Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOICE MARA BOTEGA BIANCHINI
- Advogado
- JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006406-77.2022.4.03.6331 AUTOR: JOICE MARA BOTEGA BIANCHINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOICE MARA BOTEGA BIANCHINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia à elaboração dos cálculos das contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/05/1993 a 31/12/1994, no qual exerceu atividade de estagiária junto ao Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora a incidência da tese fixada no Tema 1.103 do STJ, requerendo o recolhimento sem a aplicação de juros e multas por se tratar de período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996.
Dispensado o relatório. Fundamento e
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias referentes a período de estágio remunerado, sem a incidência de juros e multa, para fins de tempo de contribuição. De acordo com o ordenamento jurídico previdenciário, o estagiário que presta serviços em conformidade com a legislação específica (Lei nº 6.494/1977, vigente à época, e atualmente a Lei nº 11.788/2008) não é considerado segurado obrigatório, mas sim segurado facultativo.
Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/1999 estabelece que podem filiar-se facultativamente o bolsista e o estagiário (). Todavia, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo e depende de inscrição formalizada perante a Previdência Social, gerando efeitos apenas a partir do primeiro recolhimento sem atraso. Diferente dos segurados obrigatórios, para os quais a filiação decorre do exercício da atividade, para o segurado facultativo a lei veda a retroação e o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores ao início da opção pela qualidade de segurado.
