Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006435-93.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PAULO LUCIO DOS SANTOS SOUSA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Trata-se de demanda proposta diretamente pela parte autora (sem a intermediação de advogado), no exercício da capacidade postulatória que lhe conferem os capita dos arts. 9º da Lei nº 9.099/1995 e 10 da Lei nº 10.259/2001, por meio da qual pleiteia contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indenização por danos materiais. Inicialmente, observo que o(a) autor(a), não representado(a) por advogado, cadastrou o processo em seu nome, apesar dos fatos evolverem sua genitora, Maria Lucia dos Santos Souza.
Intimado a se manifestar a respeito da suposta duplicidade de ações, o requerente esclareceu que, nesta ação, os fatos envolvem sua genitora, contudo o cadastro do processo foi feito em nome de Paulo pois sua mãe não teria conhecimentos técnicos para o ajuizamento da ação. Ocorre que, conforme a narrativa dos fatos (Id. 320039848 e Id. 297646508), na presente ação deve figurar como parte autora a senhora Maria Lucia dos Santos Souza, sem prejuízo do cadastro ter sido efetuado em nome do seu filho Paulo Lucio dos Santos Sousa, que poderá continuar a auxiliá-la durante a tramitação do feito.
Desse modo, recebo a manifestação de Id. 320039848 como emenda à inicial e determino a retificação do polo ativo para que conste como autora apenas a senhora MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA, CPF 275.***.***-48. Após, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (aput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
