Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006442-85.2023.4.03.6331 AUTOR: KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Kaillany Veronica Lanzoni dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - cessado indevidamente em 18/03/2023, até a data do início da licença médica, em 12/06/2023. A parte autora alega ter sido portadora de Pré-eclâmpsia (CID O14.9) durante seu período gestacional, gerando incapacidade laborativa.
Informa que foram realizados dois requerimentos administrativos sob NB nº 642.200.234-7, que foi deferido na via administrativa e sob NB nº 643.391.501-2, o qual foi indeferido, formulados respectivamente em 18/01/2023 e 18/04/2023. O indeferimento do segundo requerimento administrativo foi fundamentado na ausência do cumprimento do requisito de carência (ID 297711708, p. 5). Foram juntados diversos documentos aos autos, dentre eles o quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 307574577), o extrato CNIS (ID 307574581) e o dossiê médico da Autora (ID 307574582).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, tendo sido designada perícia médica judicial (ID 329803662), que foi oportunamente realizada com respectiva emissão de laudo médico judicial concluindo que houve "(...) incapacidade laboral omniprofissional de 18/01/2023 a 19/06/2023 (tratamento de pré-eclâmpsia)". (ID 333594287). A parte autora apresentou manifestação sobre laudo médico (ID 334807442).
Houve a citação da autarquia ré que apresentou contestação (ID 357604134) sustentando que a parte Autora já teria recebido o benefício por incapacidade no período apontado pela perícia judicial. A Autora apresentou réplica (ID 360545753). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449772822), sem oposição tempestiva das partes.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefícios por incapacidade, regida pela Lei nº 8.213/1991, pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho. Não há controvérsia quanto à existência de incapacidade entre os períodos de 18/01/2023 a 19/06/2023, sendo o laudo judicial (ID 333594287) consentâneo com os laudos administrativos (ID 307574582).
A questão controvertida se refere ao cumprimento de carência. Quanto ao ponto, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 exige o vertimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Ocorre que o inciso II do art. 26 da Lei de benefícios estabelece que independe de carência a concessão do auxílio-doença nas hipóteses de “acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
E o art. 151 do mesmo diploma legal estabelece que “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Como se vê, o legislador definiu que, em algumas hipóteses, haverá dispensa do cumprimento da carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado da previdência social.
E o traço comum nas hipóteses de dispensa é a imprevisibilidade, que reside tanto nos acidentes de qualquer natureza como no diagnóstico das graves patologias elencadas. Portanto, o ordenamento jurídico admite a dispensa da carência para doenças graves, inclusive com interpretação extensiva ao rol do art. 151; porém, há a condição de que o evento incapacitante e a própria patologia ocorram após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Neste sentido: E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Feitos os registros, passo ao caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO O laudo médico de ID 273047655, elaborado por perita da confiança do juízo, concluiu que a autora, à época da perícia, não apresentava incapacidade, contudo constatou que teve hemorragia no início da gravidez. Desta forma, a perita concluiu que a incapacidade da periciada ocorreu apenas por um período de 30 (trinta) dias, a contar de 04/07/2022.
Analisando o CNIS que acompanha esta sentença, verifico que na data de início da incapacidade (04/07/2022), a autora tinha qualidade de segurada, porque estava na constância de vínculo empregatício desde 18/05/2022. Por outro lado, observo que ela não possuía, em tese, a carência necessária para a concessão do benefício, visto que necessitava de no mínimo 6 (seis) contribuições (metade da carência) após a perda anterior da qualidade de segurada (art. 27-A da Lei nº 8.213/91), e ela recolheu apenas 3 (três) competências válidas.
No entanto, sabe-se que o art. 151 da lei 8.213/1991 prevê algumas doenças das quais são isentas de carência para a concessão de benefício previdenciário de incapacidade. Neste sentido, a jurisprudência majoritária vem entendendo que tal rol é meramente exemplificativo, e não taxativo, de modo que devem sempre ser analisadas as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Especificamente no que tange à situação da presente demanda, entendo que a enfermidade de gravidez de risco, sofrida pela autora, é hipótese que se enquadra nas dispensas de carência, mesmo porque encaixa-se nas situações imprevisíveis das quais os segurados estão sujeitos.
Neste mesmo sentido, é entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. (...)Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n.5051528-83.2017.4.04.7100/RS. (...) Apelação do INSS não provida. – Grifo nosso. (TRF3, Apelação Cível Nº 0001402-22.2013.4.03.6118, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia). Impõe-se, pois, reconhecer como devido o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Tendo em vista que o laudo médico pericial estabelece que a autora esteve incapaz pelo período de 30 (trinta) dias a contar de 04/07/2022, faz jus ao recebimento dos valores de auxílio-doença em período pretérito, desde a data de entrada do requerimento (DER), ou seja, em 15/07/2022 (DIB) até 02/08/2022 (DCB).
É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do experto e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), apenas para CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença por período pretérito, com DIB em 15/07/2022 e DCB em 02/08/2022,conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo
C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c) observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emendar Constitucional n. 113/21.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que a perícia judicial reconheceu a incapacidade temporária da autora no período de 04/07/2022 a 02/08/2022, mas é necessária uma reavaliação posterior para atestar a completa recuperação da sua saúde, antes do corte do benefício. Requer seja reformada a sentença para afastar a alta programada, determinando a concessão do benefício sem alta programada, com a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica a ser designada pelo INSS.
Subsidiariamente, que o benefício seja mantido até o período final da gestação, com mais 7 meses de benefício, mas que seja concedido com a possibilidade de a requerente pleitear administrativamente a prorrogação.
4. Recurso do INSS: aduz que a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 16/05/2021, considerando a cessação de seu benefício previdenciário em 23/03/2020. A parte demandante reingressou no RGPS em 06/2022 (primeira contribuição previdenciária válida) e recolheu apenas 01 (uma) contribuição previdenciária regular entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 04/07/2022. Total de recolhimentos em toda a sua vida contributiva:
8. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido. Afirma que aquela que se encontra em condição de gestação de alto risco, como era o caso da parte autora, não está dispensada de cumprir a carência. Quando iniciou o primeiro vínculo laborativo em 18/05/2022, a parte autora já estava grávida, eis que no exame pericial administrativo de 23/08/2022 contava com 19 semanas de gestação.
Tal circunstância impossibilita a isenção de carência, ainda que houvesse previsão legal para tanto. Assim, a parte autora já era portadora da doença quando (re)filiou-se ao RGPS e para fazer jus ao benefício deveria ter cumprido o período de carência necessário antes da DII.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:“Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
6. Laudo pericial médico (ID 316129536): Segundo o perito:“(...)
III- SÍNTESE CONCLUSAODocumentos médicos apresentados e os contidos em anexo na petição Visto quadro clinico, grau de instrução, anamneses, exame físico e documentação apresentados comprobatório concluo, que foi constatada, em exame realizado pela perícia médica.CAPACIDADE TOTAL (...)3. O periciando é portador de doença ou lesão?R: Documentos comprobatório médicos apresentados CID-10 portador do diagnóstico da doença • CID 10 O20 Hemorragia do início da gravidez.(...)4.
Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.R: De acordo com a anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos não foi constada incapacidade apto para o exercício de todas as atividades laborativas e habituais.5.
Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?R: Não é possível determina com exatidão a DID das patologias, de acordo documentos médicos apresentados com DID em tratamento desde 27/06/2022• CID O20 Hemorragia do início da gravidez.• Laudo pericial INSSHistória:Exame Físico:AX1 CAIXA EMPREGADA , GRAVIDA DE 19 SEMANAS , REFERE PERDA DE LIQUIDO E DOR EM 27/06/2022 COM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO , ATUALMENTE REFERE ESTAR DE REPOUSO ABSOLUTO , ALEGA TER TIDO ABORTOS ANTERIORES E POR ISSO TER DIAGNOSTICO DE GRAVIDEZ DE ALTO RISCODocumentos comprobatório Anexo na petição inicial fls 10 (...)7.
Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Capacidade totalmente, isto, e para todas as atividades habituais laborais. (...)19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R: Não consta indicação de intervenção cirúrgica, encontra-se em tratamento medicamentoso ambulatorial adequado da patologia, apresenta capacidade total.20.
Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R: Houve incapacidade no período• 27/06/2022 – 07 dias – fls 41• 04/07/2022 – 30 dias – fls 42 (...)”
7. Outrossim, conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 220: “1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.”8. No mais, considere-se que, apesar das alegações do INSS, gravidez não pode ser considerada doença; portanto, irrelevante que a autora já estivesse grávida quando do reingresso no RGPS. Ainda, a fixação da DCB, pelo juízo de origem, está em conformidade com a perícia médica realizada nestes autos, bem como atende ao decidido pela TNU, no TEMA 164.
9.
Posto isso, a despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003715-72.2022.4.03.6337, Rel.
Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 07/07/2025) Observe-se que, no caso, a carência foi reconhecida administrativamente para o primeiro pedido administrativo (ID 307574582, p.
1) que resultou na concessão do benefício de auxílio-doença à Autora de 18/01/2023 a 18/03/2023. Para fins de assegurar a hipótese de isenção de carência ao referido caso, no qual a gestante foi afastada de suas atividades laborativas por mais de quinze dias, referencio, ainda: “1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” Tema 220 – Turma Nacional de Uniformização (TNU) (g.n.) No caso sub examine, o laudo pericial judicial (ID 333594287), atesta a data de início da incapacidade em 18/01/2023 com data de cessação em 19/06/2023. (tratamento de pré-eclâmpsia).
Assim, verifica-se que a cessação do auxílio-doença anterior decorreu de motivo meramente procedimental, notadamente, a ausência de pedido de prorrogação. O laudo judicial comprova que não houve comprovação de recuperação da capacidade laboral entre os requerimentos NB nº 642.200.234-7 e NB nº 643.391.501-2, pelo que de rigor se fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) na data da cessação do benefício anterior (18/03/23).
No mesmo sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (CID F20.0). CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. DII FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONDIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91. PARCIAL PROVIMENTO. - Comprovado, pelo conjunto probatório, que o autor permanece acometido de esquizofrenia paranóide (CID F20.0), com tratamento contínuo e sintomas persistentes desde 2017, deve ser reconhecida a continuidade da incapacidade laborativa, fixando-se a Data de Início da Incapacidade (DII) na data da cessação do benefício anterior (19/11/2021). - A cessação do auxílio-doença anterior decorreu de motivo meramente procedimental - ausência de pedido de prorrogação - , inexistindo comprovação de recuperação da capacidade laboral. - A perícia judicial confirmou incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação em 180 dias, devendo a Data de Cessação do Benefício (DCB) observar esse prazo, contado da data do exame pericial (25/10/2022). - A condicionante imposta na sentença, de realização de nova perícia administrativa como requisito para a cessação do benefício, não encontra amparo no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece sistema próprio de fixação e prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005355-85.2022.4.03.6119, Rel.
Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 21/10/2025) Assim, resta comprovado que na DII, a Autora ainda era filiada ao RGPS, devendo ser-lhe aplicada a isenção de carência, vez que a imprevisibilidade e gravidade da doença a que foi acometida durante seu período gestacional a enquadra nas hipóteses para a referida isenção, conforme respaldo jurisprudencial.
Destaco que o ente autárquico referenciou em contestação (ID 357604134) que o auxílio requerido já foi percebido pela Autora. Porém, noto que o pedido da inicial refere-se ao reestabelecimento do benefício cessado em 18/03/2023 até dia 12/06/2023 - não abrangendo, portanto, o NB 646.351.051-7 com DIB em 14/11/2023 e DCB 24/11/23. Ante todo o exposto, entendo que a data de reestabelecimento deverá se dar no dia 19/03/2023, bem como, a cessação deverá ser estabelecida no dia 11/06/2023, dia anterior ao início da licença-maternidade (ID 297711707, p. 4).
Assim, o auxílio-doença é devido à Autora de 19/03/2023 a 11/06/2023.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e condeno o Réu ao reestabelecimento do benefício auxílio-doença sob NB nº 642.200.234-7 à Autora com DCB em 11/06/2023. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006442-85.2023.4.03.6331 AUTOR: KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006442-85.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 18/03/2023 a 12/06/2023. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que houve incapacidade total e temporária de 18/01/2023 a 19/06/2023. Intimada, a parte autora apresentou sua manifestação acerca do laudo.
Decido. Converto o julgamento em diligência. Diante do laudo favorável, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006442-85.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 6 de agosto de 2024.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006442-85.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Intimação
D
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 31/07/2024 às 12h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS
Advogado
ALINE SILVA DUARTE RIZZO (OAB 458544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006442-85.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KAILLANY VERONICA LANZONI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 31/07/2024 às 12h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.