PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006402-37.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: EMMERSON ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ZENILTON APARECIDO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 5/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EMMERSON ROSA DA SILVA
Advogado
ZENILTON APARECIDO DA SILVA (OAB 29734/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006402-37.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: EMMERSON ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ZENILTON APARECIDO DA SILVA - MS29734 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 23 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EMMERSON ROSA DA SILVA
Advogado
ZENILTON APARECIDO DA SILVA (OAB 29734/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006402-37.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: EMMERSON ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ZENILTON APARECIDO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Tendo em vista que o valor da condenação fixado na sentença de mérito, com competência fixada na sentença de embargos de declaração, é anterior a data de distribuição dos autos, o que impede seu cadastramento no sistema de requisição de valores, remetam-se os autos à contadoria do juízo para que seja realizada a atualização monetária. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EMMERSON ROSA DA SILVA
Advogado
ZENILTON APARECIDO DA SILVA (OAB 29734/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006402-37.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: EMMERSON ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ZENILTON APARECIDO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS
I. Trata-se de pedido formulado pelo exequente, nos autos de cumprimento de sentença, visando à correção de erro material constante na sentença proferida em 22/09/2025, que posicionou o valor devido a título de auxílio-fardamento no mês de agosto de 2025 (ID 427854393), quando, na realidade, o fato gerador da obrigação ocorreu em agosto de 2020, data da promoção do autor à graduação de Suboficial da Força Aérea Brasileira.
Decido.
II. Verifica-se que, de fato, houve erro material na sentença, consistente na indicação equivocada da data de posicionamento do valor devido, o que não reflete a realidade fática dos autos, conforme demonstrado nos contracheques e documentos juntados. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erro material existente na sentença ou decisão, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não implique modificação do conteúdo decisório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro material não se confunde com erro de julgamento, sendo passível de correção independentemente da preclusão temporal, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 502 NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO
Setembro 20252 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EMMERSON ROSA DA SILVA
Advogado
ZENILTON APARECIDO DA SILVA (OAB 29734/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006402-37.2025.4.03.6201 AUTOR: EMMERSON ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENILTON APARECIDO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL Sentença
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pretende a condenação da ré ao pagamento a título de complemento ao auxílio-fardamento, referente à promoção do autor ao posto de Suboficial. Devidamente citada, a União se manifestou nos seguintes termos (ID 426500261): "[...] Devidamente citada, diante das peculiaridades do presente caso concreto, a União reconhece o pedido, nos termos de orientação interna aplicável ao caso.
Cumpre esclarecer que o valor devido ao autor corresponde à diferença entre o valor integral do benefício e o que foi pago. Ou seja, deve ser descontado o que foi pago administrativamente a título de auxílio-fardamento. Assim, reconhece como devido o valor de R$ 5483,00, valor posicionado em agosto/2020.". A parte autora concordou com os cálculos apresentados pela União (ID 427357680).
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Reconhecido o pedido pela União Federal, tenho que a parte autora faz jus pedido formulado quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, descontado o que foi pago administrativamente a título de auxílio-fardamento. Dessa forma, o pedido deve ser acolhido, sendo desnecessária qualquer análise argumentativa do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: III.1. HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no , a, do CPC/15, declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, descontado o que foi pago administrativamente a título de auxílio-fardamento; III.2. condenar a ré no pagamento do valor de (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais), valor posicionado em agosto/2025.
Intimação
D
ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023).
2. No caso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.871.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) No caso em tela, a correção pretendida não altera o conteúdo da sentença, que reconheceu o direito do autor ao recebimento da diferença de auxílio-fardamento no valor de R$ 5.483,00, mas apenas ajusta a data de referência para o cálculo da correção monetária.
III.
Ante o exposto, reconheço o erro material constante na sentença de ID 427854393, para retificar a data de posicionamento do valor devido, que passa a ser agosto de 2020, data da promoção do autor, nos termos da documentação acostada aos autos (ID 426500261 e 373091037).
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura do sistema.
art. 487, III
R$ 5.483,00
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Setor de Execução para que seja expedido ofício requisitório.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMMERSON ROSA DA SILVA
Advogado
ZENILTON APARECIDO DA SILVA (OAB 29734/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006402-37.2025.4.03.6201 AUTOR: EMMERSON ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENILTON APARECIDO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária da(s) petição(ões) (art. 203, § 4º, do CPC).