PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006417-72.2023.4.03.6331 AUTOR: ERIVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra "Direito Previdenciário Brasileiro", 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, "o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim." Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 339590057. O perito constatou que a parte requerente é portadora de Necrose Avascular (M87). Concluiu, ainda, pela incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou reabilitação para exercer outra atividade que lhe garanta subsistência desde 27/08/2018 (DII). A data de início da incapacidade (DII) permanente foi fixada também em 27/08/2018 (resposta ao quesito 16 do Juízo).
Em que pese o perito ter delimitado o início da incapacidade permanente em 27/08/2018, há de ser observado o laudo judicial elaborado no processo 0000938-28.2019.43.03.6331 que tramitou perante esse Juizado (ID 297604120), no qual foi constatada incapacidade temporária por 18 meses a contar da perícia médica, com DII em 06/08/2018 e homologado acordo transitado em julgado entre as partes para restabelecer o auxílio-doença desde 04/11/2018 e manutenção até 13/02/2022.
Dito isso, em observância à coisa julgada que recai sobre a aludida demanda, adoto como data de início da incapacidade, a DII fixada no laudo do processo 0002548-65.2018.4.03.6331, qual seja, 06/08/2018 e início da incapacidade permanente na data da perícia médica realizada nesses autos (17/09/2024). Pelas razões expostas, indefiro o quesito complementar formulado pelo INSS em sua contestação. Os demais requisitos foram igualmente preenchidos.
Com efeito, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 429045990). Dele se extrai que o autor manteve vínculos empregatícios de 01/02/2011 a 11/12/2014, de 01/02/2016 a 01/07/2016 e de 02/05/2017 a 31/08/2017. Portanto, à época da DII (06/08/2018) estava no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91 e manteve a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições.
Também possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, o autor tem direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 638.167.693-4 desde 16/05/2023 (dia imediatamente posterior à data da cessação) e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17/09/2024 (data da avaliação pericial).
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 638.167.693-4 (DRB em 16/05/2023 e DCB em 16/09/2024), e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17/09/2024 (DIB). As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Ante o pedido expresso, a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP em 01/09/2025. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta