PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006431-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA MAGALHAES BESSA Advogados do(a) RECORRENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, CRISTIANE ANGELICA PRATES SAITO - SP364682-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (SUPERIOR A 02 ANOS). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93.
2. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) caracterização de hipossuficiência financeira; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo.
3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.
Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).
4. Pessoa com deficiência. Com relação à deficiência o art. 20, §2º, da LOAS, respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08), a saber: Art.
20. [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, estão definidos no mesmo art. 20, §10, da seguinte forma: Art.
20. [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011).
5. Destaco, como razão de decidir, o seguinte trecho do laudo médico (ID 307134952): “(...) 2.2. ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Parte autora adentra sala pericial, deambulando livremente sem auxílio de dispositivo médico, desacompanhada, marcha sem alterações, colaborativa, os quatro membros com mobilidade ativa e passiva preservada e sem restrição, pensamentos conexos, memória e inteligência preservadas, higiene e cuidados pessoais preservados, vestimentas adequadas.
Alega que foi acometida com varizes de membros inferiores, histórico de tvp bilateral, transtorno depressivo, expressa também comprometimento funcional do rim direito. Queixa principal: Refere dor em membros inferiores, falta de ar, dor generalizada, isolamento social. Descreve tratamento medicamentoso. Nega histórico cirúrgico. Refere uso de Amitriptilina para depressão. Em uso de Conduvaz, PACO, Enalapril, Diclofenaco, Tormiv SLRelatório CID-10 F32 + I872 + I13 + N18 + I10 + N28
3. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO 3.1. EXAME GERAL Estado Geral: Paciente em excelente estado geral, apresentando-se corado, bem hidratado, sem sinais de cianose ou icterícia, demonstrando bom nível de energia e vitalidade. 3.2. EXAME ESPECÍFICO Exame Cardíaco: Ritmo cardíaco regular, bulhas cardíacas normais ao auscultar, sem presença de sopros, arritmias ou sinais de insuficiência cardíaca. Estase jugular não observada.
Avaliação Pulmonar: Respiração normal, expansibilidade pulmonar adequada, murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios. Paciente apresenta-se eupneico em repouso e após esforço leve. Membros Superiores: Força muscular preservada, mobilidade ativa e passiva sem restrições, sem necessidade de dispositivos de auxílio. Todos os movimentos preservados Membros Inferiores: Força muscular preservada, mobilidade ativa e passiva sem restrições, sem necessidade de dispositivos de auxílio, presença de varizes de médio calibre.
Estado Emocional e Cognitivo: Apresenta-se com clareza mental e alerta, demonstrando orientação temporal e espacial. Discurso coerente e bem articulado, mantendo contato visual efetivo. A organização do pensamento é lógica. Humor brevemente deprimido. Demonstra afeto. Fala clara. Funções de memória e cognitivas encontram-se sem sinais de déficits ou anormalidades. O comportamento e a vestimenta são apropriados para sua idade e gênero, sem evidências de distúrbios psicomotores. 7.1.
QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA: Não é portador de deficiência. Conforme análise médica pericial, através da anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exames complementares, exame físico pericial, análise profissiográfica e utilizando os critérios da CIF, através do Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado, a parte autora não apresentou limitação funcional legalmente relevante que ocasione prejuízo nos domínios avaliados que possa caracterizar enquadramento em pessoa com impedimento de longo prazo. (...)”
6. Conclusão. Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão deduzida pela parte autora. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
7. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
8. Honorários. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC.
9. É o voto. Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES JUIZ FEDERAL