PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006396-60.2020.4.03.6183
AUTOR: CARLOS ALBERTO ESTEVO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CARLOS ALBERTO ESTEVO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 17.06.1974 a 25.06.1975 e 23.07.1979 a 30.06.1980(Indústria Felippe Daud Ltda);07.02.1977 a 03.04.1978(Purdue Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda); 22.07.1980 a 18.05.1986 e 19.05.1986 a 04.05.1988(Polipel Embalagens Ltda); 04.08.1988 a 04.05.1989(Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda); 11.07.1989 a 10.01.1992(Novelis do Brasil Ltda);23.03.1992 a 01.06.1993(Diadema Empreendimentos e Participações); 01.09.1993 a 29.04.1994(Jow Pack Plásticos e Embalagens Ltda);03.01.1995 a 04.08.1995(Viskase Brasil e Embalagens);09.10.1995 a 08.01.1996(Rotopack Embalagens Flexíveis);11.11.1996 a 09.02.1998(Overprint Embalagens Técnicas Ltda);01.08.2005 a 05.11.2007;01.09.2008 a 02.03.2009 e 03.11.2009 a 08.01.2018(Inapel Embalagens Ltda);b) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo(NB42/190.075.794-7, DER em 18.01.2018 ), acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 33557638). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID34263919). Houve réplica (ID 36016025). O pedido de produção de prova oral e pericial para comprovação de períodos especiais restaram indeferidos. Na mesma ocasião, deferiu-se prazo para o autor especificar as empresas e comprovar diligências efetuadas.
O autor acostou ARs encaminhados às empregadoras. Converteu-se o julgamento em diligência para juntada de documentos pelo autor e expedição de ofício às empregadoras para envio de Laudos e PPPs (ID 259800473). A parte autora juntou cópia das CTPS (ID 262050525 a 262050544). A empresa Amcor Flexíveis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens encaminhou PPP(ID 282290273 a 282290277). Anexou-se o Laudo da empresa Viskase Brasil Embalagens Ltda(ID 289335147).
A empresa Santa Rosa encerrou suas atividades e o síndico não foi localizado. Manifestação do autor. Converteu-se novamente o julgamento em diligência requisitando à empresa Viskase o envio de PPP completo (ID 311877883). A empresa, cumprindo determinação judicial, encaminhou PPP( ID 322841948). Manifestação das partes (ID 323574001 e ID 326147108) Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical.
Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista.
Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997.
Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso
I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964).
Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva.
As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial.
Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964.
Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).
O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).
De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia.
O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a
68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero.
Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV).
Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).
O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”.
A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ).
Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e
III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º).
A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).
A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.
A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DAS ATIVIDADES NA INDÚSTRIA TÊXTIL.
Algumas ocupações profissionais relacionadas à indústria têxtil foram expressamente elencadas nos decretos que disciplinaram a aposentadoria especial, a saber, no código 2.5.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 ("Lavanderia e tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros") e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 ("Outros tóxicos, associação de agentes: Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão").
Outras atividades no processo de tecelagem industrial (purga, desengomagem, mercerização, ramagem, sanforização, entre outras) não foram inseridas nas normas regulamentares, embora sujeitem os trabalhadores à mesma sorte de agentes nocivos. A par da regulamentação por decretos do Poder Executivo, previu-se que as dúvidas a respeito do enquadramento de atividades laborais haveriam de ser sanadas pelos órgãos administrativos indicados para tal finalidade. [Vide art. 5º do Decreto n. 53.831/64: “as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social [criado pelo Decreto-Lei n. 8.742/46] ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades”; art. 8º do Decreto n. 63.230/68, no mesmo sentido; art. 73, parágrafo único, do Decreto n. 72.771/73: “as dúvidas no enquadramento das atividades [...] serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho”; art. 62, parágrafo único, do Decreto n. 83.080/79, que direcionou a solução das dúvidas ao Ministério do Trabalho; e art. 66, parágrafo único, do Decreto n. 357/91, repetido no Decreto n. 611/92, que designou para essa tarefa a Secretaria Nacional do Trabalho/SNT, integrante do Ministério do Trabalho.
Os Decretos n. 2.172/97 (art. 66, § 1º) e n. 3.048/99 (art. 68, § 1º) atribuíram essa tarefa ao Ministério do Trabalho (e Emprego) e ao Ministério da Previdência e Assistência Social.] Nessa senda, o Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho (MT/SSMT) n. 85/78 estendeu o enquadramento a todos os trabalhos realizados em tecelagens, em razão do elevado ruído inerente a tais estabelecimentos industriais.
A equiparação é válida até 28.04.1995, perdendo vigência com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. A questão já foi analisada na Turma Nacional de Uniformização, e também encontra precedentes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO – QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando a sentença de parcial procedência, reconheceu período adicional de trabalho especial.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido diverge de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso de Sentença Cível (Processo 2007.72.95.009635-1, relator juiz federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/07/2008), a qual entendeu que “não há enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT nº 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS”.
Alega que o reconhecimento como especial dos períodos de 31/08/1984 a 29/07/1985, e 01/08/1986 a 25/03/1988, durante os quais a autora trabalhou em indústria têxtil, sem comprovação por meio de laudo pericial, afronta o entendimento desta TNU (PEDILEF 200672950186724) e do STJ (AGRESP 200601809370; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 877972; STJ - SEXTA TURMA; DJE de 30/08/2010), segundo os quais a comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre demandou aferição por laudo técnico.
Não conheço o incidente, tendo-se em vista o disposto na Questão de Ordem n. 13, desta TNU. Inicialmente, destaco que a sentença reconheceu a especialidade do labor exercido pelo recorrido junto à empresa Lipasa do Nordeste S/A, nos períodos de 24/4/1979 a 20/9/1983 e de 26/3/1988 a 6/8/1993, ancorando-se em laudos periciais, segundo os quais a autora estava submetida a ruído na intensidade de 95 dB(A), superior à tolerada pela legislação previdenciária.
Todavia, rejeitou a pretensão de reconhecimento do labor na mesma empresa em relação aos períodos de 31/8/1984 a 29/7/1985, e de 01/08/1986 a 25/3/1988, pela falta de laudos periciais, em que pese a autora haver apresentado perfis profissiográficos previdenciários (PPP), relativos aos vínculos e períodos descritos. Ocorre que a Turma Recursal de origem, em recurso contra a sentença, reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela autora na indústria têxtil nos períodos rejeitados pela sentença presumindo a presença do agente ruído de forma nociva à saúde do trabalho, dispensando a apresentação de laudo pericial para esses períodos, arrematando: “faz jus a autora à conversão do tempo anteriormente mencionado.
Assim, de 31/08/1984 a 29/07/1985 e 01/08/1986 a 25/03/1988 tem-se o total de 2 anos, 6 meses e 23 dias, e aplicando-se o fator 1,2 chega-se ao montante de 3 anos, 0 meses e 29 dias”. Ora, nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em sintonia com a jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da atividade prestada em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Com efeito, esta Turma Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015).
No PEDILEF mencionado, restou assentado por este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de “atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição”, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços.
Incidente não conhecido.(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0528035-14.2010.4.05.8300, Rel. Juiz Fed. José Henrique Guaracy Rebêlo, D.O.U. 19.02.2016, p. 238/339). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADES NO SETOR DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. [...]
1 - Pedido de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. [...]
23 - Além disso, importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032.
A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. [...] (TRF3, REOAC 0010096-17.2007.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22.10.2018, v. u., e-DJF3 30.10.2018) PREVIDENCIÁRIO. [...] APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. [...] - No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 21/6/1989 a 2/7/1991, no exercício da função de tecelão na empresa "Passamanaria Abelha Ltda."; a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico, exposição habitual e permanente a ruído superior (84 e 85 dB) aos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Ademais, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil, por possuírem caráter evidentemente insalubres.
HÁ, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial. [...] (TRF3, REOAC 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 15.08.2018, v. u., e-DJF3 29.08.2018) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf.
NR-15 (Anexo
1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 *
V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. †
V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3).
Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade.
A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15.
O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] DOS FATORES RELACIONADOS À ERGONOMIA FÍSICA. A provisória lista de atividades especiais veiculada no Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60 incluía, no item 2, “serviços que demandam excessivo esfôrço físico em relação a condições normais de trabalho ou que exigem posição viciosa do organismo”, sem maior detalhamento.
A uma comissão aludida na parte final desse quadro anexo foi incumbida a tarefa de “apresentar a primeira relação nominal dos serviços penosos e indicar a correspondência dos serviços penosos, insalubres e perigosos com os prazos de 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o art. 65” (observação n. 2). O Quadro Anexo II do Regulamento de 1960 foi o único a trazer essa menção genérica a fatores de ergonomia física, assim como a outros delineados de modo pouco preciso: “condições excepcionais relativamente ao local do trabalho, horário e exposição às intempéries” (item 3), “contato com substâncias alergizantes ou incômodas (pruriginosas ou nauseantes)” (item 4), e “ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante” (item 5).
Nos regramentos que se seguiram, a começar pelo Decreto n. 53.831/64, tratou-se de especificar as categorias profissionais cujas atividades seriam, inclusive sob os aspectos da postura e do tipo de esforço, presumidamente insalubres ou penosas (e. g. motoristas de ônibus), e também de apontar de maneira mais exata os agentes agressivos associados a esses serviços especiais (e. g. trepidação na utilização de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros”, “máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos”).
Desde então, fatores como postura viciosa e esforço pesado ou repetitivo, tomados isoladamente, não caracterizam condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial. [Colaciono precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. [...] Atividade especial. [...]
III – O fator de risco ergonômico – postura – é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. [...] (TRF3, AC 0000595-27.2013.4.03.6142, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 02.12.2014, v. u., e-DJF3 10.12.2014) PREVIDENCIÁRIO. [...] Motorista de ônibus.
Lei 9.528/1997. Perfil profissiográfico e laudo técnico coletivo emitidos pela empresa. Atividade especial não caracterizada. [...]
IV – Os agentes apontados pelo autor, ora agravante, tais como má postura e periculosidade da função de motorista de ônibus [NB: no caso concreto, entre os anos de 1997 e 2010], não justificam a contagem diferenciada para fins previdenciários. [...] (TRF3, AC 0002829-80.2010.4.03.6111, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 30.10.2012, v. u., e-DJF3 07.11.2012)] Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos.
No que toca aos interstícios de 17.06.1974 a 25.06.1975 e 23.07.1979 a 30.06.1980 (Indústria Felippe Daud Ltda), registros e anotações em CTPS dão conta do exercício dos cargos de Auxiliar de Expedição e Ajudante Geral, indicando como espécie de estabelecimento, a Tecelagem(ID 262050527, p.03 et seq e ID 262050532, p.03 et seq), o que autoriza a qualificação dos intervalos, nos termos da fundamentação.
Quanto ao período de 07.02.1977 a 03.04.1978, laborado na Perdue Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda, a carteira profissional anexada indica o cargo de Auxiliar de Expedição (ID 262050532, p.03 et seq). Referida categoria não foi contemplada pelos Decretos que regem à matéria, o que inviabiliza o reconhecimento por categoria e tampouco foi acostada documentação à época ou de empresa similar que corroborasse exposição a agentes nocivos, ônus da parte autora, o que inviabiliza a contagem distinta.
No que concerne aos períodos de 22.07.1980 a 18.05.1986 e 19.05.1986 a 04.05.1988, laborados na Polipel Embalagens Ltda, a carteira de trabalho registra os cargos de Ajudante Apont e Inspetor de Qualidade (ID 262050532, pp.04/05 et seq). Cumprindo determinação judicial, a empresa encaminhou PPRA e PPPs (ID 2822902773 e 282290277), os quais apontam que as atribuições do segurado eram exercidas no setor de fabricação com exposição a ruído de 88dB (22.07.1980 a 01.01.1981) e 82dB(02.01.1981 a 18.05.1986 e 19.05.1986 a 04.05.1988) HÁ informação de que os dados foram retirados do PPRA de 2013 e que a empresa não dispõe de laudo antigo.
Em que pese o ruído detectado ter sido mensurado apenas em 2013, é notório que no setor de fabricação os níveis de ruído em período remoto eram mais prejudiciais, sendo que a evolução tecnológica contribuiu para diminuir os efeitos dos aludidos agentes físicos no ambiente de trabalho. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal Regional da 3ª Região. “A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des.
Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014). Os níveis de ruído existentes no setor de fabricação extrapolam os limites legais vigentes à época, o que permite a qualificação dos intervalos. Em relação ao intervalo de 04.08.1988 a 04.05.1989, laborado na Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda, a CTPS indica o cargo de Inspetor de Qualidade (ID 262050532, p.05 et seq). O PPP que instruiu o requerimento administrativo, emitido em 15.09.2016(ID 32485114, pp.06/07) traz os seguintes dados: Considerando que a empresa encerrou suas atividades e, em que pese o ruído apontado no formulário ter sido extraído com base nos laudos de 1996 a 2016, é notório que os níveis de ruído em período remoto eram mais prejudiciais, sendo que a evolução tecnológica contribuiu para diminuir os efeitos dos aludidos agentes físicos no ambiente de trabalho, como já mencionado, motivo pelo qual reconheço a especialidade do intervalo.
No tocante ao período de 11.07.1989 a 10.01.1992(Novelis do Brasil Ltda /Alcan Alumínio do Brasil/)), a CTPS indica o cargo de Inspetor de Qualidade “A” O PPP que instruiu o pedido administrativo (ID 32485114, pp.11/16) traz os seguintes dados: Em juízo, cumprindo determinação judicial, a empresa Amcor que adquiriu a Alcan Embalagens, encaminhou novos PPPs embasados em PPRA (ID 282290275, pp.01/06) os quais apontam ruído de 82dB, conforme informações abaixo: Acolho os dados da documentação encaminhada pela empresa porquanto o PPRA que efetuou a medição em 2013 traz dados mais completos, sendo o nível mensurado superior ao limite legal.
Ademais, há observação do Engenheiro de Segurança do Trabalho. Desse modo, reconheço a especialidade do intervalo de 11.07.1989 a 10.01.1992. No tocante ao interstício de 23.03.1992 a 01.06.1993, laborado na Diadema Empreendimentos e Participações, a carteira profissional indica o cargo de Inspetor de Qualidade B (ID 32485114, p.48 et seq). O formulário e laudo técnico que instruíram o pedido administrativo (ID 32485114, pp.18/19) contemplam as seguintes informações: O ruído mensurado no setor de qualidade está aquém do limite legal, o que impede a contagem distinta do período.
No que toca ao interregno de 01.09.1993 a 29.04.1994 (Jow Pack Plásticos e Embalagens Ltda), a carteira de trabalho atesta o cargo de Inspetor de Qualidade (ID 32485114, p.48 et seq). O formulário apresentado na esfera administrativa (ID 32485114, pp.
20) está incompleto, sendo que o segurado não juntou outro documento administrativa ou judicialmente. Ademais, o aludido documento aponta que as atribuições do demandante consistiam em verificar se o produto estava de acordo com os padrões e no campo destinado a fatores de risco aponta apenas postura. Ora, fatores como postura viciosa e esforço pesado ou repetitivo, tomados isoladamente, não caracterizam condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
No que concerne ao lapso de 03.01.1995 a 04.08.1995, laborado na Viskase Brasil e Embalagens, a CTPS revela o exercício do cargo de Inspetor de Controle de Qualidade B (ID 32485114, p.50 et seq). A empresa, cumprindo determinação judicial, encaminhou Laudo Técnico (ID 289335147, pp.02/22), na qual aponta a existência de ruído e agentes químicos em diversos setores da empresa. Instado a enviar PPP devidamente preenchido e individualizado, a empregadora encaminhou o formulário (ID 322841948, pp.01/02), no qual consta que o segurado exercia suas atividades no setor de Controle de Qualidade com exposição a ruído de 87dB.
HÁ indicação de responsável. O nível de ruído extrapola o limite legal, o que autoriza a contagem distinta do intervalo. Quanto aos períodos de 09.10.1995 a 08.01.1996(Rotopack Embalagens Flexíveis) e de 11.11.1996 a 09.02.1998 (Overprint Embalagens Técnicas Ltda) a carteira profissional atesta o cargo de Inspetor de Qualidade em estabelecimento industrial (ID 262050544, p.4 et seq e ID 32485114, p.50 et seq),) Considerando a comprovação de que referidas empresas encerraram suas atividades antes do pedido administrativo e, os cargos exercidos são similares, os períodos próximos, além de possuírem o mesmo ramo de atividade , utilizo o PPP da Viskase Brasil e Embalagens como paradigma para aferição dos intervalos de 09.10.1995 a 08.01.1996 e 11.11.1996 a 09.02.1998.
Vide objeto social. Assim, de acordo com o PPP da Viskase Brasil e Embalagens (ID 322841948, pp.01/02), o Inspetor de qualidade esteve exposto a ruído de 87dB, nível que extrapola o limite legal nos lapsos de 09.10.1995 a 08.01.1996 e 11.11.1996 a 05.03.1997. Não há como reconhecer a especialidade do lapso de 06.03.1997 a 09.02.1998. Em relação aos períodos de 01.08.2005 a 05.11.2007; 01.09.2008 a 02.03.2009 e 03.11.2009 a 08.01.2018, laborados na Inapel Embalagens Ltda, a CTPS indica o exercício dos cargos de Inspetor de qualidade e Inspetor de qualidade pleno (ID 262050544, pp.04/05 et seq).
Os PPPs apresentados detalham que as atribuições desempenhadas pelo autor no cargo de Inspetor de Qualidade júnior/pleno, no setor de Qualidade esteve exposto a ruído entre 77.3dB a 77,94dB (ID 32485114, pp.24/36). O níveis mensurados não extrapolam o limite legal, o que inviabiliza a qualificação dos períodos. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Considerando os período especiais reconhecidos em juízo, o segurado contava com 14 anos, 1 mês e 28 dias, laborados exclusivamente em atividade especial, na data da entrada do requerimento administrativo, insuficiente para deferimento do benefício de aposentadoria especial.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19.
São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). Com o reconhecimento dos períodos especiais em juízo, convertendo-os em comuns, somados aos intervalos comuns já contabilizados pelo INSS na ocasião do indeferimento do benefício objeto da presente ação (DER em 08.01.2018), o autor contava com 35 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 59 anos,8 meses e 6 dias de idade, conforme tabela abaixo: Desse modo, na data do requerimento já havia preenchido os requisitos para deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer, como tempo especial, os intervalos de 17.06.1974 a 25.06.1975; 23.07.1979 a 30.06.1980; 22.07.1980 a 18.05.1986; 19.05.1986 a 04.05.1988; 04.08.1988 a 04.05.1989; 11.07.1989 a 10.01.1992; 03.01.1995 a 04.08.1995; 09.10.1995 a 08.01.1996 e 11.11.1996 a 05.03.1997;(b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário(42/190.075.794-7, com DIB em 08.01.2018), nos termos da fundamentação.
Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 10 (anos) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. -Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42/190.075.794-7 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB:08.01.2018(DER) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela:não -Tempo reconhecido judicialmente: 17.06.1974 a 25.06.1975; 23.07.1979 a 30.06.1980; 22.07.1980 a 18.05.1986; 19.05.1986 a 04.05.1988; 04.08.1988 a 04.05.1989; 11.07.1989 a 10.01.1992; 03.01.1995 a 04.08.1995; 09.10.1995 a 08.01.1996 e 11.11.1996 a 05.03.1997 (especial).
P.R.I São Paulo, data da assinatura eletrônica.