MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006421-94.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LETICIA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA REZENDE - SP179977 IMPETRADO: DIRETOR DA UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA D E C I S Ã O LETICIA DE SOUZA FERREIRA impetrou mandado de segurança em face da UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU cujo objeto é indenização por danos materiais e morais.
Narrou ter firmado contrato de crédito ao consumidor universitário – PRAVALER junto à faculdade, com envio das mensalidades pelo Banco ANDBANK BRASIL S/A. Por dificuldades financeiras, fez depósitos fora da data, com pagamento dos juros e, apesar de ter efetuado os pagamentos, sua matrícula foi obstada por inadimplência de mensalidades de 2020, no valor de R$24.679,12. Sustentou aplicação do CDC. Requereu o deferimento da liminar “[...] para que possa a impetrante terminar os estudos [...] mantendo seu direito a ser matriculada de forma regular pela impetrante, servindo para o 9º e 10 º semestre do ano letivo de 2021, a fim que conclua o curso em que esta registrada sob o RA 817.117.878, “bacharelado em arquitetura e urbanismo”, cumprindo a grade curricular determinada pelo contratado em 2017, com inicio imediato em 22.02.2021, com direito de escolher seu mestre orientador para o TFG, para entrega do necessário a fim de colar grau em dezembro com sua turma [...]”.
No mérito, requereu a concessão da segurança para “[...] a condenação da universidade impetrada, ao cumprimento da obrigação legal de manter a universidade impetrada, o desconto contratual inicial formulado em 2017, entre as partes, com a aplicabilidade de 40% concedidos em todas as mensalidades a verifica-se todas as pagas, desde janeiro de 2017 a dezembro de 2021, (ou todas as que já foram devidamente quitadas) [...] a abater nos boletos futuros as diferenças de pagamentos que não foram aplicados nos boletos passados que constem do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, condenação a impetrada na devolução no dobro, de todos os valores cobrados nos boletos pela impetrada de forma indevida, a maior; (se concedeu somente 30% em cada boleto, ainda restam direito a 10% em cada boleto) portanto pede a condenação no dobro [...] pede o pagamento por danos, no dobro, do valor pedido pela universidade seja R$3.425,50 [...] pede ainda a titulo de danos morais, condenação da impetrada o importe da cobrança indevida de R$24.679,12 [...]”.
É o relatório. A impetrante indica na petição inicial que a ação é um Mandado de Segurança. Apesar disso, faz pedidos incompatíveis com o rito do Mandado de Segurança, tais como inversão do ônus da prova, apresentação de documentos e condenação ao pagamento em dobro. Por isso, a petição inicial precisa ser emendada para se adequar ao que está previsto na Lei do Mandado de Segurança. Precisam ser refeitos os pedidos e os fundamentos jurídicos.
Da narração dos fatos, o que ser extrai é que existe um débito que está impedindo a realização da matrícula. O que não está claro é se todo o débito foi negociado ou, se além das mensalidades incluídas no parcelamento, ainda existem outras pendências. Decisão
1.
Diante do exposto, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial para refazê-la de acordo com rito do Mandado de Segurança, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 dias.
2. Defiro a gratuidade da justiça.
3. Após, retorne à conclusão. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal