PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006428-04.2023.4.03.6331 AUTOR: LUZIA HELENA BRAGA GUERREIRO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA - SP375148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA HELENA BRAGA GUERREIRO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 desde a DER em 16/02/2023. Juntou documentos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por não se vislumbrar a probabilidade do direito em análise perfunctória (Id 346183775).
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 352646628), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. Sustentou que, no requerimento administrativo (NB 206.627.992-1), o procurador da autora declarou a inexistência de tempo especial a ser analisado, o que teria provocado o indeferimento automático pelo sistema da autarquia e, consequentemente, a ausência de prévio requerimento administrativo válido para a matéria de tempo especial.
Subsidiariamente, impugnou o mérito. No Id 372270348, a parte autora apresentou réplica. No despacho de Id 583906350 foi determinada a remessa dos autos ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021.
É o relatório.
Decido. O INSS sustenta, na contestação (Id 352646628), que a autora teria assinalado a opção "NÃO" no campo referente à existência de tempo especial quando do requerimento administrativo (NB 206.627.992-1, DER: 16/02/2023), o que teria gerado um indeferimento automático pelo sistema, sem que o pedido de reconhecimento de atividade especial fosse analisado pela autarquia. Com base nisso, postula a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, invocando o precedente do STF no RE 631.240 (Tema 350, repercussão geral).
A preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. É incontroverso nos autos que a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria (NB n. 206.627.992-1, DER: 16/02/2023), que foi indeferido pelo INSS. O fato do indeferimento - qualquer que seja o fundamento utilizado pela autarquia - demonstra que houve resistência institucional à pretensão deduzida, caracterizando o interesse de agir exigido para o ajuizamento da ação judicial.
A tese do "indeferimento forçado", tal como formulada pelo INSS, pressupõe que a parte autora deliberadamente provocou o indeferimento administrativo ao declarar não possuir tempo especial, com o único propósito de acessar a via judicial. Contudo, tal conclusão não pode ser extraída de forma automática e presumida a partir da marcação de um campo em formulário digital. É necessária prova efetiva e inequívoca de que houve má-fé ou estratégia deliberada da parte ou de seu advogado para forçar o indeferimento - prova esta que não foi produzida nos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL . INTERESSE DE AGIR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. HIDROCARBONETOS . NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA REGISTROS AMBIENTAIS APÓS 06/03/1997. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) INEFICAZ PARA AGENTES CANCERÍGENOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu e determinou a averbação da especialidade do período de 01/11/1999 a 17/01/2011. O INSS alega falta de interesse de agir e impugna o reconhecimento do período especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da parte autora, diante do suposto erro no preenchimento do requerimento administrativo; (ii) analisar a validade da documentação apresentada para comprovação da especialidade dos períodos laborados; e (iii) estabelecer se os períodos adicionais pleiteados pela parte autora podem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de interesse de agir da parte autora está configurada, pois, embora tenha marcado a opção "NÃO" no campo "Possui tempo especial?" do requerimento administrativo, juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), permitindo a análise do tempo especial pelo INSS . O mero erro formal não pode impedir a apreciação do pedido pela via administrativa. A legislação previdenciária aplicável ao tempo especial é aquela vigente na época da prestação do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ e da TNU.
O PPP apresentado menciona a exposição da parte autora a poeira de sílica livre cristalizada, agente classificado como cancerígeno pelo Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014, sendo inviável a neutralização dos efeitos nocivos pelo uso de EPI, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais para agentes químicos passou a ser exigida a partir de 06/03/1997, impedindo o reconhecimento da especialidade entre 06/03/1997 e 30/04/1999 por ausência desse requisito .
Os períodos de 02/03/1992 a 21/11/1995, 02/11/1996 a 05/03/1997 e 01/05/1999 a 31/10/1999 devem ser reconhecidos como tempo especial, pois a exposição a agentes nocivos foi devidamente comprovada, e a regulamentação vigente à época permite o enquadramento. O período de 18/01/2011 a 16/02/2011 não pode ser reconhecido por ausência de documentação comprobatória. O período de 01/04/2013 até a DER não se enquadra como especial, pois a exposição a hidrocarbonetos exigiria avaliação quantitativa e compatibilidade com as atividades previstas na regulamentação previdenciária, o que não restou demonstrado nos autos.
IV .
DISPOSITIVO
Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e averbar os períodos de 02/03/1992 a 21/11/1995, 02/11/1996 a 05/03/1997 e 01/05/1999 a 31/10/1999 como tempo especial.(TRF-3 - RecInoCiv: 50197889020234036303, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/05/2025)(grifei).
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, a controvérsia central reside no reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos pela autora e, consequentemente, no preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019). Os requisitos para esta modalidade de aposentadoria, para a mulher, são: a) 57 anos de idade; b) 30 anos de tempo de contribuição; c) Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019.
A autora, nascida em 21/07/1965, contava com 57 anos na DER (16/02/2023), cumprindo o requisito etário. A análise, portanto, volta-se para o tempo de contribuição. Até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial era possível por mero enquadramento na categoria profissional prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Quanto aos períodos de 10/03/1989 a 01/12/1989; 02/12/1989 a 01/01/1994; 22/03/1989 a 02/07/1990; 01/02/1994 a 01/03/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995; a atividade de "farmacêutico-bioquímico" e “citotécnico” está termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
Os registros no CNIS (Id 297622999) e a própria qualificação profissional da autora comprovam o exercício da função. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL/5007054-89. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – FARMACÊUTICO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO COMUM. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art . 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II . O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91) - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" .
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de farmacêutico, nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1 .3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0 .1 do Decreto n° 2.172/97 - Havendo anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos empregatícios, o período deve ser averbado e computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o INSS não comprovou qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos trabalhistas, sendo que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 - Somados os períodos especiais convertidos e o labor comum, o autor completou, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, não há que se determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso - Apelação do INSS desprovida .
Correção monetária alterada de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 50070548920174036183, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2021) Portanto, reconheço como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional, os períodos de 10/03/1989 a 01/12/1989, 22/03/1989 a 02/07/1990, 02/12/1989 a 01/01/1994, 01/02/1994 a 01/03/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995.
Por seu turno, para períodos posteriores a 28/04/1995, a comprovação da especialidade exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários específicos (como o PPP), baseados em Laudo Técnico (LTCAT). A autora apresentou o PPP Id 297623000, constante do processo administrativo, para o período de 11/11/1996 a 04/06/2019, laborado no Laboratório Trianon de Análises Clínicas Ltda.
O documento descreve de forma detalhada as atividades de farmacêutica bioquímica, incluindo a manipulação de materiais biológicos como sangue, urina, fezes e secreções, com exposição a fungos, vírus e bactérias (agentes biológicos), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A exposição a agentes biológicos é de análise qualitativa, não se exigindo medição de intensidade. Embora o PPP mencione o fornecimento de EPI, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para agentes biológicos, o equipamento de proteção não neutraliza completamente o risco de contaminação (TNU, Tema 211).
Assim, reconheço como tempo especial o período de 11/11/1996 a 04/06/2019. Por fim, para os períodos de 29/04/1995 a 12/10/1995, 01/04/1996 a 27/02/1998 e de 05/06/2019 em diante, a autora não apresentou PPP ou outro documento técnico que comprove a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe incumbia. Logo, indefiro o reconhecimento da especialidade para estes intervalos. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum (fator 1,20), contava a parte autora, na DER (16/02/2023), com 39 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição/serviço, pelo que cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: Quanto à “carência”, tem-se que na referida data tal requisito já havia sido implementado, visto equivaler o tempo de serviço (acima de 35 anos) a mais de 180 contribuições mensais, superiores, portanto, ao período de carência mínimo previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Logo, entendo que comprovados os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros. No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, tendo a parte autora comprovado que cumpriu os requisitos na DER (16/02/2023), esta é data que deve ser considerada para fins de início do benefício.
Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873.
O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e converter de especiais para comuns (fator 1.2) os períodos de 10/03/1989 a 01/12/1989, 22/03/1989 a 02/07/1990, 02/12/1989 a 01/01/1994, 01/02/1994 a 01/03/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995 e 11/11/1996 a 04/06/2019, e CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da autora, LUZIA HELENA BRAGA GUERREIRO MACHADO, a partir da DER, em 16/02/2023, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873, ressalvada a opção expressa a ser manifestada pela parte autora pelo benefício mais vantajoso.
Objetivando resguardar a parte autora no que se refere a eventual reforma do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão dos efeitos da presente decisão, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ¹, INDEFIRO a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001).
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil e Tema 1.081 do STJ²). P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica. ¹ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. ² A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.