Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FUNIARA FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME
- Advogado
- YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006379-97.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FUNIARA FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A
DECISÃO
ID nº 411784646: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada alegando, em síntese, a nulidade da CDA, a falta de apresentação de processo administrativo e a inexigibilidade dos títulos ante a não consideração de valores já pagos. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional impugnou as alegações da excipiente (Id 546617588).
Fundamento e decido. A alegação de nulidade da CDA não prospera. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
As alegações apresentadas pelo excipiente são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal e que somente pode ser afastada pela via da exceção se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu.
A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). Por sua vez, a busca do teor do processo administrativo ou outros documentos que que originaram a dívida questionada compete à parte interessada, uma vez que é direito do procurador o acesso a referido procedimento perante a repartição competente, conforme previsão do nc.
