PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006370-98.2023.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ELIZABETE DE LUCA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA - SP333399-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006370-98.2023.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ELIZABETE DE LUCA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA - SP333399-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais.
Aduz que foi vítima de fraude perpetrada através do meio digital e que em razão desse fato foram feitos três PIX em sua conta, em movimentação bancária incompatível com o seu padrão de correntista. A parte autora requer a indenização pelo valor da movimentação fraudulenta e indenização pela ocorrência de danos morais. O juiz singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora recorreu.
Postulou a ampla reforma da sentença. Contrarrazões pela requerida nas quais sustentou a necessidade de manutenção da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006370-98.2023.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ELIZABETE DE LUCA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA - SP333399-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso.
Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre a parte autora e a ré, de modo que a legislação de regência é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Disso resulta que a responsabilidade da ré pelos danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nestes termos, o ressarcimento é devido mediante a prova do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade.
No caso em análise, esses elementos restaram caracterizados. Consta da petição inicial que a parte autora pretende ser indenizada pelo fato de o banco ter autorizado movimentação atípica em sua conta, consistente na compensação de transferências em movimentação bancária que foge totalmente ao padrão de uso da conta e tudo num único dia. Nesse ponto anoto que a parte autora demonstrou documentalmente a realização da movimentação fraudulenta.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou Contestação Administrativa e extratos de movimentação da conta. A CEF, em contestação, alegou que a fraude bancária em análise ocorreu sem a sua participação, e que por essa razão não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Ocorre que a movimentação que consta dos extratos da parte autora não deixa dúvida a respeito da movimentação irregular da conta, e da ineficiência do serviço colocado à disposição do correntista, no que tange à prevenção e reparação desse tipo de ilícito, que é muito comum nos dias atuais.
É certo que a CEF se esforçou para demonstrar em juízo que a parte autora teve culpa pelo ocorrido, na medida em que as transações foram feitas com emprego dos dados do correntista. De outro lado, é fato notório que é praxe das instituições bancárias, nos dias atuais, a verificação prévia, junto ao correntista, de movimentações atípicas da conta. Essa prática ganhou força com o uso ou possibilidade de uso da inteligência artificial na atividade bancária, que permite o monitoramento em tempo real de milhares de transações.
Valores ou transações que fogem do padrão de consumo do cliente, são objeto desse tipo de verificação, sendo usual por parte dos correntistas o recebimento de ligações telefônicas por funcionários dos bancos para a confirmação dessas movimentações. O extrato bancário anexado aos autos comprova claramente a mudança abrupta de padrão de movimentação da conta da autora. A conta realizava transações via PIX em valores baixos, mas num único dia foram realizados três PIX em valor elevado que consumiram a totalidade depositada na conta.
Assim, é possível concluir que esse serviço de verificação existe, mas não foi usado no caso concreto. A falta dessa cautela configurou a falha na segurança que se espera desse serviço. Colocada a questão dessa forma é certo que outra circunstância ganha relevo neste julgamento. De fato, é evidente que a cautela na autorização das transações bancárias, feitas em velocidade e em valores que não eram usuais para o correntista, era medida capaz de, por si só, inviabilizar o dano.
Em outras palavras, a falha do serviço, consistente na autorização de movimentação bancária incompatível com o perfil do cliente, é capaz de estabelecer um nexo causal autônomo que leva diretamente ao resultado. E esse nexo autônomo não é rompido nem mesmo diante de prova de culpa de terceiro. É nesse sentido a orientação jurisprudencial que vem se consolidando nos tribunais a respeito desse tipo de ilícito.
Recentemente a Seção de Direito Privado do TJSP editou o seguinte enunciado a respeito do tema: Enunciado nº
14 – Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466 , todas do STJ.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ, que em recente julgamento de hipótese na qual se analisava golpe do motoboy aplicado a consumidor idoso, entendeu que a situação de hipervulnerável do autor autorizava a restituição integral do valor subtraído de sua conta. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido. (STJ. Resp 1.995.458-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi) Da compreensão destas orientações jurisprudenciais é possível constatar que até mesmo em casos nos quais o correntista contribui para o sucesso da fraude, fornecendo seus dados, a validação de movimentação atípica na conta do correntista é fato determinante para a responsabilização do banco. Feitas essas considerações, anoto que do defeito do serviço já apontado decorre diretamente o prejuízo sofrido pela parte autora, evidenciando-se os três elementos da responsabilidade civil, razão pela qual a autora faz jus à reparação por danos materiais, consistente na devolução do valor das transações contestadas pela parte autora.
No momento do cumprimento da sentença, o valor deverá ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a vítima.
Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º - ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No caso em análise, entendo que esses requisitos restaram demonstrados. Vejamos. No caso em análise, esses requisitos restaram demonstrados. Vejamos. Observo que a parte autora relata que, por conta dos saques indevidos, foi privada de usufruir os recursos depositados e respectivos rendimentos.
Além disso, encontrou dificuldades ao tentar solucionar o problema na esfera administrativa, sendo que suas tentativas de solução amigável restaram infrutíferas. A situação relatada é, de fato, hábil a ensejar a perturbação da integridade psicofísica da parte autora. Nestes termos, a indenização é devida. No que tange à fixação do montante do dano, à míngua de critério legal que norteie essa quantificação, passo a analisar as circunstâncias do caso concreto, pautada pelo princípio da razoabilidade.
No caso em discussão, anoto que o valor total da transação correspondeu a quantia alta. Também agrava a situação da ré o fato de a parte autora ter precisado movimentar a máquina judicial para obter o ressarcimento dos valores que a CEF poderia ter restituído administrativamente, ainda mais no caso em análise, no qual já existe orientação jurisprudencial consolidada acerca do tema. Nestes termos, esse prolongamento do sofrimento da parte autora, caracterizado pela relutância em reconhecer o defeito da prestação do serviço na esfera administrativa, também é valorado em prejuízo da ré.
Por fim, ressalto que a situação em análise nestes autos vem se tornando frequente. De fato, a atuação nas varas federais de São Paulo revela que a CEF se recusa a mudar sua forma de agir e continua, sistematicamente, negando os pedidos de recomposição da conta na esfera administrativa. Diante deste fato, uma constatação é inevitável, as sanções habitualmente impostas a título de dano moral nestes casos não estão cumprindo a sua finalidade, qual seja, inibir o comportamento da CEF, que obriga o correntista a buscar sua indenização na esfera judicial ao invés de promovê-la administrativamente.
Assim, revela-se razoável fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (CINCO MIL REAIS). Trata-se de montante adequado para recompor a lesão causada à autora e, simultaneamente, compelir a ré a zelar para que situações como a que ensejou a presente ação não se repitam. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluirão a partir da data do dano (04/07/23), conforme Súmula 54 do STJ.
Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto.
E M E N T A CONSUMIDOR. PIX SERIADOS EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A MOVIMENTAÇÃO USUAL DA CONTA. SITUAÇÃO FÁTICA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA
REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS TRANSFERÊNCIAS. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E FIXAR O DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal