PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006433-60.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDA RODRIGUES LAVOS ECKEL Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Aparecida Rodrigues Lavos Eckel, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu à revisão de sua pensão por morte, mediante a elevação do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício.
A causa de pedir consiste na inconstitucionalidade material do coeficiente de cálculo previsto no art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e na consequente necessidade de repristinação do congênere previsto no art. 75 da Lei nº 8.213/1991. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.051, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade vertical do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, na extensão em que reduziu o coeficiente de cálculo da pensão por morte devida aos dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social que não tivessem jubilado ao tempo do óbito (redução de 100% para uma cota familiar de 50% e até cinco cotas individuais de 10% por dependente).
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, secundado pela expressiva maioria do tribunal - vencidos apenas os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber - , assenta-se nas premissas adiante expostas: (i) a norma impugnada vai ao encontro do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, fortemente impactado pelo aumento da expectativa de vida da população brasileira e pela retração das taxas de natalidade; (ii) ademais, o controle jurisdicional das políticas governamentais, sobretudo daquelas instituídas por normas de estatura constitucional, deve ser exercitado com autocontenção e deferência aos demais órgãos da soberania política do Estado, dado o caráter sistêmico dos provimentos que lhe conferem substância e dos limites antepostos aos órgãos do Poder Judiciário no esquema de tripartição funcional do poder estatal; (iii) de resto, a pensão por morte não tem a finalidade de manter o padrão de vida proporcionado pelo instituidor, nem têm a natureza de herança.[1] O aludido juízo de constitucionalidade restou sintetizada na seguinte tese: “[é] constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
Conquanto esse julgamento tenha tido em perspectiva a situação do dependente do segurado falecido antes da aposentadoria, não há razão para que se dispense tratamento diferente ao dependente do segurado que estava em gozo de aposentadoria no instante de seu passamento. A identidade de razões é conducente a uma única solução de ordem técnico-jurídica. Decerto, existe a possibilidade de tal orientação jurisprudencial ser revertida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916, em que igualmente se discute a constitucionalidade da reforma previdenciária.
Entretanto, o panorama atual é desfavorável à parte autora, porque o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto condutor proferido no processo objetivo adrede mencionado. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Em prosseguimento, cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] "Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade.
Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS.
1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência
2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos.
3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso.
4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.
Análise do vício de inconstitucionalidade alegado
5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável.
Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão
6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: 'É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social'". (ADI 7051 Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023).