Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS SOUZA CASTILHO
- Advogado
- MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006404-07.2025.4.03.6201 AUTOR: LUCAS SOUZA CASTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PREVIAS Interesse de Agir A parte autora pede o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado em 30/06/2025, com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. No curso do processo, foi concedido benefício auxílio por incapacidade temporária, com DIB 07/07/2025, sendo mantido até 04/09/2025 (id 411792169) Nessa linha, há perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito de auxílio por incapacidade temporária, no período em que houve concessão administrativa.
Remanesce o interesse processual quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez desde a DER, ou quanto ao pleito de auxílio por incapacidade temporária por período mais extenso que a concessão administrativa. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho".
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na . Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no , da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da .
