PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006370-35.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: REGINA APARECIDA CARMO DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DO CARMO VERGILIO - SP433953, DEBORAH DA SILVA MOREIRA - SP405282 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A
Vistos. Na presente ação, a parte autora REGINA APARECIDA CARMO DE FARIAS postula, em face da CEF, o pagamento de indenização por danos morais, em razão de bloqueio e encerramento indevido de conta corrente, bem como falha na prestação de informações e do serviço bancário em si. Em síntese, a parte autora aduz que é correntista da agência da CEF em Araçatuba e que, no dia 01/08/2022 foi surpreendida pelo bloqueio total e unilateral de sua conta, sem qualquer aviso ou notificação prévia e sem saber os motivos.
Disse que esteve diversas vezes na agência, para buscar informações, mas que ninguém sabia informar ao certo o motivo. Depois de muitos dias, aproximadamente já em 25/08/2022, tomou ciência de que o motivo do bloqueio, em tese, seria o recebimento de um PIX que seria fruto de fraude, no valor de mil reais, no dia 29/07/2022 e que teria sido bloqueado pela agência pagadora. Informa, assim, que não sabe até o presente momento porque a sua conta foi bloqueada, não teve acesso às informações referentes a esse PIX e que, diante da negativa da CEF de lhe prestar informações adequadas, registrou ocorrência policial, abriu reclamação no PROCON e ainda contestação administrativa junto à Ouvidoria da CEF, sendo certo que todas as medidas resultaram infrutíferas e que sua conta posteriormente foi encerrada, sem que nem mesmo lhe fossem devolvidos os valores ali depositados.
Ajuizou, então, esta demanda, por meio da qual postula a condenação da CEF a determinar a liberação de sua conta, com total acesso aos serviços disponíveis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de quinze mil reais. A CEF contestou o feito. Disse, em breve síntese, que a autora O autor é titular da conta 0281.001.39175-9 e que em 29/07/2022 recebeu crédito de R$ 1.000,00 via PIX.
O Banco emitente do PIX, conforme regras do BACEN, comunicou à CAIXA, através de Notificação de Infração pelo sistema MED – Mecanismo Especial de Devolução do PIX, notificação em função de fraude/ou associação de golpe praticado na transação. Dessa forma, diz que o bloqueio da conta, cartões, assinatura eletrônica é feito de forma automática. Disse que a cliente de fato esteve na agência diversas vezes, mas que em todas recebeu a mesma informação, ou seja, de que o bloqueio da conta teria se dado em razão de denúncia de suposto golpe ou fraude por meio de PÌX.
Disse ainda que a autora foi comunicada por escrito sobre o encerramento de sua conta, o qual teria sido feito com base na Resolução n. 4753/2019 do BACEN, artigo 2º, parágrafo 1º e artigo 6º. Postulou, assim, a total improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência para tentativa de conciliação, que restou infrutífera, a autora ofereceu réplica e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito. Hoje não restam dúvidas quanto à possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos não apenas na esfera patrimonial, como também moral. Desse modo assegurou expressamente a Constituição Federal no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, X). O dano patrimonial se refere aos prejuízos causados ao patrimônio material, palpável fisicamente, e que encontra valoração própria e identificada na vida econômica, onde se situam suas noções e limites pecuniários.
O dano moral, por sua vez, encontra-se situado na esfera psíquica ou moral de cada um, envolvendo valores relacionados à própria personalidade do indivíduo como, por exemplo, o nome, a honra e os sentimentos. Como lembra Caio Mário da Silva Pereira "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos" (in.
Responsabilidade Civil - Forense. Rio de Janeiro, 1999, p.54). Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Nos casos em que o dano decorre da prestação dos serviços por instituição financeira, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a apuração da responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração do dolo ou da culpa.
Nesse sentido destaco precedente do
C. STJ: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.
III -...
IV - ... (REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso.
Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg.
18. Se não bastasse isso, conforme dispõe o art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Este dispositivo revela que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, e não requer a demonstração de dolo ou culpa.
A responsabilidade das instituições financeiras, de natureza objetiva, é fundada na teoria do risco profissional, e parte da premissa de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Pois bem. Feitas tais ponderações, é necessário verificar se a conduta atribuível à ré foi hábil a ensejar danos de ordem material e moral, que devem ser indenizados ao autor.
No caso concreto, é incontestável que a parte autora mantinha conta corrente/poupança na empresa ré, conforme comprovam os documentos que foram juntados com a inicial e que não foram impugnados pela CEF. A autora não conseguiu demonstrar, de modo documental, que de fato recebeu o PIX de mil reais, no dia 29/07/2022, justamente porque perdeu o acesso total à sua conta corrente. De outro lado, a CEF poderia ter demonstrado, de modo documental, a transação supostamente fraudulenta, mas também não o fez.
Portanto, este juízo partirá da premissa de que a transferência via PIX para a conta da autora realmente aconteceu, pois essa informação, embora não demonstrada, não é contestada, nem impugnada, pelas duas partes. A respeito do tema que se encontra em julgado – supostas transferências indevidas ou fraudulentas, via PIX – observo que o tema é regulamentado pela Resolução BCB n° 147 de 28/9/2021, do Banco Central, a qual prevê, em seu artigo 39-B, § 4º, que em caso de suspeitas de fraude em pix, fica autorizado ao banco prestador de serviços a prerrogativa de bloquear a conta suspeita, pelo prazo máximo de 72 horas, mediante comunicação IMEDIATA ao titular da referida conta.
Nesse sentido, confira-se, in verbis: “Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir:
I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional;
II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;
III - o horário e o dia da realização da transação;
IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e
V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. – grifos nossos. Assim, com base na legislação que foi acima transcrita, percebe-se que o bloqueio de contas bancárias em geral, quando existe suspeita de transações ilegais ou fraudulentas é plenamente possível, mas observa-se também que os titulares de tais contas devem ser comunicados previamente e que o prazo máximo de bloqueio, para fins de investigação da transação, é de 72 horas.
No caso concreto da parte autora, nenhuma dessas regras foi observada. De outro giro, a CEF alega que encerrou a conta de maneira regular, amparada na Resolução n. 4753/2019 do BACEN, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta, em seu artigo 2º, parágrafo 1º e artigo 6º, os quais abaixo reproduzo, in verbis: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Pois bem. No caso concreto, todavia, tenho que a CEF não conseguiu demonstrar, nem de modo mínimo, porque o recebimento do PIX de mil reais, por parte da autora, teria sido fraudulento. De fato, em sua contestação, disse apenas que recebeu uma comunicação, por meio de sistema denominado MED – Mecanismo Especial de Devolução do PIX, que seria uma espécie de sistema de notificações em função de fraude e/ou golpe praticado na transação e, sem qualquer comunicação ou ciência à parte autora, encerrou sua conta, bem como o acesso dela a todas as formas de comunicação com o banco – aplicativo, cartão, etc.
O banco diz que teria comunicado o encerramento da conta à autora de modo regular, amparando-se no documento de ID 281068368, fl.
01. Ocorre que o documento em questão – que nem mesmo possui a data de sua emissão – diz apenas que a conta n. 39175-9, agência 0218, foi encerrada devido a suposta movimentação irregular, cita as normas do Banco Central como fundamentação e não dá a menor explicação à autora sobre os motivos reais do encerramento. Assim, ante tudo quanto já foi exposto, tenho que o bloqueio e posterior encerramento da conta da autora não foi feito de modo regular pela CEF, pois desrespeitou as normas específicas acima citadas (Resolução BCB n° 147 de 28/9/2021, artigo 39-B, § 4º), não foi precedida de notificação prévia e o bloqueio foi mantido por tempo muito maior do que o permitido.
Ademais, não foram prestadas informações claras e suficientes sobre o assunto, em favor da autora. Observo, todavia, que não é possível acolher o primeiro pedido da autora, qual seja, o de que a sua conta seja reativada ou desbloqueada, pois já foi encerrada de modo definitivo pela CEF. Tal fato deverá ser perseguido ou na via administrativa, com a abertura de nova conta, ou então na via judicial, mediante outra ação, específica para tal fim.
Passo, assim, a fixar o valor da indenização pelo dano moral suportado. A autora postula o valor de quinze mil reais, que julgo ser excessivo, no caso concreto. Não se pode negar, todavia, que a autora ficou abalada moralmente e teve vários dissabores, ao se dirigir para uma agência da CEF por diversas vezes, para saber o que havia ocorrido e mesmo assim não receber informações satisfatórias sobre o assunto.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, frustração ou desgosto que fazem parte do dia a dia, mas sim de verdadeiro abalo moral sofrido pela vítima, que se viu impotente e desamparada mesmo depois de procurar resolver a questão, na via administrativa. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que reputo suficiente para indenizar o abalo moral sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, punir a conduta lesiva praticada pela CEF.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar a CEF a pagar em favor da autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, com base na fundamentação supra, fica desacolhido o pedido conta seja reativada ou desbloqueada, pois já foi encerrada de modo definitivo pela CEF. Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.