Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- Y. D. S. R.
- Advogado
- JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006375-23.2023.4.03.6331 AUTOR: Y. D. S. R. REPRESENTANTE: JOSE AVELINO RAMALHO, GISLAINE FERREIRA RAMALHO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISLAINE FERREIRA RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE AVELINO RAMALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259. Trata-se de ação proposta por Y. D. S. R., representada por seus avós José Avelino Ramalho e Gislaine Ferreira Ramalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 208.833.481-0, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor, Ronieverson Ferreira Ramalho.
Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 25, IV, e 80 da Lei nº 8.213/91. No caso, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela certidão de nascimento juntada no Id 297429203, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
O recolhimento prisional de Ronieverson Ferreira Ramalho, ocorrido em novembro de 2022, em regime fechado, encontra-se comprovado pelos documentos carcerários juntados no Id 297429208. A controvérsia restringe-se ao preenchimento do requisito de baixa renda. Nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta do segurado ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
