SANJACOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA YANA FERRARI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. DENISE ELIAS DIAS SANJACOMO propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS, postulando em resumo, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício retroativa à cessação indevida do NB 31/606.547.007-8 (26/07/2015) ou à data a ser fixada por Vossa Excelência, considerando o laudo médico atualizado e demais provas, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 410656653).
A inicial veio acompanhada dos documentos que a seguem. Certidão de ID 371079031, indicando a relação de processos com possível prevenção. Determinada a emenda da petição inicial pelo despacho de ID 374964618. Petição e documentos juntados pela parte autora.
É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição e documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita para todos os atos do processo. Detectada relação de prevenção com os autos do processo nº 5001213-48.2017.403.6140 e, de acordo com os documentos juntados pela parte autora e por este Juízo (ID´s 410658152, 410658184, 410656670 e 415540572), verifica-se tratar de ação com objeto parcialmente idêntico a esta, qual seja, restabelecimento do pagamento do auxílio doença n.º 31/606.547.007-8, desde 26/07/2015 (ID 410658152).
Referida ação foi ajuizada pela parte autora perante o Juizado Especial Federal de Mauá-SP, sendo lá proferida sentença julgando improcedente o pedido da autora (ID 415540572), transitada em julgado (ID 410656670). No caso, quando da juntada da petição de emenda à inicial (ID 410656653), a parte autora atrelou sua pretensão principalmente ao requerimento administrativo de NB: 31/606.547.007-9, cessado em 26.07.2015 e, adicionalmente, indicou os protocolos posteriores de n.ºs 1930487097 e 127667884, requeridos em 2025 e 2021, respectivamente (fl. 04 do ID 410656653).
Dessa forma, ante o exposto acima, resta verificada a existência de coisa julgada parcial, posto que a pretensão afeta ao NB: 31/606.547.007-9, cessado em 26.07.2015, já foi objeto de ação anterior proposta perante o Juizado Especial Federal de Mauá, devendo tal pretensão ser extinta sem julgamento do mérito, Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada parcial em relação aos autos do processo n.º 5001213-48.2017.403.6140.
Desta forma, em razão de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, em relação aos pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e concessão do benefício de auxílio-acidente afetos ao NB 31/606.547.007-8, julgando extintas tais pretensões, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil. Prossigam-se os atos processuais em relação aos protocolos de requerimentos administrativos de nºs 1930487097 e 127667884, afetos aos processos administrativos de NB´s 31/718.487.889-3 e 31/617.223.927-2 (ID´s 410658178 e 468801312).
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto, até porque necessária a realização de prova pericial perante este juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Tendo em vista o objeto do presente feito, a legislação em vigor e o disposto na Recomendação 20/2024, do Conselho da Justiça Federal, proceder-se-á a produção antecipada da(s) prova(s) pericial(is). Após a devida intimação da parte autora, do teor desta sentença, e decorrido o prazo para apresentação de eventuais recursos, à Secretaria para as devidas providências, acerca da designação da referida perícia.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal