Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADILSON SILVA NOGUEIRA
Advogado
ROSELAINE CORREIA (OAB 368365/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006441-37.2022.4.03.6331 AUTOR: ADILSON SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELAINE CORREIA - SP368365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração da especialidade das atividades desenvolvidas como mecânico entre 13/05/1986 e até 27/06/2022, com a concessão de aposentadoria especial, ou, de aposentadoria por tempo de contribuição – mediante a conversão dos períodos declarados como especiais, em tempo comum – aplicação do fator de conversão correspondente -, em ambas as hipóteses a contar do pedido na via administrativa, ou, a partir do implemento dos requisitos necessários ao deferimento das espécies pretendidas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA DECLARAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL e CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A denominada “aposentadoria especial” foi inicialmente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que originariamente previa, inclusive, idade mínima, requisito este que foi eliminado quando da edição da n.º 5.440-A, de 23/05/1968. O Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 – depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie tratada no parágrafo anterior.
Posteriormente, a Lei nº 5.890/73, trouxe a previsão de que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.”; sendo, então, editado o Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, disciplinando a questão.
A concessão de aposentadoria pela soma de tempo em quantitativo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, para aqueles “sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei”, foi, expressamente, prevista no inciso II, do , da Constituição Federal (redação originária. Ainda que o texto constitucional traga vedação expressa quanto à adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria, em seu (inclusive na redação dada pela EC. 103/2019), cuidou de ressalvar os(as) segurados(as) que exerçam atividades que importem em riscos à saúde e/ou à integridade física.
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial (art. 57), mediante cumprimento de carência mínima (do art. 25 da mesma norma), e tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividades sob condições nocivas. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 – na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a lista da legislação anterior (Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05 de março de 1997).
Todavia, alterações substanciais no benefício em questão foram verificadas com a promulgação da Lei nº 9.032, de 1995, que passou a encarar a aposentadoria especial não como um direito da categoria - conforme mera previsão da atividade profissional nas correspondentes Leis, Decretos e anexos já apontados - para tratá-la, a partir de então, como um direito do indivíduo, exigindo-se do segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições especiais (15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei).
Referidas alterações foram consolidadas com o advento da MP 1.523/96, convertida em lei aos 10 de dezembro de 1997 (lei n.º 9.528/97), que incluiu ao art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social os §§ 1º a 4º (Lei n.º 8.213/91), e fixou os meios suficientes a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos riscos já citados (formulário e laudo técnico – PPP, LTCAT). A partir de então, o simples enquadramento do segurado em determinada categoria profissional, deu lugar à necessária comprovação da efetiva exposição do mesmo aos agentes prejudiciais próprios de cada atividade.
Nos termos delineados no já citado art. 58, §1º, da Lei de Benefícios, o formulário hábil a comprovar a efetiva exposição do trabalhador à agentes nocivos trata-se de documento de emissão obrigatória pelo empregador (PPP), que detalha o histórico profissional, especifica as atividades profissionais e as condições do ambiente em que estas foram realizadas, com a indicação – se o caso for – da exposição do executor à agentes nocivos; sendo que, tais lançamentos deve ter por fundamento os registros constantes em pareceres técnicos elaborados por experts.
Nesse ponto, é assente o entendimento de que, via de regra, a apresentação do formulário (PPP) dispensa o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Em relação ao agente ruído, importa destacar que, consoante decisão do STJ - em sede de repercussão geral - REsp. 1.398.260/PR, os limites de exposição a serem considerados para fins de caracterização da especialidade dependem do período em ocorreu o exercício da atividade, sendo: (a) até 05/03/1997 considera-se especial o serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (b) entre 06/03/1997 e até 17/11/2003 o limite máximo passou a ser de 90 dB, e (c) a partir de 18/11/2003 ficou fixada em 85 dB.
A eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI’s) para fins de neutralização da exposição dos agentes agressivos é questão que já não comporta questionamentos, pois, a Corte Suprema, no julgamento do ARE 664335/SC, firmou as seguintes teses: "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", e "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" – Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno - ARE n. 664335 - Rel.
Ministro Luiz Fux - DJe-249 de 17/12/2014. Veja-se, mais, o enunciado da Súmula n.º 87 da TNU: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” . JÁ a possibilidade de conversão de tempo especial teve previsão na dicção do parágrafo 5º, do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95): “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” - grifei A Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que revogou tal possibilidade ao dispor que “Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 (...)”, teve vigência mantida até a sua 13º republicação; todavia, em sua republicação de n.º 14, a Medida Provisória em comento, foi convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, passando seu artigo 28 a ter a seguinte redação: “Art.
28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.” Também nesse ponto, adoto como razão de decidir o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 956.110/SP), segundo o qual a conversão de tempo especial em comum não se limita à primeira edição da Medida Provisória N.º 1.663-10 (em 28 de maio de 1998), uma vez que a revogação do §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, proveniente da citada medida foi afastada pela nova redação dada ao seu art. 28, quando de sua conversão em Lei (lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998).
Aqui, há de se observar que a possibilidade de conversão de tempo especial para comum foi recentemente limitada às atividades declaradas como de caráter especial e executadas até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (art. 25, §2º, parte final da EC em destaque). O fator incidente na conversão de tempo especial em comum leva em consideração a relação entre os anos de trabalho exigidos para aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial (conforme o agente nocivo); sendo, via de regra, de 35 (trinta e cinco) anos para 25 (vinte e cinco) – se homem – fator de conversão de 1,4 e, de 30 (trinta) anos para 25 (vinte e cinco) anos – se mulher – fator de conversão de 1,2.
DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91) e de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O deferimento da primeira das espécies citadas foi disciplinado no art. 57, caput, da Lei de Benefícios da Previdência (Lei n.º 8.213/91) e também no art. 64 do Decreto n.º 3.048/99 (“A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”) A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe consideráveis inovações em relação aos requisitos necessários para fins de concessão da aposentadoria especial, com destaque para a exigência de idade mínima e a forma de cálculo da espécie em comento.
Vejamos as disposições dos arts. 19, §1º, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘c’; e 26, §2º, inciso IV e §5º da EC. n.º 103/2019: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. (...)” Também o artigo 21, da EC. 103/2019 estabeleceu a regra de transição, para fins de deferimento da aposentadoria especial, àqueles que, na data de sua edição, já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social, nos seguintes termos: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. De outra sorte, a redação do art. 3º, caput, da EC. n.º 103/2019, cuidou de assegurar àqueles que, na data de sua edição, já haviam alcançado os requisitos legais previstos para o deferimento dos benefícios o direito adquirido à percepção dos mesmos, com base na legislação vigente até então.
In verbis: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” À exemplo do que ocorreu com a aposentadoria especial, com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, também a aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada) teve significativas alterações nos requisitos necessários para fins de sua concessão, com destaque para a exigência de idade mínima e a forma de cálculo da espécie em comento.
Os arts. 18, §§ 1º e 2º, e 26, § 2º, da EC. n.º 103/2019 passaram a assim dispor: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)” JÁ as regras de transição para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social estão previstas nos artigos 15, §§ 1º e 2º, 16, §1º, 17 e 20, da EC. 103/2019: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. A garantia do direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos legais estabelecidos – art. 3° da EC. 103/2019 – é assegurada, igualmente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, neste ponto, refiro-me aos critérios estabelecidos no art. 52 ss da Lei n. 8.213/91, com a observância das alterações oriundas das Emendas Constitucionais n.º s 20/98 e 41/2003, se aplicáveis.
Ainda no que toca ao possível cenário do direito adquirido, o acréscimo do art. 29-C à Lei n. 8.213/91 (Lei n.º 13.183/2015), trouxe a possibilidade de opção pela não incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição dos(as) segurados(as) cuja soma da idade ao tempo de contribuição, incluídas as frações, alcancem as pontuações definidas no referido dispositivo legal, com as progressões temporais.
Trata-se da denominada regra ‘85/95’, cuja eficácia restou superada pelas profundas alterações provenientes da EC. 103/2019 – já tratadas acima. CASO CONCRETO Traçadas as premissas legais. Examino o caso concreto. Conforme Dossiê Previdenciário ID 283979202, entre o pedido administrativo e o ajuizamento deste feito, não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no art. 103, da Lei n. 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal.
À vista do pedido inicial, a análise do mérito, observará as disposições da Lei n.º 8.213/91, com as inovações promovidas pela EC. 103/2019, apenas no que couber e se o caso for. Quanto ao labor desenvolvido até 10/12/1997* (*data da edição da lei n.º 9.528/97), é preciso observar que a legislação então vigente remete à observância do quanto disposto nos Decretos n.º s 53.831/64 e 83.080/79, não sendo necessária a apresentação de formulários e/ou laudos técnicos e, tampouco, a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mas tão somente que as atividades que o postulante pretende ver declaradas como especiais sejam contempladas pelo enquadramento por categoria profissional, nos moldes dos Decretos em destaque.
Nesse sentido, tenho que os contratos de trabalho anotados em CTPS, assim como os dados lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID’s 268553620 – págs. 01/42 -, 283978849 e 340513350), são suficientes para demonstrar que, de 13/05/1986 a 03/11/1986, 03/09/1990 a 06/06/1991, 07/06/1991 a 01/02/1992, 01/08/1992 a 30/06/1994, 01/03/1995 a 25/07/1995, 07/08/1995 a 07/11/1995, 10/11/1995 a 02/12/1995, 12/12/1995 a 08/02/1996, 01/02/1997 a 10/12/1997* (* data imediatamente anterior a edição da lei n.º 9.528/97), o autor, efetivamente, atuou profissionalmente como auxiliar de mecânico e mecânico, atividades estas, indubitavelmente análogas Àquelas de que tratam os itens 2.5.2 e 2.5.3, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79 (‘Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, (...) soldadores’, e ‘Operadores de máquinas pneumáticas’), como insalubres, sendo de rigor o reconhecimento do caráter prejudicial do trabalho desenvolvido nos lapsos em comento.
JÁ em relação à aduzida nocividade do trabalho realizado nos demais períodos questionados nos autos, tenho que não há nos autos elementos de prova que se prestem a demonstrar a alegada especialidade das atividades profissionais então desenvolvidas. Nesse ponto, os PPP’s ofertados nos autos (Perfis Profissiográficos Previdenciários - ID 268553620 – págs. 47 e 50/51), não apontam a presença de quaisquer fatores de risco, assim como não consignam a identificação dos responsáveis técnicos pelas avaliações ambientais do ambiente de trabalho – o que remete à conclusão de que não há laudo técnico a embasar o preenchimento de ditos formulários.
Diante de tais evidências, resta claro que aludidos PPP’s não atendem às formalidades legalmente previstas para seus preenchimentos e emissões (art. 58, §§1º e 4º, da Lei n.º 8.213/91) e, então, não se constituem em prova hábil a demonstrar as reais condições em que se deu o labor do demandante como mecânico nos intervalos de 11/12/1997 a 13/02/1998 e de 02/01/2003 a 15/10/2018. No tocante ao intervalo de 03/09/2018 e 10/03/2020 e a partir de 11/03/2020, no intuito de demonstrar as circunstâncias em que se deu a execução das atividades profissionais inerentes ao ofício de mecânico – a que afirma ter se dedicado como profissional autônomo/contribuinte individual -, o requerente trouxe os Perfis Profissiográficos Previdenciários reproduzidos às págs. 52/55 do ID 268553620, os quais foram emitidos e subscritos pelo próprio segurado (ora autor); o que importa reconhecer que tais documentos foram produzidos em caráter unilateral, circunstância que, em meu sentir, comprometem a imparcialidade das informações nele lançadas e, por consequência não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, o caráter especial, do trabalho realizado nos períodos neles especificados.
Quanto aos períodos que remanescem (de 01/08/1998 a 14/04/1999, 02/08/1999 a 28/05/2002), sequer há documentos que retratem as circunstâncias em que foram executadas as atividades profissionais então desenvolvidas. Por tais razões, não há como atribuir aos períodos de 11/12/1997 a 13/02/1998, 01/08/1998 a 14/04/1999, 02/08/1999 a 28/05/2002, 02/01/2003 a 15/10/2018, 03/09/2018 a 10/03/2020 e 11/03/2020 a 21/06/2022** (** - data de emissão do PPP de pág. 54/55 – ID 268553620), o pretendido caráter especial.
Uma vez reconhecida a especialidade de parte dos períodos trabalhados como auxiliar de mecânico e mecânico, e respeitada a limitação imposta pelo art. art. 25, §2º, parte final da EC. 103/2019, nos termos da fundamentação supra, entendo pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum, dos períodos de 13/05/1986 a 03/11/1986, 03/09/1990 a 06/06/1991, 07/06/1991 a 01/02/1992, 01/08/1992 a 30/06/1994, 01/03/1995 a 25/07/1995, 07/08/1995 a 07/11/1995, 10/11/1995 a 02/12/1995, 12/12/1995 a 08/02/1996, 01/02/1997 a 10/12/1997*, aplicando-se a tais períodos o fator de conversão na proporção de 1,4 (art. 70 do Decreto 3.048/99).
Da Aposentadoria Especial A soma apenas dos períodos reconhecidos como de exercício de atividades de caráter especial – nos termos da presente fundamentação -, e sem a incidência de qualquer fato de conversão (inaplicável para fins de aposentadoria especial) resulta em pouco mais de 05 (cinco) anos e, portanto, tempo inferior ao quantitativo previsto na legislação para fins de deferimento da espécie – seja pelas que antecedem, seja pelas regras posteriores à edição da EC. 103/2019.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Aposentadoria Programada) Quanto ao pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo realizado pelo INSS (ID 268553621 – págs.
09) acrescido dos reflexos oriundos da incidência do fator de conversão correspondente – nos períodos declarados como de exercício de atividades especiais – (1,4: acréscimo de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias), perfaz pouco mais de 30 (trinta) anos de tempo de trabalho. Improcede, pois, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras que antecedem a EC. 103/2019, já que o tempo de trabalho do autor não alcança o mínimo estabelecido no art. 53, inciso II, parte final – Lei n. 8.213/91.
Também a concessão de aposentadoria, nos termos do regramento impostos pela EC. 103/2019, encontra óbice do implemento dos requisitos exigidos pela multicitada EC. que, pelo que se tem dos autos, também não foram cumpridos pelo requerente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pelo autor apenas nos períodos: de 13/05/986 a 03/11/1986 (auxiliar mecânico – EMBLEMA Repres. Com.
Máq. Agrícolas Ltda), 03/09/1990 a 06/06/1991 (mecânico – Mecânica Interlagos Ltda), 07/06/1991 a 01/02/1992 (mecânico – Auto Mecânica Oggi Ltda), 01/08/1992 a 30/06/1994 (mecânico – J Toquetão & Cia Ltda), 01/03/1995 a 25/07/1995 (mecânico – Auto Peças Oggi Ltda), 07/08/1995 a 07/11/1995 (mecânico – Destilaria Vale do Tietê S/A), 10/11/1995 a 02/12/1995 (mecânico – Erivaldo Ferreira dos Santos ME), 12/12/1995 a 08/02/1996 (mecânico - Destilaria Vale do Tietê S/A), e de 01/02/1997 a 10/12/1997* (mecânico – J Toquetão & Cia Ltda) – pela possibilidade de enquadramento nas categorias profissionais listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79.
Reconheço, mais, a possibilidade de conversão dos períodos especiais, em tempo comum, quais sejam: 13/05/1986 a 03/11/1986, 03/09/1990 a 06/06/1991, 07/06/1991 a 01/02/1992, 01/08/1992 a 30/06/1994, 01/03/1995 a 25/07/1995, 07/08/1995 a 07/11/1995, 10/11/1995 a 02/12/1995, 12/12/1995 a 08/02/1996, 01/02/1997 a 10/12/1997, com a aplicação do fator de conversão 1,4, devendo o INSS providenciar as correspondentes averbações junto aos cadastros do autor.
Não há custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo Adjunto – 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - Plano de Ação n. 04, datada e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADILSON SILVA NOGUEIRA
Advogado
ROSELAINE CORREIA (OAB 368365/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006441-37.2022.4.03.6331 AUTOR: ADILSON SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELAINE CORREIA - SP368365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADILSON SILVA NOGUEIRA
Advogado
ROSELAINE CORREIA (OAB 368365/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006441-37.2022.4.03.6331 AUTOR: ADILSON SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSELAINE CORREIA - SP368365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADILSON SILVA NOGUEIRA
Advogado
ROSELAINE CORREIA (OAB 368365/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006441-37.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADILSON SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSELAINE CORREIA - SP368365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária; b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum; c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o que poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (< https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/simulacao>); d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente; e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: d.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; d.2) habitualidade e permanência da exposição; d.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; d.4) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.
As exigências referidas nos itens “d.1” a “d.4”, acima, correspondem aos itens “14”, “15”, “16” e “17” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá se manifestar acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.