PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006405-92.2022.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação movida por ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da UNIAO FEDERAL, tendo por objeto a restituição em dobro do valor descontado de R$ 2.726,42 ou, subsidiariamente, a restituição simples de R$ 1.363,21, sob o fundamento de que não deveria ter havido desconto de Imposto de Renda sobre prestações previdenciárias pagas de forma acumulada, devendo o tributo ser apurado pelo regime de competência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora recorre sustentando em síntese que, se a tributação fosse realizada pelo regime de competência, considerando a renda mês a mês, não haveria incidência do imposto, pois o valor mensal do benefício se encontra dentro da faixa de isenção, conforme entendimento firmado no Tema 368 pelo STF. Alega, ainda que, como sua renda mensal sempre esteve abaixo do limite de tributação, a aplicação correta do regime de competência resultaria em alíquota zero, tornando indevida a retenção do imposto.
Diante disso, requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, bem como condenar a União à restituição do valor indevidamente retido, no montante de R$ 1.363,21, acrescido de correção pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...]
Fundamento e decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça tecida com base no argumento de que a parte autora possui renda fixa e advogado para lhe representar. Trata-se de argumento genérico que não infirma a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada exclusivamente por pessoa natural, conforme dicção do art. 99, §3º do CPC. Ademais, a renda noticiada nos autos no valor de R$ 1.503,45 (Id. 268399376, fl. 15), ampara a concessão da benesse.
PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, vê-se que não é o caso, tendo em vista que o desconto foi realizado na competência de 07/2019 e a propositura da presente demanda em 14/11/2022, portanto, menos de cinco anos. Passo examinar o mérito. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Do IRPF sobre valores pagos acumuladamente anteriormente à 01/01/2010 No tocante a valores recebidos de forma acumulada em data anterior a 01/01/2010, o art. 12 da Lei nº. 7.713/89, em sua redação originária, assim dispunha quanto ao recebimento acumulado: Art.
12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Neste sentido, a incidência da norma era expressa ao impor o regime de caixa, ao invés do regime de competência.
Ressalte-se que a referida redação vigeu até o advento da Medida Provisória nº 497/2010, que revogou o artigo 12 e instituiu o art. 12-A, estabelecendo como linha de corte os recebimentos ocorridos a partir de 01/01/2010 (§7º), razão pela qual a partir desta data a nova sistemática (que será adiante abordada) passa a ser aplicável. Desta forma, para rendimentos recebidos até 01/01/2010, a incidência tributária ocorria quando do recebimento da disponibilidade financeira, e de maneira integral, por vezes onerando demais a mesma base de riqueza oferecida à tributação, ao contrário do que se daria se a incidência se desse mês a mês, distribuída nas épocas próprias (ou seja, quando os recursos deveriam ter sido efetivamente disponibilizados ao contribuinte, mas por motivo alheio a sua vontade não o foram e só vieram a ser pagos posteriormente de forma acumulada), eis que resultam em riqueza menor a ensejar alíquota inferior na tabela progressiva.
Diante da insurgência dos contribuintes em face da iniquidade da sistemática, a questão restou finalmente pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta, fixando-se a orientação da incidência pelo regime de competência.
Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. O leading case restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008” (REsp 1118429/SP, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Em razão deste repetitivo de 2010, a Fazenda Nacional estava autorizada a deixar de contestar e recorrer em ações discutindo a tese em tela, por força do Ato Declaratório nº 01/2009, até mesmo em razão do STF entender, até então, que a questão se limitava ao plano infraconstitucional.
Contudo, com a mudança do entendimento da Suprema Corte e ulterior reconhecimento da repercussão geral em 20.10.2010, o Ato Declaratório nº 1 de 2009 foi suspenso, no aguardo de pronunciamento da Corte Suprema. O referido pronunciamento adveio em 27.11.2014, quando o e. STF, por meio do seu Plenário, sepultou de vez a polêmica, ratificando a conclusão do Superior Tribunal de Justiça e pontuando que a tributação pelo regime de caixa de verbas recebidas acumuladamente violaria, de uma só vez, os princípios tributários da capacidade contributiva e da isonomia, em acórdão que restou assim ementado: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014 - repercussão geral) Em razão disso, a própria Fazenda Nacional decidiu rever novamente a questão; segundo memorando que consta no próprio site da PGFN (disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/arquivos-e-imagens/nota_pgfn_crj_981_2015.pdf), o restabelecimento da autorização de dispensa de contestação e recurso já foi aprovado mediante parecer favorável do Procurador Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário da Fazenda Nacional em 04/11/2015.
Destarte, para valores recebidos até 01/01/2010 de forma acumulada, outra solução não há senão observar a jurisprudência consolidada pela Corte Superior e chancelada pela Corte Suprema, reconhecendo ser devida a aplicação do regime de competência (e não de caixa) quando do recebimento acumulado de verbas em atraso, com cálculo do desconto do imposto de renda efetuado em observância das tabelas e alíquotas vigentes "nos meses a que se referirem" os pagamentos, havendo, inclusive, autorização para dispensa de recurso por parte da Fazenda Nacional.
Ressalte-se que para o cálculo da restituição do imposto retido, os rendimentos recebidos extemporaneamente devem ser somados aos rendimentos originários para compor uma nova base de cálculo do IR, sobre a qual deverão incidir as alíquotas da época, sendo tudo apurado mediante reconstrução das declarações de ajuste anual, com redução da base de cálculo no ano-calendário em que houve a disponibilização financeira do recurso (haverá portanto diminuição da base tributável) e distribuição do numerário nas competências a que se referem, havendo, nestas, aumento da base tributável, resultando muitas vezes em saldo devedor de IR, que será levado a encontro de contas com a diminuição promovida no ano-calendário do recebimento, sendo o saldo - se positivo - o direito do contribuinte à repetição.
Do IRPF sobre valores pagos acumuladamente posteriormente à 01/01/2010 Como visto acima, por entender que a previsão do art. 12 da nº 7.713/89 seria inconstitucional, por violação à isonomia e à capacidade contributiva, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo (RE 614406). Contudo, por ocasião do julgamento em 2014, já estava em vigor a nova sistemática de tributação de verbas recebidas acumuladamente inaugurada desde o ano de 2010 pela Medida Provisória nº 497/2010, que revogou o art. 12 e inseriu o art. 12-A naquele diploma.
O art. 12-A assim dispõe acerca da percepção acumulada objeto destes autos: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Embora a novidade legislativa claramente represente o afastamento da iníqua sistemática do regime de caixa da redação original do art. 12, não representa, também, a adoção do regime de competência preconizado pelo STF no RE 614406 abordado acima.
Com efeito, há uma diferença tênue entre tais metodologias, tendo em vista que segundo seu texto, é dado ao contribuinte multiplicar os valores da tabela progressiva mensal pelo número de meses referentes à acumulação da verba, mas as alíquotas não serão aquelas vigentes nas épocas próprias (do passado), e sim as próprias vigentes no mês do recebimento da verba acumulada. Neste sentido, vide a apelação 0002105-81.2013.4.03.6140 transcrita acima no tópico do interesse de agir e, também, pela clareza, a seguinte lição doutrinária: De forma a aparentemente consolidar o posicionamento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ, o legislador editou a Lei 12.350/2010, inserindo na Lei 7.713/88 um art. 12-A que dispõe. (...) A adoção do entendimento jurisprudencial pelo legislador, porém, é só aparente.
Em verdade, a solução legislativa é diversa, e tecnicamente mais adequada, à luz da Teoria Geral do Direito. Preservam-se os princípios da capacidade contributiva, da máxima coincidência possível do provimento judicial e da proibição de locupletamento em virtude da própria torpeza, mas não se maltratam noções básicas de direito intertemporal. Se o fato gerador da obrigação tributária é a aquisição da disponibilidade da renda, e esta só se verifica com o pagamento, não se pode aplicar a esse fato legislação que já não está mais em vigor quando de sua ocorrência.
Daí por que, de forma correta, o art. 12-A determina a aplicação da legislação vigente na data do pagamento acumulado, procedendo-se apenas à multiplicação dos limites de isenção e dos valores das deduções legais referentes às várias faixas de alíquotas em função do número de meses de acumulação do rendimento. Com isso, dá-se ao contribuinte um tratamento tributário equivalente àquele que lhe seria conferido se lhe fosse pago parceladamente o rendimento acumulado. (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito.
Algumas notas sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Disponível em , acesso em 16/02/2018, grifos originais). Como visto, embora não represente uma adoção integral do regime de competência (é, na verdade, um regime de caixa), o art. 12-A atende, de forma razoável, aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, anteriormente violados pela redação original do art. 12, corrigindo a iniquidade (e inconstitucionalidade) da situação anterior, havendo, ainda, prestígio ao princípio tempus regit actum em atenção ao momento da ocorrência do fato gerador da exação.
E nem se alegue que, pelas razões determinantes do leading case do STF, dever-se-ia então proclamar a inconstitucionalidade do art. 12-A, tendo em vista que se trata de regime de caixa, e não de competência. Ora, basta compulsar o inteiro teor do acórdão representativo para constar que não só o STF não reconheceu a inconstitucionalidade do art. 12-A em qualquer passagem, como também o abordou expressamente no acórdão, tendo sido mencionado no voto dos Ministros como novidade legislativa que veio a corrigir a inconstitucionalidade detectada na redação do art. 12 originário.
Pela pertinência: "É o que ocorreu em 2010 por meio da MP 497, convertida na Lei 12.350, de 30 de dezembro, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88. O novo dispositivo legal, regulamentado pela IN RFB 1.127, publicada em 08 de fevereiro de 2011, determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões “correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento”, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e que será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Veja-se que se trata de inovação na legislação tributária, válida para a percepção de rendimentos acumulados ocorrida a partir de janeiro de 2010." (STF - RE: 614406 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/08/2013, Data de Publicação: DJe-163 DIVULG 20/08/2013 PUBLIC 21/08/2013) Assim, trata-se da adoção do regime de caixa, contudo, com temperamentos racionais, permitindo a majoração das faixas de isenção de acordo com o número de meses de acumulação da verba percebida, de modo a afastar a violação à capacidade contributiva e à isonomia, inaugurando sistemática que foi, inclusive, analisada (ainda que a título de obter dictum) e chancelada pelo STF no julgamento do representativo.
Cabe apenas ressalvar que tal entendimento só pode viger para os recebimentos acumulados posteriores a janeiro de 2010, por força do princípio da irretroatividade tributária (a MPV não feriu o princípio ao prever a retroação de seus efeitos para primeiro de janeiro do ano em que publicada em razão da natureza jurídica do fato gerador do IR, que é complexivo). Para os casos anteriores, deve-se enfrentar a questão unicamente mediante os fundamentos adotados pelo STF visando à declaração da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº. 7.713/88, vez que, inexistente à época, o art. 12-A.
O seguinte julgado, bem evidencia todas as conclusões aqui evidenciadas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. PARTE DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE".
1. O prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
2. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista, após a rescisão do contrato de trabalho, recebendo as verbas trabalhistas. Após a liquidação da sentença, foi determinado o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses ou até anos) de forma englobada, ocasionando a tributação do imposto de renda retido na fonte - IRPF pelo chamado "regime de caixa", tendo em vista o disposto no artigo 12, da Lei nº 7.713/1988.
A parte autora efetuou o levantamento dos valores incontroversos nos anos de 2007 e 2009, e a retenção do imposto de renda sobre a totalidade dos valores ocorreu apenas em 28/02/2011, no momento do levantamento do valor remanescente no ano-calendário de 2011, pelo chamado "regime de caixa". Da análise das declarações de ajuste anual da parte autora, verifica-se que tais rendimentos não foram declarados nos anos-calendário de 2007, 2009 ou 2011, tampouco foi declarado o imposto de renda retido na fonte.
3. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. Tal entendimento também se aplica a verbas trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente.
E, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
4. Quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente nos anos de 2007 e 2009, a tributação do imposto de renda deve seguir a sistemática do "regime de competência", nos termos da r. sentença, e o valor dos rendimentos a serem considerados são os originais, observando a renda total auferida mês a mês pelo contribuinte, através do refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos.
5. O artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
O § 7º do referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010.
6. Nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. Desta forma, tendo em vista que parte da verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2011, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi declarado inconstitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal. Frise-se que tal entendimento não contraria a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.118.429/SP, vez que se trata de verba recebida acumuladamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10.
7. A forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora no ano-calendário de 2011 não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no revogado artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência", mas a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10.
8. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação.
9. No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou, após a rescisão do contrato de trabalho, reclamação trabalhista para o reconhecimento do trabalho extraordinário realizado durante o período contratual, adicional de periculosidade e indenização por férias não gozadas durante esse período, recebendo os valores referentes às horas extras e horas "in itinere" e seus reflexos, adicional de periculosidade e seus reflexos, e indenização de férias em dobro acrescida do adicional de 1/3.
Desta forma, a ação reclamatória não se referiu sobre as verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, não se aplicando a primeira exceção (verbas decorrentes da perda do emprego). As verbas de horas extras, horas "in itinere" e adicional de periculosidade, sobre as quais incidiram os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se tratam de verbas isentas ou fora do campo de incidência do imposto de renda.
Por outro lado, ficam isentos da exação os reflexos dessas verbas que possuem natureza indenizatória, como as férias indenizadas (e respectivo terço constitucional) e o FGTS (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), bem como a indenização de férias em dobro acrescida do adicional de 1/3.
10. Tendo em vista que a causa não envolveu grande complexidade e que a parte autora também decaiu de parte do pedido, em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária fixada na r. sentença.
11. Apelações parcialmente providas. (TRF-3 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1948303 / SP 0005429-33.2012.4.03.6102 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/02/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O caso refere-se à percepção (fato gerador) de verbas recebidas acumuladamente em 2019, porquanto inteiramente submissível ao art. 12-A e seu regramento, consoante exposto alhures.
Quanto as conclusões aqui lançadas, não diverge a Fazenda Nacional que em sua contestação, aplicando-se o previsto no art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (Id. 335869534): "Dessa forma, tendo em vista a legislação de regência, em especial o artigo 12-A da Lei 7.713/88, não houve qualquer ilegalidade na incidência do IRPF da forma como realizada no caso dos autos. Sem prejuízo do acima exposto, em matéria de DECLARAÇÃO DE IRPF, ressalte-se que compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo a administração tributária de contribuintes sediados no município de São Paulo quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB, excetuados os relativos ao comércio exterior, bem como excetuadas as atividades de controle aduaneiro.
O cumprimento desses dispositivos é obrigatório, inclusive por força de lei de natureza complementar, qual seja o Código Tributário Nacional (CTN), que define como compreendidos na expressão “legislação tributária” os decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, ali incluídas as Instruções Normativas, na forma do artigo 100 do CTN.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil é a única dotada de atribuição legal para proceder o lançamento fiscal, consoante expressa previsão legal, manifestando-se, dessa forma, acerca de levantamentos, conversões em renda e eventuais compensações fiscais ou aproveitamento de créditos das declarações de ajuste, padecendo de vício de legalidade a ausência de sua manifestação expressar em sede de repetição do indébito”.
Logo, no caso concreto, o pedido da parte autora não encontra fundamento legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC [...] Tais fundamentos não merecem reparo. Do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Deve-se distinguir, inicialmente, entre a tributação mês a mês dos rendimentos recebidos acumuladamente e o regime de tributação mais benéfico previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010.
Na tributação mês a mês, o que se faz é distribuir os rendimentos recebidos acumuladamente no tempo, tal como teriam sido auferidos se tivessem sido pagos na época certa, somando-os então a todos os rendimentos auferidos no mesmo período para, descontadas as despesas dedutíveis previstas e lei, verificar a alíquota correta aplicável. Essa metodologia foi acolhida pela jurisprudência para rendimentos anteriores à alteração legislativa de 2010, porque, não sendo o contribuinte culpado pelo pagamento em atraso, não pode sofrer tributação mais gravosa do que aquela a que teria sido submetido caso tivesse recebido pontualmente os rendimentos a que tinha direito.
Veja-se, por exemplo, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) Com a introdução do art. 12-A na Lei nº 7.713/88, resultado da conversão da Medida Provisória nº 497/2010 (publicada em 28/07/2010), em vigor a partir do ano-calendário de 2010 (conforme previsão expressa no § 7º abaixo transcrito), o regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente passou a ter disciplina legal expressa: Art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. § 8º (VETADO) § 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Esse dispositivo legal introduziu forma mais benéfica de cálculo do tributo. No lugar de determinar que os rendimentos sejam distribuídos mês a mês, conforme a época em que se tornaram devidos, determina que o cálculo do tributo seja feito “mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”.
Ou seja, enquanto na sistemática anterior, decorrente do entendimento jurisprudencial supracitado, a tributação seguia o chamado regime de competência, em que os rendimentos recebidos acumuladamente eram tributados em conformidade com a situação patrimonial do contribuinte nas competências em que se tornaram devidos, mediante aplicação da tabela progressiva mensal em vigor nas referidas competências e levando em conta, inclusive, outros rendimentos recebidos e deduções havidas no mesmo período, a nova sistemática estabelece tributação pelo regime de caixa, mediante uma espécie de desconto simplificado, em que no lugar da tabela mensal aplica-se uma nova tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores da tabela mensal pela quantidade de meses a que se referiam os rendimentos recebidos acumuladamente.
Disso se depreende que o regime de tributação introduzido pela Lei nº 12.350/2010 configura verdadeiro benefício fiscal e não apenas uma forma de corrigir a distorção advinda do recebimento acumulado de rendimentos devidos em atraso. Por essa razão, a norma não tem efeito retroativo, visto não se enquadrar nas hipóteses do art. 106 do Código Tributário Nacional. Em suma: a) para os valores recebidos até 2009, aplica-se o regime de competência, conforme entendimento jurisprudencial supracitado, cabendo ao contribuinte apresentar toda a documentação fiscal do período a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente para correta apuração do tributo devido (exige-se, mais especificamente, a apresentação das declarações de ajuste anual do imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal); e b) para os valores recebidos a partir de 2010, aplica-se a tributação exclusiva na fonte de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, independentemente do período a que se referirem os rendimentos, dispensando-se a apresentação dos documentos fiscais mencionados no item “a”.
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal