30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006412-37.2024.4.03.6130 AUTOR: NATALINO SIMOES DE ARAUJO REPRESENTANTE: NILZA DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: TARSO DA COSTA SOUZA - SP516799, REU: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito ordinário, objetivando a condenação do réu à reparação de danos materiais e danos morais.
A parte autora atribuiu valor à causa, considerando o valor total dos danos materiais e morais sofridos, somando-se R$ 2.961,00 (dois mil, novecentos e sessenta e um mil reais), referentes a descontos efetuados pelo Banco Itaú, e R$ 9.884,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), referentes ao pagamento retroativo de BPC pelo INSS, quanto aos danos materiais sofridos; e R$ 127.080,00 (cento e vinte e sete mil e oitenta reais), referentes à indenização por danos morais.
É o breve relatório.
Decido. O valor da causa deve ser atribuído nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC e deve corresponder à expressão monetária da vantagem econômica da pretensão deduzida pela parte autora no processo, como resultado da composição da lide, configurando-se em requisitos essenciais da petição inicial. Saliente-se que tal valor não interfere nos limites do provimento jurisdicional possível, posto que não se trata de especificação do pedido.
Nas hipóteses em que se pleiteia a reparação de danos materiais e danos morais, deve aquele valor resultar da aplicação de critérios e parâmetros objetivos, com o fim de se evitar eventual “escolha do Juízo” decorrente da atribuição arbitrária e o desvirtuamento das regra de competência. Tratando-se de questão de ordem pública, pode e deve o juiz fiscalizar a correta quantificação do valor da causa, inclusive, alterando o seu valor quando a parte não atender a contento à determinação para tanto.
Nesse sentido, os seguintes julgados: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa.
Precedentes - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.
Precedentes - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.(TRF-3 - CCCiv: 50122793920224030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/08/2022) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CORRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal - É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial - De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 - A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário - Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa - In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide - Apelação da autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50029018920184036114 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. COMPATIBILIDADE "IN CASU". .
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM MANTIDA.
1. O valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade, contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.
2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. Precedentes.
3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do benefício é de R$32.046,09, prestações vencidas (R$17.023,16) com as vincendas (R$15.022,93) e a parte autora atribuiu a título de compensação por dano moral o montante de R$32.046,09, sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Á época do ajuizamento da ação originária - maio de 2020 -, o salário mínimo correspondia a R$ 1.039,00, portanto, o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" maior que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50172019420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. - Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00, correspondente exatamente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais.
E isso porque, apesar da autora postular, na inicial da ação principal, indenização por dano material e moral, na verdade não há pedido de pagamento de dano material, mas apenas de declaração de inexistência do débito de R$ 184,35, posto que pago na data devida. - Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.
Esse novo valor atribuído se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012985-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) Verifica-se neste feito hipótese semelhante às mencionadas nos julgados acima transcritos, qual seja, o excessivo valor atribuído à indenização por danos morais, o que poderia vir a burlar regra de competência, razão pela qual o valor da causa deve ser alterado de ofício.
Nessa senda, o valor atribuído à causa deve ser o valor correspondente ao dano material, somado ao valor do dano moral, o qual reputo razoável no mesmo quantum referente ao dano material, já que, por se tratar de pedido decorrente daquele principal, não deve ser superior ao proveito econômico material a ser obtido com o resultado da demanda.
Diante do exposto, reconheço como valor da causa a quantia de R$ 25.690,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais), nos termos da fundamentação supra, e considerando que o valor da causa não supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, parâmetro definido pela Lei nº. 10.259/2001 para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação.
Decorrido ou renunciado o prazo legal, proceda-se à baixa no sistema processual e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Osasco.
Publique-se,
Intime-se,
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL