PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006410-69.2020.4.03.6110 IMPETRANTE: SOROCABA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLARISSA BREITBARTH AYRES - SP276005 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP
SENTENÇA
TIPO B
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por SOROCABA AMBIENTAL LTDA (CNPJ: 47.***.***/0001-88), contra suposto ato ilegal praticado pelo Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando que lhe seja assegurado o direito de proceder ao recolhimento das contribuições parafiscais de terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e salário-educação), utilizando como base de cálculo o valor da folha de salários de seus funcionários, até o limite (teto máximo) de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
Requer, ainda, seja declarado o direito de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Sustenta a impetrante, em síntese, que em razão de suas atividades empresariais, está sujeita ao recolhimento contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE. Alega que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, estabeleceu o limite 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Fundamenta que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a vigência da norma prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, impedindo que a contribuição destinada aos terceiros recaia sobre base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos. Com a petição inicial vieram os documentos de Id 41335933 a 41337701. Emenda a exordial sob Id 43196281 a 43197001. O pedido de medida liminar foi indeferido em decisão de Id 43289966.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 43785557). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de Id 43836207, propugnando pela denegação da segurança, em vista da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, muito menos qualquer espécie de ameaça que possa ferir suposto direito pleiteado, defendendo-se, por derradeiro, que não há direito, muito menos líquido e certo, a ser amparado pelo presente mandado de segurança.
O Ministério Público Federal, em Id 44178557, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. A decisão de Id. 44287527 determinou o sobrestamento do presente mandado de segurança até decisão acerca da questão afetada no Tema 1079 do E. STJ. Nos termos do despacho de Id 364647291, tendo em vista o julgamento do Tema 1079 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o normal seguimento ao feito.
Em Id 381814861, o Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou ciência da decisão/ato ordinatório.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no presente feito. Anote-se. A pretensão do impetrante, veiculada na presente lide, é analisar se a limitação ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País nas bases de cálculo das contribuições sociais destinadas às entidades terceiras, encontra ou não respaldo legal.
Inicialmente, quanto à questão da constitucionalidade das contribuições devidas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, EMBRATUR, "Sistema S" (SESC e SENAC) e Salário-Educação, registro que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça encerraram qualquer discussão a respeito da exigibilidade das contribuições sociais gerais, vertidas ao chamado "sistema S", ao pacificarem o entendimento de que em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, devem ser paga pelas empresas à vista do princípio da solidariedade social, previsto no artigo 195, caput, da Constituição Federal.
Em que pese a ausência de indicação no texto constitucional da folha de salário como base de cálculo para a cobrança das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, o art. 149, § 2º, III, "a" da CF/88 apresenta rol meramente exemplificativo de fatos econômicos passíveis de tributação, inexistindo óbice à adoção da folha de salários como base de cálculo para as referidas contribuições, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 325 da repercussão geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Além disso, conforme tese fixada no Tema 495 do STF,"é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Em idêntico sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA/SEBRAE. EC 33/01. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA. ARTIGO 19, IV E § 1º, DA LEI 10.522/02.
I. No caso concreto, pretende a parte apelante seja declarada a inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33/2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada."Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33/2001. Precedentes.
II. O artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02 dispõe, in verbis: "Art.
19. Fica a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial"
III. No caso concreto, a exequente/embargada reconheceu expressamente o pedido do executado no tocante à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, tendo em vista a decisão do STF em sede de repercussão geral, no RE 595.838. Tal hipótese enquadra-se no artigo 19, inciso IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, devendo ser declarada a dispensa dos honorários advocatícios.
IV. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União Federal provida. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0002459-41.2018.4.03.6105, RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) Desse modo, não se verifica a inconstitucionalidade alegada. Quanto à limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, a discussão não comporta maiores digressões em face do julgamento pelo E.
STJ no Tema Repetitivo 1079, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
E o Acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Grifos Nossos. Cabe destacar, ainda, que dada a "superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais", conforme citado no voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, impôs-se a modulação dos efeitos do julgado, apenas aos contribuintes que obtiveram, até a data do início do julgamento, qual seja, 25/10/2023, pronunciamento administrativo ou judicial favorável, não fazendo qualquer restrição quanto à existência ou não de trânsito em julgado.
Destaque-se que, ao promover a modulação de efeitos, o STJ também foi expresso ao definir que o provimento favorável ao contribuinte apenas produzirá efeitos até a publicação do acórdão paradigma, o que ocorreu em 02/05/2024. Por fim, ressalto que, embora não tenha sido afetada ao Tema 1.079/STJ, a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuições ao SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e salário-educação.
Nesse sentido, destaco o precedente do E. TRF 3ª Região: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRÉVIA
DECISÃO
DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
3. No que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, "proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
4. Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC.
5. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência.
6. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a "folha de salários" como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos.
7. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001", também consignou que "O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo" (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).
8. Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário - Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filia-se à fundamentação expressa no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único", que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do "salário de contribuição".
9. Diante disso, não há amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte.
10. No caso concreto, não se verifica a existência de pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável à tese do contribuinte, de modo que também não incide a modulação dos efeitos prevista no julgamento em questão.
11. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
12.
Registre-se que, sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado.
13. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003048-83.2021.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2024, DJEN DATA: 06/01/2025) Grifos Nossos. Sendo assim, apesar de a impetrante haver impetrado o presente mandado de segurança em 05/11/2020, inexiste decisão judicial favorável à tese da contribuinte, tendo em vista que não houve a concessão de medida liminar.
Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte impetrante não merece acolhida, na forma da fundamentação acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SOROCABA AMBIENTAL LTDA
Advogado
CLARISSA BREITBARTH AYRES (OAB 276005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5006410-69.2020.4.03.6110/MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOROCABA AMBIENTAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLARISSA BREITBARTH AYRES - SP276005 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam e95587b6-03b3-4b1d-8e3e-8e098f61ec64
DESPACHO / OFÍCIO
Vistos em inspeção. Tendo em vista o julgamento do Tema 1079 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dê-se normal seguimento ao feito. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a autoridade impetrada, prestar eventuais informações que achar pertinentes. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a autoridade impetrada, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente.
MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular