Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON GONCALVES CHAGAS
- Advogado
- JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006422-83.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EDSON GONCALVES CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se ação proposta por EDSON GONCALVES CHAGAS em 06/11/2020, com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra fato no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal - CEF, consistente em saques indevidos efetuados em sua conta vinculada de FGTS.
No caso em tela, a parte autora alega terem sido efetuados saques indevidos em sua conta vinculada de FGTS, em 06/08/2002, no importe de R$ 1.551,56, sem o seu conhecimento ou consentimento. Relata que, “por ter se aposentado, no mês de junho de 2017, (...) dirigiu-se à Agência Bancária [da requerida], onde, por volta das 10 horas, pediu a um dos funcionários, que prestava serviços da agencia Caixa Econômica Federal, para sacar o seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, onde foi informado que o saque sobre o FGTS já teria acontecido em 06/08/2002”, e que foi “orientado pelo funcionário a fazer o boletim de ocorrência”, e que, “ao questionar a fraude ao Gerente, teve como resposta que o banco Caixa Econômica Federal não se responsabilizara pelo acontecido”.
Pede a condenação da ré no pagamento do valor atualizado de R$ 1.551,56 e em danos morais de R$ 20.000,00. Com a inicial, juntou boletim de ocorrência policial emitido em 01/08/2017, CTPS incompleta, e extrato da referida conta de FGTS. Em contestação, a CEF alega a prescrição da pretensão deduzida em juízo e, no mérito, que, “em virtude do tempo decorrido, não consta histórico do comprovante de pagamento – CPFGTS, por isso, não conseguimos solicitar os documentos à nossa Unidade de Arquivo”, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O feito foi processado com observância dos princípios da ampla defesa, assim como foram atendidos os seus pressupostos de constituição e validade. Presentes, ainda, as condições da ação. Passo à análise da prejudicial de mérito alegada. Da prescrição Prescrição é a perda do direito à pretensão, vale dizer, é a perda do direito de cobrar judicialmente determinada obrigação, devido ao decurso de um determinado período de tempo.
