Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA GRACA FELIX ROCHA
- Advogados
- SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), JULIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006380-45.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DA GRACA FELIX ROCHA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JUNDI CAZERTA - SP375995, JULIA CHAGAS DE CASTRO LIMA - SP469989, MAURO FERNANDES FILHO - SP232670, SIDNEI ORENHA JUNIOR - SP191069 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Maria da Graça Felix Rocha, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, os autores almejam a condenação da ré à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais. Citada, ofertou contestação, bem como espontaneamente a Caixa Vida e Previdência S/A. Posteriormente, sobrevieram a exibição de termo de acordo extrajudicial entre autora e Caixa Vida e Previdência S/A, com a concordância da ré CEF (Ids. 316952058 e 333652461).
Ademais, foi apresentado nos autos o comprovante de pagamento do acordo entabulado (Id. 316952064). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Concedo aos autores os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
