Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIEL IGLESIAS CARRILLO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006439-33.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCIEL IGLESIAS CARRILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório. Fundamento e
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Atividade Rural A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, de 03/08/1977 a 31/01/1987, em regime de economia familiar. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Por outro lado, o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (Tema 638 do STJ).
Sobre o tema, dispõe o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento.” O Decreto 3.048/99 regulamenta a regra e dispõe: Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao mês de novembro de 1991. Assim, conforme a aplicação conjunta dos mencionados dispositivos, somente até 31/10/1991 o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. Quanto ao período posterior, há necessidade de indenização da respectiva contribuição a fim de que seja reconhecido o período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, embora a contribuição obrigatória do segurado especial incida sobre a receita bruta da comercialização da produção e não seja necessária nenhuma contribuição além desta para que faça jus aos benefícios previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, para o aproveitamento do período de atividade rural posterior à vigência dessa mesma lei, é indispensável que o segurado contribua facultativamente, como os contribuintes individuais, nos termos do artigo 200, § 2º, do Decreto n 3.048/99.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Assim, tem-se que somente até 31/10/1991 o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL. CARÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS sustentando que a carência exigida por lei não foi cumprida pela segurada. - É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola de 27/09/1956 a 30/11/1991, esclarecendo que o termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. - O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 30/11/1991, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc.
II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. - Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0032579-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015) Quanto à forma de comprovação do labor rural, dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, temos o artigo 63 do Regulamento da Previdência Social, segundo o qual não será admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A constitucionalidade dessas normas já foi reconhecida pela Jurisprudência. Diz a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário". Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de serviço rural apenas com prova testemunhal, ainda que o juiz se convença a partir dela, pois é necessário início de prova documental do trabalho do autor ou de seus familiares.
Embora o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que sirvam como indício do exercício de atividade rural, como por exemplo, notas fiscais, talonários do produtor, comprovantes de pagamento do ITR, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração do Sindicato Rural, desde que homologada pelo Ministério Público Federal (AR 3202/CE, DJe 06/08/08, STJ), dentre outros.
Tais documentos devem ser contemporâneos à época a ser provada (Súmula 34 da TNU), embora não se exija documento, ano a ano, para todo o período (Súmula 14 da TNU), e as datas nos documentos não sejam elementos absolutos para fixar os termos inicial e final, de modo que o juiz pode defini-los à luz do caso concreto. Por sua vez, a prova documental apresentada em nome dos pais é válida para comprovação do labor rural dos filhos solteiros, podendo ser considerada como início de prova do exercício de atividade rural para efeitos de averbação de tempo de serviço rural.
Porém, são necessários outros documentos além da comprovação da propriedade dos pais pela parte autora para que demonstre o exercício da atividade rural por este ou sua família. O
C. STJ já pacificou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Em que pese o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar, por si só, não descaracterizar os demais integrantes como segurados especiais (IUJEF 0003431-71.2009.404.7051/PR, de 02/04/2010), o vínculo previdenciário destes somente permanecerá hígido quando comprovado que a renda extraída da produção rural é indispensável ao sustento da família, sob pena de não se configurar o regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Não é necessário que o início de prova material abranja todo o período de trabalho rural, mas que, em conjunto com a prova oral, permita um juízo seguro acerca da situação fática (PEDILEF 50078952620114047102, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 31/05/2013, pág. 133/154). A vedação constitucional de trabalho ao menor de 14 anos (CF 1946, art. 157, IX e CF/1988, art. 7º - XXXIII) não pode inibir o direito do menor de ver reconhecido o tempo de trabalho desde seus doze anos de idade, por se tratar de norma de proteção sem possibilidade de se converter em regra impeditiva de direitos do seu destinatário quando da sua infringência.
Na mesma linha, a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Finalmente, observo que a Turma Nacional de Uniformização sumulou o seguinte entendimento: Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
No caso em apreço, o início de prova material encontra-se consubstanciado nos seguintes documentos da parte autora e de seu genitor (id 297693774), que qualificam a família como produtora rural: Certidão do Posto Fiscal de Penápolis, atestando a inscrição do genitor, Sr. Antonio Iglesias Cordon, como produtor rural desde 20/07/1979 no "Sítio Primavera", em Luiziania-SP; Matrícula do imóvel rural, com área de 8,47 hectares, compatível com o módulo para regime de economia familiar, cuja aquisição pelo genitor do autor fora registrada em 1987.
Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo genitor do autor a partir de 1996. Tais documentos admitem a extensão da eficácia probatória aos demais membros do grupo familiar. A prova testemunhal confirmou que o autor trabalhava com os pais e irmãos no sítio desde a infância (por volta dos 9/10 anos), plantando café, arroz, feijão e amendoim. Relataram que a família tirava o sustento da terra. O fato de o genitor possuir registros como Contribuinte Individual ou manter um pequeno comércio/venda não afasta, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar, desde que o trabalho rural seja indispensável à subsistência da família.
Incide aqui a Súmula 41 da TNU: " A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". As testemunhas confirmaram que a "venda" servia inclusive para comercializar os produtos do próprio sítio. Ressalte-se que o labor rural exercido antes dos 14 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, conforme entendimento da TNU (Súmula 5 e Tema 219) e do STJ, em respeito ao princípio da universalidade da cobertura e para não punir duplamente o trabalhador que teve sua infância sacrificada pelo trabalho.
Portanto, deve ser reconhecido o período de 03/08/1977 (quando o autor completou 12 anos) até 31/01/1987 (véspera do primeiro vínculo em CTPS). Saliente-se que, para o período anterior a 31/10/1991, o tempo rural deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Direito ao Benefício Somando-se o período ora reconhecido (09 anos, 05 meses e 29 dias) aos 34 anos, 10 meses e 29 dias já constantes no CNIS da parte autora, ela ultrapassa o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em data anterior à EC 103/2019, pelo que faz jus à concessão desde a DER, em 20/06/2023.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER o tempo de serviço rural exercido por MARCIEL IGLESIAS CARRILLO no período de 03/08/1977 a 31/01/1987, devendo o INSS proceder à respectiva averbação. CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 191.123.445-2), com DIB na DER em 20/06/2023, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Defiro a tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos fixados no art. 300 do CPC, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado na inicial e o risco de lesão irreparável, por se tratar de verba de natureza alimentar. Determino ao INSS que, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIEL IGLESIAS CARRILLO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006439-33.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCIEL IGLESIAS CARRILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIEL IGLESIAS CARRILLO
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006439-33.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIEL IGLESIAS CARRILLO Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 15/07/2025 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIEL IGLESIAS CARRILLO
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006439-33.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIEL IGLESIAS CARRILLO Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), tendo em vista que o processo indicado foi extinto sem julgamento do mérito. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.