PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006420-17.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANDERSON SILVA FAGUNDES Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON SILVA FAGUNDES - SP395214-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006420-17.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDERSON SILVA FAGUNDES Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON SILVA FAGUNDES - SP395214-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANDERSON SILVA FAGUNDES face sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Requer-se o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos deduzidos na exordial, especificamente para condenar o apelado à aplicação imediata da Taxa de Juros Nominal Reduzida de 8,27% a.a. (Taxa de Juros Efetiva Reduzida de 8,5999%), bem como para devolver em dobro os valores pagos, indevidamente, pelo apelante.
Com contrarrazões, subiram os autos ao E.TRF da 3ª Região.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006420-17.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDERSON SILVA FAGUNDES Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON SILVA FAGUNDES - SP395214-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. TR. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO.
I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.
II. Omissis.
III. Omissis.
IV. Omissis..
V. Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª T., RESP 200400376702, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE DATA:16/11/2009) Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Da taxa de juros reduzida. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
In casu, não se verifica qualquer excesso ou abusividade na fixação das taxas de juros nos termos do contrato firmado entre as partes. Deveras, acertadamente, o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação, fundamentando-se nos seguintes termos: (...) Pretende a parte autora com a presente demanda obter provimento jurisdicional para o fim de obter a revisão do saldo devedor no que tange à aplicação da taxa de juros nominal reduzida, bem como a condenação da ré à repetição do indébito.
Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE – fora do SFH no âmbito do sistema de financiamento imobiliário – SFI ((ID 5137237, pág. 08/31).
Confira o item D do contrato n. 1.4444.0389473-8, com destaque: (...) Do item D7.1, nota-se que o contratante optou pela taxa de juros reduzida e estava ciente de que esta taxa seria mantida enquanto permanecesse adimplente e mantivesse na CAIXA conta corrente com cheque especial, cartão de crédito nas modalidades crédito ou múltiplo e débito em conta corrente ou folha de pagamento dos encargos mensais vinculados ao financiamento.
Assim, concordou com a aplicação da taxa de juros nominal de 9,0178 caso ficasse inadimplente com o contrato ou não detivesse algum dos serviços listados no item D7.1 acima colacionado. Sendo assim, dos documentos acostados aos autos depreende-se que o autor firmou contrato com a Caixa Econômica Federal em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento.
Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
Registre-se que, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão, como qualquer pacto, é valido. É dizer, ainda que o contrato tenha cláusulas preexistentes, não há invalidade, porque cabe a cada contratante aderir ou não às suas regras. O que se pode invalidar são suas cláusulas quando sejam abusivas ou contrárias ao ordenamento jurídico. Não há dúvida sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa dos Consumidores às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, em relação à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão, devendo ser observada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, ausentes os pressupostos necessários à inversão pretendida, havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão, que é unicamente de direito.
Contudo, ainda que o contrato firmado com a Instituição Financeira seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, mesmo que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença.
Nada disso foi demonstrado pela parte autora. No tocante à cobrança dos valores e encargos aplicados pela CEF, não se verifica qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência e demais condições.
Não existindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas e devem ser aplicados os critérios contratuais para a cobrança da taxa de juros nominal, qual seja, 9,0178, a partir do momento em que deixou de ter na Caixa Econômica Federal conta corrente com cheque especial, cartão de crédito nas modalidades crédito ou múltiplo e débito em conta corrente ou folha de pagamento dos encargos mensais vinculados ao financiamento. (...) De fato, não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
Ademais, se assim fosse, certamente a parte autora teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO...
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009) Insta anotar que o contrato objeto da presente ação encontra-se devidamente assinado pelas partes, sem vestígio de vício de consentimento. A arguição de abusividade das cláusulas (taxa de juros) não implica na nulidade do acordo, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no pacto. Portanto, o contrato deve ser cumprido por força do pacta sunt servanda e o princípio da boa-fé contratual.
Nessa senda, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, deve a parte autora cumprir as cláusulas contratuais que anuiu de livre vontade, não podendo agora pretender se eximir do pagamento das parcelas, uma vez que as partes firmaram acordo de forma legítima. Outrossim, não há abusividade na cobrança da taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, somente é admissível em hipóteses excepcionais.
Como bem se vê, ao se aplicar a taxa de juros nominal de 9,0178% ao ano no cálculo, tendo vista a expressa previsão contratual, não há que se falar em cobrança de valores a maior. Assim, não há elementos aptos a ensejar a reforma da sentença de modo a permanecer lídima a fundamentação e a deliberação exposta que adoto como razões de decidir. Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.
Assim, considerando a manutenção da r. sentença, e, com base em referido dispositivo legal, majoro os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor da CEF. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE – FORA DO SFH NO ÂMBITO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SFI.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REDUZIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Precedentes.
4. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
6. Do item D7.1, nota-se que o contratante optou pela taxa de juros reduzida e estava ciente de que esta taxa seria mantida enquanto permanecesse adimplente e mantivesse na CAIXA conta corrente com cheque especial, cartão de crédito nas modalidades crédito ou múltiplo e débito em conta corrente ou folha de pagamento dos encargos mensais vinculados ao financiamento.
7. O contrato objeto da presente ação encontra-se devidamente assinado pelas partes, sem vestígio de vício de consentimento. A arguição de abusividade das cláusulas (taxa de juros) não implica na nulidade do acordo, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no pacto. Portanto, o contrato deve ser cumprido por força do pacta sunt servanda e o princípio da boa-fé contratual.
8. Nessa senda, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, deve a parte autora cumprir as cláusulas contratuais que anuiu de livre vontade, não podendo agora pretender se eximir do pagamento das parcelas, uma vez que as partes firmaram acordo de forma legítima.
9. Como bem se vê, ao se aplicar a taxa de juros nominal de 9,0178% ao ano no cálculo, tendo vista a expressa previsão contratual, não há que se falar em cobrança de valores a maior.
10. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor da CEF.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.