CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006433-07.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JESSE MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS (id 30179358) com fulcro no artigo 535 do CPC, ao fundamento de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo ora impugnado (id 27593626).
Foi aberta oportunidade para o impugnado se manifestar, tendo ele requerido o cumprimento da sentença em relação ao valor incontroverso e, no mais, apontou o valor total tido por ele como correto (id 30211126). Foi requerido pelo patrono do impugnado que o requisitório do valor incontroverso a título de sucumbência fosse expedido em nome da sociedade de advogados. Foi proferida decisão (id 32519617) deferindo a expedição de requisições de pagamento da parte incontroversa (consoante os cálculos apresentados pelo INSS), mas foi indeferido o pedido para que a requisição de pagamento relativa aos honorários fosse feita em nome da sociedade de advogados, contra o qual foi apresentado pedido de reconsideração.
As minutas dos ofícios requisitórios foram feitas. Foi proferida decisão (id 32805376) alterando o entendimento anterior, para deferir a expedição do valor relativo aos honorários na forma requerida pelo advogado. Foi determinada a intimação das partes para dizerem sobre as minutas de requisitório e, após a respectiva expedição, fossem os autos remetidos à Contadoria do Juízo. As requisições foram expedidas (id 44830114).
Foi comunicado nos autos o pagamento da RPF expedida em relação aos honorários sucumbenciais, tendo sido o advogado intimado a comparecer pessoalmente à agência bancária para levantar o valor (id 38340898 e id 38563477). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, foram apresentados os cálculos de conferência, acompanhados de parecer, dos quais foram as partes cientificadas. O impugnante manifestou concordância e o prazo para o impugnado transcorreu em branco.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários.
No caso, o impugnado/exequente, à vista dos cálculos do INSS apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, requereu a liberação do valor tido como incontroverso, a saber, de R$269.051,93 (sendo R$262.025,90 a título de principal, e R$7.026,03 a título de sucumbência), o que foi deferido por este Juízo. Assim, foram expedidos os ofícios requisitórios (id 44830114) O pagamento do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV expedida (relativamente aos honorários de sucumbência) foi comunicado nos autos (id 38340898), sendo disponibilizado o respectivo valor ao advogado credor, para saque diretamente na agência bancária.
O pagamento do principal encontra-se sujeito à tramitação constitucional dos precatórios. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, apresentou parecer esclarecendo que os cálculos do exequente se mostraram excessivos, apurando, como correto, montante um pouco inferior àquele apresentado pelo INSS (tido como incontroverso), qual seja: R$ 261.575,50, a título de principal, e R$ 7.012,39, a título de sucumbência (atualizados até 01/2020).
No caso concreto, como o valor apurado pela Contadoria do Juízo é infimamente inferior àquele apresentado pelo INSS (e tido como incontroverso), com base no qual já expedidas as requisições de pagamento, é de ser acolhido, como correto, este último, por se mostrar mais benéfico ao segurado. Ressalto que a presente impugnação se reveste de caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, para declarar como correto, a título de crédito exequendo, o valor total de R$269.051,93 (duzentos e sessenta e nove mil e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado para 01/2020, apresentado pelo INSS no Id 30179358 e que já foi objeto de expedição de requisição de pagamento ao E. TRF da 3ª Região.
Diante do pagamento da verba de sucumbência demonstrado no id 38340898 e tendo o valor principal sido objeto de requisição de ofício precatório, decorrido o prazo para eventuais recursos, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. P.
I. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO