Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNO APARECIDO GREGGIO
- Advogado
- JESSICA MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 340076/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006367-80.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDNO APARECIDO GREGGIO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP340076 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra a União o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Citada, a União apresentou sua contestação, por meio da qual alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir devido a falta de prévio requerimento na via administrativa e, no mérito, a improcedência do pedido, dada a falta de comprovação do recolhimento do tributo e da invalidez.
Por sua vez, em réplica, a parte autora reiterou a gravidade de sua enfermidade, arguiu a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e requereu a procedência da ação. É uma síntese do necessário,
Decido. Ressalvadas as disputas atinentes a competições desportivas, em que o prévio esgotamento da instância administrativa é condição sine qua non para o recurso à jurisdição estatal (art. 217, § 1º, da Constituição Federal), o sistema constitucional brasileiro não adota a jurisdição condicionada, também denominada instância administrativa de curso forçado (inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
Entretanto, é importante assinalar que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, dotado de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prévio requerimento administrativo (que não se confunde com o prévio esgotamento da instância administrativa, este inexigível) é requisito essencial para a configuração do interesse processual, o qual, segundo clássica lição doutrinária, é composto pelo binômio “necessidade e adequação” (para alguns, necessidade e utilidade, pois a adequação procedimental não tem relação com o interesse no acesso ao Poder Judiciário, dizendo respeito à forma como esse órgão constitucional exercitará sua competência).
