PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006437-63.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE MATHEUS CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS - Amparo Social à Pessoa com Deficiência), ajuizada por JOSÉ MATHEUS CAETANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido cumulado de tutela provisória de urgência. A parte autora alega ser portadora de Epilepsia refratária (CID-10 G40.8), com sintomas neurológicos desde os 5 anos de idade.
Afirma que a família sobrevive exclusivamente do salário do genitor, que as despesas mensais superam a renda disponível e que o custo com tratamento médico privado e medicamentos contínuos compromete de forma substancial o orçamento familiar. Requereu, em síntese: a concessão do BPC no valor de um salário mínimo mensal, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) de 22/06/2023; a concessão de tutela provisória de urgência; a produção de provas periciais; a gratuidade da Justiça; e a condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 15.624,00. A gratuidade da Justiça foi deferida (ID 327659565). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na mesma oportunidade, com designação de perícia médica para 30/07/2024. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 306537439 e ID 306537440). No mérito, sustentou a ausência de deficiência qualificada nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra), bem como a ausência do critério de miserabilidade/hipossuficiência, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Em manifestação posterior (ID 579266808), acrescentou que a irmã Thayna Caetano da Silva, com renda mensal de R$ 3.478,12, deveria integrar o grupo familiar, o que elevaria a renda per capita a R$ 1.650,21. Realizou-se perícia médica judicial em 30/07/2024, pelo Dr. Richard Martins de Andrade (CRM-SP 118.711 - Medicina do Trabalho), cujo laudo foi juntado em (ID 335519759). A conclusão pericial foi de incapacidade total omniprofissional permanente e deficiência leve, embora com contradição entre a conclusão clínica e a pontuação IF-Bra registrada (4.100 pontos, correspondente a "pontuação insuficiente" para deficiência).
Em face dessa contradição, o juízo converteu o julgamento em diligência (ID 565006574), intimando o perito a prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias. O perito respondeu (ID 577055927), admitindo erro material no preenchimento dos quesitos, retificando a pontuação para 3.200 pontos (faixa de deficiência leve) e ratificando integralmente a conclusão de Incapacidade Total Omniprofissional Permanente com Impedimento de Longo Prazo superior a 2 anos.
Em 21/08/2024 foi designada a Assistente Social Ana Paula Evangelista como perita para realização da perícia socioeconômica (ID 335935670). Diante do descumprimento reiterado das determinações judiciais pela profissional, que não realizou a perícia nem respondeu às tentativas de contato do Juizado (id. (ID 430931084), foi cancelada a sua nomeação e designada nova perita, Josiane Faustino Campachi (CRESS 49.421), que realizou visita domiciliar em 24/01/2026 e juntou o laudo socioeconômico em (ID 557503719).
O laudo concluiu que a família, composta por 4 membros residentes no imóvel (autor, genitores e irmão Lucas Gabriel), aufere renda mensal de R$ 3.122,75 (exclusivamente do genitor), com renda per capita de R$ 780,68, e que as despesas mensais (R$ 3.206,31) superam a renda, caracterizando Situação de Vulnerabilidade Social. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido em dois pareceres: o primeiro em 10/03/2026 (ID 561840226) e o segundo em 27/04/2026 (ID 578342693), este último reiterando o parecer anterior após a juntada dos esclarecimentos periciais.
As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial complementar (ID 578214771). A parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a procedência total da ação (ID 581841388 e ID 564255670). O INSS manteve sua tese de improcedência, acrescentando o argumento sobre a composição do grupo familiar (ID 579266808). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 582119437).
É o relatório.
Fundamento e decido. O INSS suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No que tange ao NB 713.311.625-2, objeto do presente feito, a data de entrada do requerimento administrativo é 22/06/2023 e a ação foi proposta em 14/08/2023, não havendo, portanto, parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.
Rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal de parcelas quanto ao NB remanescente, por ausência de parcelas prescritas a reconhecer. O requerimento administrativo NB 713.311.625-2 foi protocolado em 22/06/2023 com documentação médica e socioeconômica suficiente para viabilizar a análise do pedido (laudos de EEG, declarações médicas, extrato do CadÚnico, holerite do genitor e comprovantes de despesas), conforme se verifica do expediente administrativo juntado aos autos (ID 297679621).
O INSS indeferiu o pedido em 28/07/2023 com fundamento no critério objetivo de renda per capita. Os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas na via administrativa foram levados a Juízo, com acréscimo de perícias produzidas em Juízo que confirmam e aprofundam o conjunto probatório administrativo. O interesse de agir está configurado, conforme item 1.3 do Tema Repetitivo 1124 do STJ. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as alterações introduzidas pelas Leis nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 14.176/2021 e nº 15.077/2024.
Trata-se de benefício assistencial, de caráter não contributivo, no valor de um salário mínimo mensal, destinado à pessoa com deficiência que comprove a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A concessão do BPC exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: (i) o requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015); e (ii) o requisito econômico, consistente na hipossuficiência financeira familiar para prover a subsistência do requerente.
Para fins do requisito subjetivo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011), na linha do que dispõe a Súmula TNU
48. Quanto ao requisito econômico, o art. 20, §3º da Lei nº 8.742/1993 (redação da Lei nº 14.176/2021) estabelece a presunção de incapacidade familiar de prover a manutenção quando a renda familiar per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, quando a renda per capita ultrapasse esse patamar, não fica automaticamente afastado o direito ao benefício, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios que possam demonstrar a situação de vulnerabilidade social e econômica.
Nessa esteira, o art. 20-B da Lei nº 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 14.176/2021) e o §11-A do art. 20 da mesma Lei permitem a flexibilização do critério econômico para renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, desde que comprovados cumulativamente o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, ou o comprometimento do orçamento familiar com gastos decorrentes da deficiência (medicamentos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais) não cobertos pelo SUS ou pelo SUAS.
O grupo familiar, para fins de apuração da renda, é aquele definido no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Fixadas essas premissas normativas, passa-se à análise dos requisitos no caso concreto. - Condição de pessoa com deficiência Compete à parte autora demonstrar a condição de pessoa com deficiência portadora de impedimento de longo prazo, ônus do qual se desincumbiu com robustez, conforme se demonstra a seguir.
A parte autora é portadora de epilepsia com início dos sintomas (tonturas e desmaios) por volta dos 5 anos de idade. O primeiro exame eletroencefalográfico data de 01/04/2008 (aos 7 anos de idade) e evidenciou disfunção da bioeletrogênese cerebral com surtos de lentificação predominantemente parietais (ID 297679619). Desde então, a parte autora manteve acompanhamento médico contínuo com o neurologista Dr.
Mário Vicente Alves Júnior (CRM/SP 33.424). A sequência documental demonstra a progressão e a refratariedade da condição ao longo de mais de 15 anos. Declaração médica de 05/04/2018 registra que o paciente é portador de CID-10 G40.8 com "claro rebaixamento cognitivo em decorrência de sua lesão encefálica" e necessidade de ensino em classe especial (página 30 do ID 297679619). O atestado de 02/06/2023 confirma CID-10 G40.8 (página 31 do ID 297679619).
O EEG mais recente, de 15/02/2024, realizado quando o autor tinha 23 anos, confirmou a persistência de disfunção da bioeletrogênese cerebral com surtos de atividade irritativa paroxística de pequena amplitude, predominantemente em áreas anteriores (ID 333111621). A perícia médica judicial foi realizada em 30/07/2024 pelo Dr. Richard Martins de Andrade (CRM-SP 118.711), que examinou pessoalmente a parte autora e analisou toda a documentação médica acostada aos autos.
O laudo pericial (ID 335519759) concluiu, expressamente: "Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048/98 ou Lei 8.213/91. Apresenta grau de deficiência leve." Embora o perito houvesse concluído pela incapacidade total omniprofissional permanente e pela existência de impedimento de longo prazo, o preenchimento dos quesitos IF-Bra resultou em pontuação de 4.100 pontos - correspondente à faixa de "pontuação insuficiente" para deficiência.
Essa contradição foi identificada pela magistrada que então presidia o feito, que converteu o julgamento em diligência e intimou o perito para prestar esclarecimentos (ID 565006574). Em resposta à determinação judicial (ID 577055927), o perito reconheceu o erro material no preenchimento do IF-Bra - consistente na marcação indevida de 100 pontos em todos os domínios - e procedeu à retificação detalhada e fundamentada de cada quesito.
A pontuação retificada resultou em 3.200 pontos. Essa pontuação se insere na faixa de deficiência leve (3.178 a 3.792 pontos), em consonância com a conclusão clínica original do perito. O perito ratificou integralmente a conclusão: "Incapacidade Total Omniprofissional Permanente; Deficiência Leve com Impedimento de Longo Prazo", confirmando, ao quesito 43, que "o impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos." As conclusões periciais estão corroboradas pelo conjunto probatório dos autos, formando conjunto probatório sólido, consistente e convergente no sentido de que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza neurológica que, em interação com as barreiras ambientais, sociais e atitudinais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito subjetivo resta, portanto, preenchido. O autor é pessoa com deficiência para fins do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/1993, portadora de impedimento de longo prazo de natureza física e neurológica - epilepsia refratária (CID-10 G40.8) - que, em interação com barreiras ambientais, sociais e atitudinais, obstrói sua participação plena e efetiva na sociedade. O impedimento produz efeitos há mais de 2 (dois) anos, conforme confirmado pelo perito judicial.
A parte autora nunca exerceu atividade laborativa e não possui CTPS (ID 557503719). - Hipossuficiência O INSS sustentou, em sua manifestação de 30/04/2026 (ID 579266808), que a irmã Thayna Caetano da Silva (CPF 420.***.***-52, nascida em 09/06/1995) deveria integrar o grupo familiar, eis que seus dados cadastrais nos sistemas da Previdência Social e no Cadastro Único indicariam o endereço Rua Equador, nº 52, Luiziânia/SP - o mesmo imóvel da família.
Com a inclusão de Thayna e de sua renda mensal de R$ 3.478,12 (vínculo com a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (ID 579266813), o grupo familiar totalizaria 5 membros e renda per capita de R$ 1.650,21, valor superior a 1/2 salário mínimo, o que, na visão da autarquia, afastaria definitivamente a hipossuficiência. A controvérsia impõe análise cuidadosa. O art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993 define o grupo familiar como aquele composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A exigência de convivência sob o mesmo teto é conditio sine qua non para a inclusão de qualquer membro no grupo familiar para fins de apuração da renda. A prova técnica produzida em Juízo sobre a composição familiar efetiva é o laudo socioeconômico elaborado por assistente social, por meio de visita domiciliar realizada in loco em 24/01/2026 (ID 557503719). A perita constatou, presencialmente, a presença de 4 (quatro) pessoas residentes no imóvel: a parte autora, a genitora Marina Caetano, o genitor José Carlos Ferro Silva e o irmão Lucas Gabriel Caetano da Silva.
A irmã Thayna não foi localizada no domicílio durante a visita, não foi entrevistada e não foi incluída na composição familiar pelo laudo pericial. O registro cadastral de Thayna com endereço na Rua Equador, nº 52, nos sistemas da Previdência Social e no CadÚnico, constitui presunção relativa que pode ser ilidida por prova em contrário. No caso concreto, a prova técnica em contrário é o laudo socioeconômico produzido por perita judicial nomeada pelo Juízo, que constatou in loco, em 24/01/2026, que Thayna não reside no imóvel.
Além disso, o extrato do CNIS de Thayna (ID 579266813) demonstra que ela possui vínculo empregatício ativo como Agente de Escola na Secretaria de Estado da Educação de São Paulo desde 07/08/2023, com remuneração compatível com vida financeiramente autônoma. O perfil de uma profissional com emprego estável e renda mensal de mais de três salários mínimos é inconsistente com a hipótese de residência em imóvel de condições precárias, onde as condições de habitabilidade foram classificadas pela própria perita como insalubres.
A inconsistência cadastral é, portanto, mais plausível do que a tese de coabitação sustentada pela autarquia. A presunção relativa de veracidade dos registros administrativos do INSS cede ante a prova pericial produzida por determinação judicial, que espelha a situação fática real apurada no momento da perícia. O laudo socioeconômico, elaborado com metodologia técnica adequada (visita domiciliar, entrevista semidirigida, análise documental), é o meio de prova idôneo para aferir a composição familiar efetiva e prevalece sobre o mero registro cadastral.
Conclui-se, portanto, que o grupo familiar da parte autora, para fins de cálculo da renda per capita nos termos do art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993, é composto por 4 (quatro) pessoas: José Matheus Caetano da Silva (autor), Marina Caetano (genitora), José Carlos Ferro Silva (genitor) e Lucas Gabriel Caetano da Silva (irmão). Considera-se que a irmã Thayna Caetano da Silva não integra o grupo familiar, por ausência de comprovação de coabitação no momento da perícia.
Fixada a composição familiar em 4 (quatro) membros, a renda mensal bruta familiar é de R$ 3.122,75, proveniente exclusivamente do salário do genitor José Carlos Ferro Silva, empregado como tratorista, conforme holerite de referência 12/2025 comprovado no laudo social e confirmado pelo extrato do CNIS (ID 579266809). Nenhum outro membro aufere renda: a genitora dedicou-se integralmente ao cuidado do autor desde seu nascimento e não exerceu atividade laboral remunerada; o irmão Lucas está desempregado; o autor nunca trabalhou.
A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 780,68 (R$ 3.122,75 ÷ 4 pessoas), conforme calculado pela perita social (ID 557503719). Com o salário mínimo vigente em janeiro de 2026 no valor de R$ 1.621,00, o patamar de 1/4 corresponde a R$ 405,25 e o de 1/2 corresponde a R$ 810,50. A renda per capita de R$ 780,68 situa-se abaixo de 1/2 salário mínimo e acima de 1/4 do salário mínimo, o que afasta a presunção automática de miserabilidade do art. 20, §3º da LOAS, mas não exclui a possibilidade de reconhecimento da hipossuficiência mediante análise dos demais elementos probatórios.
Ausente a presunção de miserabilidade do art. 20, §3º da LOAS, passa-se à análise da flexibilização do critério econômico nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 14.176/2021) e do §11-A do art. 20 da mesma Lei, que autorizam a concessão do BPC quando a renda per capita estiver entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, desde que comprovados: (i) o grau da deficiência; (ii) a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária; ou (iii) o comprometimento do orçamento familiar com gastos decorrentes da deficiência não cobertos pelo SUS ou SUAS.
O INSS argumentou que a deficiência leve apontada no laudo e a ausência de dependência para atividades básicas da vida diária afastariam a aplicação do art. 20-B. O argumento não prospera por três razões fundamentais. A deficiência "leve" reconhecida pelo laudo pericial (pontuação IF-Bra retificada de 3.200 pontos) não se confunde com "deficiência que não justifica a concessão do BPC". O grau leve da deficiência na classificação IF-Bra significa que a parte autora preserva cuidados pessoais básicos e funções rotineiras de vida doméstica, mas não significa ausência de impedimento de longo prazo grave o suficiente para obstruir a participação social e laboral.
A conclusão pericial de incapacidade total omniprofissional permanente coexiste com o grau leve de deficiência - justamente porque a limitação da parte autora é funcional para o trabalho e para a vida em sociedade, e não para os autocuidados básicos. Ademais, a perita social constatou que a genitora Marina Caetano, de 61 anos, nunca exerceu atividade laboral fora do lar precisamente porque o autor necessita de cuidados e supervisão constantes desde o nascimento, inclusive com a remoção da porta do quarto para permitir socorro imediato durante crises.
A dependência de terceiro para supervisão em ambiente doméstico e externo, com acompanhamento nos deslocamentos, configura dependência de atenção de outra pessoa no cotidiano, nos termos do art. 20-B, inciso II, da Lei nº 8.742/1993. Não obstante, o comprometimento do orçamento familiar com gastos decorrentes da deficiência está demonstrado. O laudo social (ID 557503719) registra, com comprovação por cupons fiscais e notas: (a) medicamentos contínuos de uso do autor: aproximadamente R$ 600,00 mensais; (b) consultas e exames neurológicos particulares (consulta + EEG com mapeamento cerebral colorido): R$ 1.000,00 a cada 6 meses, totalizando aproximadamente R$ 166,67 mensais; (c) consultas do irmão Lucas Gabriel (também em acompanhamento neurológico pelo mesmo médico): R$ 400,00 a cada 6 meses, totalizando aproximadamente R$ 66,67 mensais.
O total de gastos diretamente relacionados à saúde dos dependentes atinge aproximadamente R$ 833,34 mensais. A genitora informa que a rede pública (SUS) não consegue atender de forma tempestiva e eficaz a condição do autor, o que impõe o custeio privado do tratamento. Esse comprometimento com saúde não coberto pelo SUS ou SUAS configura exatamente a hipótese do art. 20-B, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.742/1993.
O impacto financeiro total é irrefutável: as despesas mensais do grupo familiar, conforme levantamento da perita social, totalizam R$ 3.206,31, enquanto a renda é de R$ 3.122,75, resultando em déficit mensal de R$ 83,56, sem computar os gastos semestrais extraordinários com consultas e exames. A própria genitora, entrevistada pela perita, afirmou que "passam por dificuldades significativas, as despesas são maiores que a renda".
A perita social concluiu, expressamente: "Em relação as condições socioeconômicas, a família apresenta renda insuficiente, visto as despesas (básicas) maiores que a renda, destacando Situação de Vulnerabilidade Social." (ID 557503719). Conclui-se, portanto, que os requisitos do art. 20-B da Lei nº 8.742/1993 estão preenchidos no caso concreto: há deficiência de longo prazo com impedimento superior a 2 anos (requisito do grau da deficiência), há dependência de supervisão e acompanhamento de terceiro (mãe como cuidadora permanente) e, sobretudo, há comprometimento documentado e comprovado do orçamento familiar com medicamentos, consultas e exames especializados não cobertos pelo SUS/SUAS.
O requisito econômico está satisfeito, configurando a hipossuficiência familiar para prover a manutenção do autor. O parecer do Ministério Público Federal, pela procedência do pedido, confirmado em dois momentos distintos do processo (ID 561840226; ID 578342693), corrobora a análise acima. Nos termos do item 2.1 do Tema Repetitivo 1124 do STJ, configurado o interesse de agir em razão de os mesmos fatos e as mesmas provas terem sido levados ao Juízo, e sendo possível reconhecer que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento.
Portanto, a DIB deve ser fixada em 22/06/2023, data de entrada do requerimento administrativo NB 713.311.625-2 (ID 297679621). A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência na petição inicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Naquele momento inicial, o pedido foi indeferido por ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito, conforme decisão de ID 327659565.
No presente julgamento definitivo, reconhece-se que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito está demonstrada de forma robusta pelo conjunto probatório consolidado. O perigo de dano é concreto e inerente à natureza alimentar do benefício. Defere-se a tutela provisória de urgência, determinando-se ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - Amparo Social à Pessoa com Deficiência, espécie 87), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/06/2023, data de entrada do requerimento administrativo NB 713.311.625-2. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (22/06/2023) até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Considerando a natureza alimentar do benefício e a evidência do direito demonstrada, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.