PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006386-86.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: S. G. D.
L. S., S. G. D.
L. S. REPRESENTANTE: ALBERTO DE LIMA SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL JOAO DE LIMA CHAMA - SP347097, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda, com requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Sofia Gonzaga de Lima e Sabrina Gonzaga de Lima, representadas por Alberto de Lima Souza, todos qualificados nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, as litisconsortes ativas almejam a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte, retroativamente a 06/07/2018, data do óbito de Daniela Cristiane Gonzaga de Souza, instituidora do benefício.
A causa de pedir consiste na ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da cobertura previdenciária, porque houve o reconhecimento de vínculo de emprego da instituidora com terceiro estranho ao processo e o consequente recolhimento de verbas previdenciárias. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM O PROCESSO Nº 0002854-34.2018.4.03.6331 O presente processo repete parcela significativa dos elementos objetivos e subjetivos daquele registrado sob o nº 0002854-34.2018.4.03.6331, que tramitou perante este juizado especial federal e cujo pedido foi julgado improcedente. Com efeito, há identidade de partes ativa e passiva e de pedidos imediato e mediato, visto que, em ambos, as infantes Sofia Gonzaga de Lima e Sabrina Gonzaga de Lima, representadas por Alberto de Lima Souza, o respectivo genitor, postulam a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte, retroativamente a 06/07/2018, data do óbito de Daniela Cristiane Gonzaga de Souza, instituidora do benefício.
No entanto, neste processo há inovação da causa de pedir, na medida em que o controle jurisdicional tem por objeto declaração de vontade do poder público resultante de novo requerimento administrativo, protocolado em 09/08/2022. Para além, a alegação de filiação previdenciária pela existência de relação de emprego doméstico entre a de cujus e a aludida terceira é inovada pela indicação do respectivo reconhecimento pela Justiça do Trabalho, seguido do adimplemento das contribuições previdenciárias e de verbas trabalhistas.
O fato de a sentença trabalhista haver se limitado homologação de transação entre reclamantes e reclamada, sem sequer o concurso do Ministério Público do Trabalho, é circunstância que diz com o seu valor probatório, e não com o pressuposto processual negativo da coisa julgada. De conseguinte, não interfere na admissibilidade da petição inicial que inaugura o presente feito, embora tenha o condão de fundamentar eventual nova improcedência da pretensão condenatória aqui deduzida.
De resto, não se pode olvidar que o juízo negativo substantivado na sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0002854-34.2018.4.03.6331 decorreu de análise de questão prejudicial sujeita à competência material da Justiça do Trabalho, a saber, a suposta existência de relação de emprego doméstico entre a instituidora da pensão por morte vindicada pelas litisconsortes ativas e terceira pessoa estranha ao processo.
E, na forma do art. 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não passam em julgado (inteligência do art. 503, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a autoridade de coisa julgada à competência do juízo segundo os critérios material ou pessoal). Nessa linha de intelecção, a coisa julgada deve ser afastada. 2.2.
TUTELA PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto a ocorrência de coisa julgada com o processo nº 0002854-34.2018.4.03.6331. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (arts. 98 do Código de Processo Civil). Em prosseguimento, indefiro a tutela provisória. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal