PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006416-63.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: EDUARDO BRANCAM FRAGA Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP em razão da decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens do executado pelo sistema RENAJUD.
O agravante sustenta que: (i) a decisão impede o regular prosseguimento da execução fiscal e compromete a efetividade da satisfação do crédito; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a localização de veículo objetiva a realização da penhora e garantia da execução fiscal; e (iii) o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável ao RENAJUD o mesmo posicionamento adotado em relação ao BACENJUD.
Requer o provimento do recurso para determinar a realização de pesquisa de bens em nome do agravado pelo sistema RENAJUD. O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022.
No caso em análise, a controvérsia refere-se à possibilidade de realização de pesquisa de bens do executado por meio do sistema RENAJUD. O Superior Tribunal de Justiça, reformulando posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que, para a utilização dos sistemas de informação conveniados aos tribunais, não há a necessidade de esgotamento de diligências, privilegiando-se os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da satisfação do crédito cobrado judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça, reformulando posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que, para a utilização dos sistemas de informação conveniados aos tribunais, não há a necessidade de esgotamento de diligências, privilegiando-se os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da satisfação do crédito cobrado judicialmente. Aplica-se para o RENAJUD o mesmo entendimento com relação ao BACENJUD, firmado pelo STJ no julgamento no REsp 1.184.765/PA, como recurso representativo de controvérsia, referente ao Tema Repetitivo 425, com a seguinte tese jurídica: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Sobre o tema, cita-se jurisprudência do STJ e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus".
O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1944161/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 17/08/2021, DJe de 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constituindo o RENAJUD e o INFOJUD instrumentos para dar efetividade ao processo de execução, a Jurisprudência da Corte Superior passou a entender que o Juiz deve empreender a pesquisa sem que haja necessidade de diligências prévias da parte exequente. (...)
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5028215-75.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 20/08/2021, DJEN de 26/08/2021). Constituindo o RENAJUD instrumento hábil a conferir efetividade ao processo de execução, a pesquisa pleiteada deve ser empreendida pelo Juízo, sem que a providência represente transferência ao Poder Judiciário de medidas próprias dos exequentes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1- A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado por meio da penhora eletrônica prescinde do esgotamento de diligências, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora.
2- Precedentes deste Turma que dispensam a prova do esgotamento de diligências ou, ainda, a apresentação de justificativa para medidas de identificação de patrimônio do executado, como o RENAJUD.
3- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5027281-78.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, DJEN de 06/02/2025). Deve-se levar em consideração que as pesquisas em nome dos executados, quando realizadas pelos sistemas ora mencionados, pelas características das ferramentas, asseguram aos exequentes prestação jurisdicional célere e efetiva.
Ademais, convém observar o teor da Recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, alínea b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal