PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº5006410-69.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADA: UNIÃO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal desta Capital, julgando procedente o pedido de incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações suspensas e não signatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, incluindo reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Juntou documentos.
É o relatório do necessário.
Decido.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL Como é cediço, o Banco Central do Brasil, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual a parte autora está funcionalmente vinculado. Assim, disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos e ou proventos. Deste modo, o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União Federal no feito.
Diante disso, resulta na extinção do feito em face da União, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL O título executivo, ora executado, formou-se nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis federais, ativos, inativos, pensionistas, a incorporação a seus vencimentos ou proventos o aumento de 28,86%, concedido aos servidores públicos militares, por meio das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Naqueles autos, o MPF apresentou, em sede de emenda à inicial, as relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte”, listas essas limitadas a órgãos, sendo patente a ilegitimidade passiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal que possui personalidade jurídica própria , com autonomia administrativa, jurídica e financeira, e que sequer participou da ação civil pública, devendo, pois, ser declarada a extinção do processo pela ilegitimidade passiva da parte executada.
Aliás, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar a matéria relativa a legitimidade ativa no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000, firmou a seguinte tese: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. BACEN. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia à legitimidade da parte executada. - A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em se tratando de entes da administração pública indireta, detêm eles personalidade jurídica própria, podendo figurar nos polos ativo e passivo de ações judiciais. - Pelos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, nem todas as entidades da administração pública federal indireta participaram daquele feito.
É o caso do BACEN. - Em duas oportunidades, o MPF apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos e cujos servidores deveriam receber as determinações e os efeitos da sentença. O BACEN não constou dessas listas. - Conforme expôs o juízo a quo, apenas 9 pessoas jurídicas participaram do feito, tendo sido citadas e apresentado contestação: União, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI. - O BACEN não foi parte na fase de conhecimento e nem sequer constou das listas do MPF, de modo que a ele o título formado na ação civil pública não se estende.
Precedente. - Sem que o pedido fosse feito ao BACEN e sem que a sentença o tenha condenado, a ele não se estende a eficácia da sentença. O BACEN é parte executada ilegítima, sendo inviável à parte exequente o cumprimento individual desta sentença coletiva. - Considerando, ainda, que a parte exequente não era servidora da União, mas do BACEN, igualmente não lhe cabe executar a sentença em desfavor da primeira. - Quanto ao argumento de que os servidores do BACEN não podem ser excluídos, uma vez que o MPF se qualificou como substituto processual de todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, e ex-servidores públicos civis federais, a partir do rol de sujeitos passivos da ação de conhecimento, é intuitivo e natural concluir que o MPF, ao atuar apenas contra esses, representou apenas os respectivos servidores, vale dizer, os servidores vinculados a esses entes. - Sobre a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e de ofensa ao princípio do contraditório, por igual, sem razão a parte apelante.
O objetivo da proibição de decisões surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen) é impedir que decisão judicial seja tomada sem que as partes tenham oferecido argumentos para defesa de seus direitos. Considerado o direito ao contraditório como o poder de influir eficazmente na produção das decisões judiciais, é compreensível a discussão da vedação à decisão surpresa e ao contraditório em conjunto. - Concretamente, insurge-se a parte apelante contra decisão que negou seu acesso às vias executivas, mediante indeferimento da inicial do cumprimento de sentença.
No ponto, é de se estar atento que a parte, quando do oferecimento da exordial, poderia e, até mesmo, deveria ter trazido argumentos em favor da pretensão à tutela jurisdicional executiva, indicativas de sua legitimidade ativa, da legitimidade passiva da parte executada, da competência jurisdicional para o caso, a exemplo do que normalmente ocorre quando do oferecimento de qualquer petição inicial.
Noutras palavras, tendo a parte autora condições de sustentar a aptidão de sua inicial e o direito à via executiva, decisão que indeferiu a exordial não pode ser vista como decisão surpresa. - Além disso, a apresentação de recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, acompanhada de razões para instauração do cumprimento de sentença, sana eventual ofensa à vedação de decisão surpresa e ao contraditório.
Isso porque a decisão proferida pelo tribunal analisa os fundamentos apresentados pela parte recorrente, em favor da deflagração do cumprimento de sentença. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006882-70.2024.4.03.6000, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024 ). Sucede que a Ação Civil Pública em comento já havia transitado em julgado na data de 02 de agosto de 2019, formando, assim, a coisa julgada entre os seus legitimados ativos e passivos para a execução individual da sentença coletiva.
Nesse sentido, cito outro julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia à legitimidade da parte executada. - A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em se tratando de entes da administração pública indireta, detêm eles personalidade jurídica própria, podendo figurar nos polos ativo e passivo de ações judiciais. - Pelos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, constato que nem todas as entidades da administração pública federal indireta participaram daquele feito.
É o caso da UNIFESP. - Em duas oportunidades, o MPF apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos e cujos servidores deveriam receber as determinações e os efeitos da sentença. A UNIFESP não constou dessas listas. - Conforme expôs o juízo a quo, apenas 9 pessoas jurídicas participaram do feito, tendo sido citadas e apresentado contestação: União, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI. - A UNIFESP não foi parte na fase de conhecimento e nem sequer constou das listas do MPF, de modo que a ela o título formado na ação civil pública não se estende.
Precedente. - Sem que o pedido fosse feito à UNIFESP e sem que a sentença a tenha condenado, a ela não se estende a eficácia da sentença. A UNIFESP é parte executada ilegítima, sendo inviável à parte exequente o cumprimento individual desta sentença coletiva. - Quanto ao argumento de que o juízo a quo conferiu interpretação restritiva, "ao limitar os efeitos da decisão apenas às entidades expressamente citadas na ação civil pública", em contrariedade, inclusive, à pretensão autoral e ao espírito da ação civil pública, não é o que se extrai dos autos.
A partir do rol de sujeitos passivos da ação de conhecimento, é intuitivo e natural concluir que o MPF, ao atuar apenas contra esses, representou apenas os respectivos servidores, vale dizer, os servidores vinculados a esses entes. - Afastados também os argumentos da parte recorrente de atribuição do efeito erga omnes e de violação ao princípio da isonomia. O apontamento anteriormente feito de que o MPF categoricamente indicou os réus da ação de conhecimento é o bastante para afastá-los.
Sem que o pedido fosse feito à UNIFESP e sem que a sentença a tenha condenado, a ela não se estende a eficácia da sentença. - A respeito da tese de apelação em que pleiteia a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 quanto à eficácia erga omnes da sentença de procedência, muito embora tenha sido apresentada pela parte apelante para combater um dos fundamentos usados pelo juízo de primeiro grau para extinguir o cumprimento de sentença, a questão não se coloca.
A ilegitimidade da parte executada é o tanto quanto basta para fundamentar a extinção do cumprimento de sentença. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL.SIGLA_CLASSE ApCiv 5007196-16.2024.4.03.6000, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/11/2024). Dessa forma, não é possível o aproveitamento do título executivo extraído da ação coletiva n. 0005019- 15.1997.403.6000 por servidor/pensionista que não possua/possuía vínculo com a União e os órgãos da administração indireta que figuraram no polo passivo da ação de conhecimento, sendo o executado, o BACEN, também, parte ilegítima passiva para nele figurar.
A parte exequente não comprovou qualquer vinculação com a UNIÃO, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI, de modo que não possui legitimidade ativa para deflagrar o cumprimento do título executivo formado nos autos da ação coletiva n. 0005019- 15.1997.403.6000. Além disso, estabelece o artigo 284 do CPC que a inicial será emendada quando não preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Porém, considerando insanável o erro na indicação do sujeito passivo da lide, torna-se inviável a ação, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, não sendo caso de emenda à exordial.
Diante do exposto, indefiro a presente inicial, julgando extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
HERIVELTO FERNANDES ROLIM
Advogado
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (OAB 3842/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006410-69.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: HERIVELTO FERNANDES ROLIM Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Tratando-se de documento essencial à propositura da ação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos, pela exclusiva via documental, o local onde laborou no período atingido pelo título executivo, se neste Estado da Federação ou em outro, sob pena de extinção liminar do feito.
2 - Com a juntada da documentação, deve ser observado o procedimento do artigo 535 do CPC. Assim, já acostado aos autos o cálculo dos valores a serem executados, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos. No caso de apresentação de impugnação pela parte executada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, o valor a ser requisitado será o apresentado pelo exequente, na data da conta, devendo, em consequência, ser(em) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s). Nos termos da Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, fixo, desde logo, a verba honorária em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, caput e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
3 - Não havendo a produção da referida prova, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.