Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006424-67.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 e/ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, foi determinado, mediante indicação precisa quanto ao que deveria ser corrigido ou completado, que a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciasse a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequente, extinção do processo sem solução de mérito, consoante art. 485, I, CPC (Id. 322240113).
Entretanto, embora a proferida decisão indicasse, de maneira clara e precisa, os vícios que deviam ser sanados, a parte autora, regularmente intimada para prática de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, quedou-se inerte, deixando o prazo assinado transcorrer sem cumprir o determinado ou de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, impugnar pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei.
Destaca-se, ainda, que o prazo da parte autora decorreu “in albis”, em 04/06/2024, conforme registro do sistema, apesar da advertência expressa de que “No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil)”. O não atendimento à determinação judicial para a adequação da demanda aos requisitos legais básicos, gera o não saneamento do apontado defeito, capaz de dificultar a análise do mérito de tal forma que o julgamento de mérito se queda impossibilitado.
O processo, assim, teve sua marcha interrompida em virtude de inércia desidiosa da parte postulante, que deixou de fornecer os elementos que só a ela competia nos autos da presente ação. Essa circunstância, a toda evidência, não se coaduna com os critérios de informalidade e celeridade que norteiam o procedimento afeto aos Juizados Especiais, não sendo plausível, mesmo nos casos em que o ajuizamento se dá por atermação (ou seja, a parte autora demanda sem advogado), que o processo seja mantido em trâmite, sem condições de julgamento da causa posta, por não promover a parte autora os atos e as diligências que lhe incumbe.
