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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por PAULO LÚCIO DOS SANTOS SOUSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), objetivando a restituição de valores pagos por serviço de postagem internacional não concretizado. O autor relata que, em 13/01/2023, postou uma encomenda com destino ao Japão, contendo guloseimas e roupas, pela qual pagou o montante de R 1.162,60, valor já deduzido o custo estimado do frete nacional (R$ 120,00).
A ECT apresentou contestação, arguindo a legalidade de sua conduta. Sustenta que o envio de líquidos por pessoas físicas ao exterior é vedado por normas da ANAC (RBAC 175) e regulamentos internos (BT 238/2019). Afirma que houve falha exclusiva do remetente, que omitiu a presença de líquidos na declaração de conteúdo (AWB). Defende a inexistência do dever de ressarcir, alegando que os custos operacionais foram incorridos e que o autor anuiu com os termos de prestação de serviço que preveem a perda do valor em caso de conteúdo proibido.
Por fim, contesta o pedido de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento.
2. Fundamentação A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, pela Lei Postal (Lei nº 6.538/78). É incontroverso que a encomenda continha perfumes e que o envio de líquidos por pessoas físicas ao exterior sofre restrições normativas (BT 238/2019 e RBAC 175 da ANAC). Contudo, a controvérsia reside na proporcionalidade da retenção do valor integral da tarifa de postagem internacional.
Os documentos comprovam que o objeto foi postado em 13/01/2023 em Araçatuba/SP e teve sua exportação bloqueada em São Paulo/SP em 16/01/2023, retornando ao remetente logo em seguida. Ou seja, o serviço de transporte internacional (Brasil-Japão) não foi efetivamente prestado, limitando-se a logística à etapa doméstica. Embora tenha havido falha do remetente ao não declarar o conteúdo líquido, a retenção integral do valor pago pela remessa ao exterior configura enriquecimento sem causa da administração pública (art. 884 do Código Civil), uma vez que a ECT não incorreu nos custos do frete transoceânico.
O próprio autor, pautando-se pelo princípio da boa-fé, admite que a ECT tem direito a ser remunerada pelo trecho percorrido dentro do país. A estimativa apresentada de R$ 120,00 para o custo do transporte doméstico de uma caixa de 20kg entre Araçatuba e São Paulo mostra-se razoável e não foi especificamente impugnada pela ré com cálculos contrários. Quanto aos danos morais, o autor abdicou de tal pretensão em sua última manifestação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restituir ao autor o valor de R$ 1.282,60) subtraído o custo do frete nacional (R$ 120,00). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de fevereiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal