PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006407-62.2022.4.03.6331 AUTOR: DONIZETE APARECIDO JERONIMO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Durante a tramitação da ação, a parte autora fez novo requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial e teve o benefício concedido administrativamente, NB 714.658.760-7, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/03/2024, consoante CNIS anexado nesta sentença.
Assim, há que se reconhecer, sem maiores delongas, a falta de interesse processual superveniente da parte autora para o pedido de concessão de benefício. Considerando que a controvérsia destes autos é a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (NB 711.872.184-1), com DER em 01/08/2022, passo ao mérito quanto à eventuais atrasados. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorrido cinco anos da data de indeferimento administrativo, objeto de controvérsia (DER 01/08/2022 – ID 268404039).
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, o autor, DONIZETE APARECIDO JERONIMO, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Foi realizada perícia social. Em manifestação ao laudo social, o INSS expoe que, o autor, ao realizar o requerimento do referente benefício pleitado não apresentou a documentação necessária solicitada pela autarquia dentro do prazo fixado e ocorreu o encerramento por descumprimento de exigência adiminstrativa.
Após efetivação administrativa de novo requerimento feito pelo autor em 03/2024, no qual foi devidamente instruído, sendo este deferido e o beneficío assistencial remanesce ativo. Intimado, o MPF opinou pela procedência do pedido formulado na petição inicial com a consequente concessão do benefício assistencial em favor do autor, tendo em vista que, restou prenchido ambos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. O requisito etário foi atendido. O documento de identificação acostado aos autos demonstra que o autor nasceu em 30/07/1957, contando com mais de 65 anos de idade (idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei). Passo a analisar o laudo social (ID 522623602), a fim de verificar se existente a incapacidade social e miserabilidade.
A assistente social apurou, ao realizar sua visita in loco em 27/12/2025 , que o autor reside com sua esposa no endereço há aproximadamente 36 anos. A residência é própria e composta por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, contando ainda com quintal e garagem. A casa é construída em alvenaria, possui piso frio, e a pintura em alguns cômodos é prejudicada. Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
Ademais, foi verificado que o principal fator de vulnerabilidade identificado é a violência urbana, constituindo risco à segurança, qualidade de vida e ao bem estar. Outrossim, a assistente social relata que o autor faz acompanhamento periodicamente através do SUS, para o tratamento de diabetes e hipertensão. O rendimento mensal familiar advém do benefício de aposentadoria por idade recebido por sua cônjuge Sueli Sampaio Jeronimo, deferido em março de 2019, conforme consta no CNIS anexado nesta sentença.
Observo que as condições em que vive o autor autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que o mesmo está inserido condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A propósito, a própria autarquia ré, ao conceder administrativamente o benefício assistencial ao autor, evidência o preenchimento dos requisitos necessários (parte com 65 anos de idade ou mais e miserabilidade do núcleo familiar).
Dessa feita, considerando que não houve alteração fática entre os requerimentos, é devida a concessão do benefício desde o primeiro requerimento na via administrativa, em 01/08/2022 (NB 711.872.184-1), até 10/03/2024, dia anterior à concessão administrativa do NB 714.658.760-7.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo, quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial e, no mais, julgo procedente a pretensão autoral, extintguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar o benefício assistencial – BPC/LOAS, no período de 01/08/2022 a 10/03/2024.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n° T3-OCI-2012/00041). Considerando que o autor já está recebendo benefício concedido administrativamente, indefiro a concessão de tutela provisória, devendo aguardar o trânsito em julgado da ação para recebimento dos valores atrasados através de ofício requisitório.
Após o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. A gratuidade da justiça já foi analisa e deferida nos autos, conforme ID 311856026. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal