PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006443-07.2022.4.03.6331 AUTOR: RICARDO TOMAS LAGOS ARRIAGADA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, com a consequente condenação do réu a revisar seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 12/04/2022. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 nas 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024).
Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Prescrição quinquenal Quanto à prescrição, trago o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vigente à época da propositura da ação: “ART.103 – (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.§ único acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor desde a publicação)” Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 17/11/2022 e o benefício que se busca revisar foi concedido em 12/04/2022, portanto, o tempo decorrido é inferior ao quinquídio.
Falta de interesse de agir Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Decadência Inicialmente, cumpre analisar a eventual ocorrência da decadência, ainda que não tenha sido suscitada pelo réu, pois seu reconhecimento pode tornar desnecessário o exame do mérito. Isso porque todos os pedidos formulados na presente ação têm como pressuposto a revisão da aposentadoria por idade concedida administrativamente em 12/04/2022, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Assim, antes de apreciar a alegada especialidade das atividades exercidas, é necessário verificar se ainda subsiste o direito de revisar o ato concessório do benefício. A instituição de um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios previdenciários foi uma inovação, introduzida no mundo jurídico pela reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, com a previsão de um prazo de 10 (dez) anos.
Assim, tratando-se de um instituto de direito material, referida norma somente se aplica aos benefícios concedidos após sua vigência, ou seja, 27/06/1997. Observa-se que houve a criação de um prazo decenal para revisão de benefícios, a partir da publicação da MP 1523-9/97 (28/6/97), e que, apesar de tal prazo ter sido reduzido para cinco anos em 1998, foi novamente restaurado para 10 anos em 2004. Havia controvérsia sobre a aplicação ou não de tal prazo aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1523-9/97.
O STJ vinha entendendo pela não aplicação do prazo decadencial, mas a sua 1ª Seção modificou o entendimento sobre a matéria e passou a aplicar a norma a partir da sua entrada em vigor, mesmo aos benefícios concedidos anteriormente, posicionamento que já era adotado por este juízo. Novamente alterado em 2019, pela Lei 13.846 (Lei da minirreforma da Previdência), o artigo 103 incluiu o prazo decadencial para indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.
Ocorre que, em 06/10/2020, ao julgar a ADI 6.096, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei 13.846/19, que havia dado nova redação ao art. 103, da Lei 8.213/91, que sujeitava ao prazo decadencial o ato de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário. Desse modo, retorna à redação anterior o art. 103 da Lei 8213/91, limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício.
Anoto, outrossim, que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou" (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Ressalto que, se houver pedido administrativo de revisão, antes de transcorridos os 10 anos, e se for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento será contado a partir da ciência do indeferimento, conforme o art. 103, II, da Lei 8.213/91.
"II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo." (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Para corroborar, trago o julgado: "Ementa PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária.
2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente.
3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1645800 - Relator(a) OG FERNANDES Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 07/12/2017)." No caso dos autos, a aposentadoria por idade foi concedida em 12/04/2022, já sob a vigência da MP nº 1.523-9/97, tendo o primeiro pagamento sido efetuado em 06/09/2022, conforme consulta ao histórico de créditos do benefício (ID 284375834).
Assim, o prazo decadencial de dez anos teve início em 01/10/2022, primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, o prazo para pleitear a revisão do benefício somente se encerraria em 01/10/2032. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2022, resta evidente que a pretensão revisional foi exercida muito antes do término do prazo decadencial, razão pela qual afasto a prejudicial de decadência.
Ao mérito, pois O INSS não reconheceu períodos especiais. Concedeu ao autor aposentadoria por idade, computando 29 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição, conforme contagem administrativa de id 268581648, fl.
08. Busca o autor o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais de 01/08/1983 a 28/02/1984, de 01/03/1984 a 13/03/1986, de 11/04/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 01/12/1989 (Raízen Energia S/A), de 04/09/1990 a 09/11/1990, de 08/05/1991 a 23/04/1993 (Alcoazul S/A Açúcar e Álcool), de 19/05/1997 a 11/03/2000 (Aralco S/A - Indústria e Comércio), de 01/04/2003 a 15/02/2004, de 02/01/2006 a 25/09/2007 (José Jair Barzaghi Júnior Araçatuba), de 01/08/2012 a 24/04/2020 (Ambrósio & Ambrósio Serviços de Retífica LTDA) e de 01/12/2020 a 12/04/2022 (LP Diesel Comércio de Peças e Serviços LTDA) e a sua conversão para comum, com a consequente revisão de sua aposentadoria por idade.
Aprecio o pedido de reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais. A aposentadoria especial, instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/1960, contemplada no art. 201 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais, potencialmente prejudiciais à sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas às exigências contidas na lei.
Em matéria previdenciária, tem plena aplicabilidade o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato pretérito é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. Daí decorre que, enquanto o direito ao benefício previdenciário se adquire de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido dia a dia, de acordo com a legislação vigente no momento em que é prestado.
"Art. 70, § 1o, Decreto 3.048/99. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço." Trago a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico à segurada: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Examinarei as legislações vigentes às épocas, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: “Decreto 53.831/64: Art. 1º.
A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei.
Decreto 83.080/79 Art.
60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º.
Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art.
63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art.
64. Art.
66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Decreto nº 2172/1997 Art.
63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art.
64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art.
66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Anoto que a prova da atividade especial, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79.
A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos.
Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996.
A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial.
Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96, é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja, o Decreto nº 2.172/97. (RESP 492.678 e RESP 625.900).
Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Deixo anotado que a nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, conforme Enunciado 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Uso de EPI O fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual têm o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Hidrocarbonetos.
Por sua vez, no código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79, temos: Do caso concreto. Períodos de 01/08/1983 a 28/02/1984, de 01/03/1984 a 13/03/1986, de 11/04/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 01/12/1989 (Raízen Energia S/A (antiga Destilaria Vale do Tietê S/A - Destivale). O autor laborou no período de 01/08/1983 a 28/02/1984 no cargo de auxiliar de comboio, de 01/03/1984 a 13/03/1986 como mecânico de manutenção, de 11/04/1986 a 31/07/1986 no cargo de lubrificador e, finalmente, de 01/08/1986 a 01/12/1989 novamente na função de mecânico de manutenção, todos de acordo com as anotações do PPP contido no ID 268581648, fls. 63-65.
Destaco que, durante os períodos de 01/08/1983 a 28/02/1984 e de 11/04/1986 a 31/07/1986, as tarefas ordinárias inerentes aos cargos de auxiliar de comboio e lubrificador impunham ao trabalhador a realização de lubrificação de veículos pesados, troca de fluidos hidráulicos e manuseio direto de óleos lubrificantes minerais e graxas de chassi. A análise técnica do perfil revela que essas atividades operacionais exigiam contato permanente e sistemático com compostos de carbono e hidrocarbonetos aromáticos insolúveis.
Não bastasse a manipulação química habitual e permanente, as anotações de registros ambientais insertas no documento técnico atestam a exposição contínua a ruído ocupacional em níveis que superavam o limite legal de tolerância de 80 dB vigente à época. Por sua vez, nos lapsos temporais de 01/03/1984 a 13/03/1986 e de 01/08/1986 a 01/12/1989, o autor exerceu o cargo de mecânico de manutenção, executando reparos preventivos e corretivos em motores diesel, sistemas de transmissão e freios de maquinário agrícola.
A rotina profissional descrita detalhadamente no formulário demonstra que o segurado lidava rotineiramente com o desmonte de peças e a lavagem de componentes mecânicos com solventes orgânicos e óleo diesel. Os monitoramentos ambientais periódicos realizados pelo engenheiro de segurança indicam a concomitância da exposição crônica a hidrocarbonetos e a níveis elevados de pressão sonora acima de 80 dB, circunstância que, ao sentir desse juízo, autoriza o pleno enquadramento da especialidade tanto pelo fator físico quanto pelo químico.
Assim, reconheço os períodos especiais de 01/08/1983 a 28/02/1984, de 01/03/1984 a 13/03/1986, de 11/04/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 01/12/1989, com base no código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964. Períodos de 04/09/1990 a 09/11/1990 e de 08/05/1991 a 23/04/1993 (Alcoazul S/A Açúcar e Álcool), desempenhando a função de mecânico de autos especializado, conforme documentado pelo PPP de ID 268581648, fls. 61-62.
As tarefas funcionais do segurado consistiam na manutenção pesada da frota automotiva da empresa, realizando a montagem de motores, ajuste de sistemas de carburação e troca manual de peças desgastadas. As anotações de monitoração ambiental constantes das fls. 61-62 demonstram que a rotina operacional se dava sob a influência de ruído contínuo aferido tecnicamente na intensidade de 87,9 dB(A), patamar que suplanta de forma inequívoca o limite legal de tolerância de 80 dB aplicável a esse período.
Adicionalmente, as atividades exigiam a lubrificação constante de sistemas de freios e suspensão com óleos e graxas minerais, gerando exposição química habitual e permanente aos agentes derivados do carbono por via cutânea e respiratória. Assim, reconheço os períodos especiais de 04/09/1990 a 09/11/1990 e de 08/05/1991 a 23/04/1993, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964. Período de 19/05/1997 a 11/03/2000 (Aralco S/A - Indústria e Comércio) (ID 268581648, fls. 61-62).
Nesta empresa, o autor exerceu o cargo de mecânico de manutenção do veículo B. Muito embora as medições de ruído para esse intervalo específico tenham se mantido abaixo do limite de tolerância de 90 dB, que era legalmente exigido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, certo é que a análise qualitativa do ambiente de trabalho revela a gravidade do contato com agentes de natureza química. As atribuições do cargo exigiam a desmontagem e limpeza técnica de motores automotivos e de órgãos de transmissão com solventes químicos e óleo diesel, além do engraxamento de eixos, gerando um contato direto e habitual com óleos lubrificantes queimados e hidrocarbonetos aromáticos.
As anotações de monitoramento ambiental indicam a permanência da exposição a esses compostos químicos de carbono, cuja nocividade se dá por absorção transdérmica e inalação de vapores, justificando o enquadramento do período. Assim, reconheço o período especial de 19/05/1997 a 11/03/2000, com base no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. Períodos de 01/04/2003 a 15/02/2004 e de 02/01/2006 a 25/09/2007 (José Jair Barzaghi Júnior) (ID 268581648, fls. 68-71).
O autor exerceu o cargo de mecânico, no setor oficina mecânica. A descrição de suas atividades profissionais revela que o autor efetuava rotineiramente reparos e ajustes em sistemas de injeção diesel, consertos de freios e suspensões de veículos pesados. O exercício dessas atribuições impunha o contato direto, habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos altamente concentrados em óleos minerais de motor e graxas lubrificantes.
Os registros de avaliações ambientais constantes dos respectivos PPPs demonstram que, conquanto a autarquia alegue a ausência de especificação analítica das fórmulas químicas, a manipulação de lubrificantes e compostos de carbono é inerente e indissociável da prestação de serviços de mecânica de motores diesel, gerando a insalubridade ambiental que enseja a contagem especial. Assim, reconheço os períodos especiais de 01/04/2003 a 15/02/2004 e de 02/01/2006 a 25/09/2007, com base no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Período de 01/08/2012 a 24/04/2020 (Ambrósio & Ambrósio Serviços de Retífica LTDA) (ID 268581648, fls. 66-67). Como mecânico de retífica, o autor tinha que executar rotineiramente a desmontagem, limpeza sob pressão com óleo diesel e montagem final de blocos de motores automotivos. A atividade de lavagem de peças metálicas com óleo diesel e solventes orgânicos expunha o trabalhador, de forma contínua e sem interrupções, a névoas de hidrocarbonetos e resíduos de óleo lubrificante queimado.
O monitoramento das condições ambientais demonstra a presença habitual e permanente de compostos químicos nocivos de carbono, os quais possuem ação tóxica sistêmica por penetração cutânea. Anoto que, muito embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha vedado a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à sua promulgação (13/11/2019), o período ora analisado deve ser cindido para fins de averbação, reconhecendo-se a especialidade de todo o período (01/08/2012 a 24/04/2020), mas aplicando-se o fator multiplicador de conversão (1,4) tão somente sobre o período trabalhado até 13/11/2019.
Assim, reconheço o período especial de 01/08/2012 a 24/04/2020, com base no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Período de 01/12/2020 a 12/04/2022 (data de entrada do requerimento - DER) ( LP Diesel Comércio de Peças e Serviços LTDA) (ID 268581648, fls. 72-73). A profissiografia indica que o trabalhador, na função de mecânico, realizava a retífica completa de motores movidos a diesel, reparos em turbinas e troca de filtros de óleo lubrificante.
Essas atribuições exigiam o manuseio desprotegido de peças impregnadas de óleos combustíveis, graxas minerais e compostos aromáticos de carbono. As informações de registro de monitoramento atestam a habitualidade e a permanência da exposição a esses agentes químicos de risco. Por se tratar de período posterior à reforma constitucional da previdência (EC nº 103/2019), o tempo de trabalho em condições especiais ora reconhecido não poderá ser objeto de conversão fictícia pelo fator 1,4, devendo ser computado de forma simples, mas com a devida natureza de atividade sob condições especiais.
Assim, reconheço o período especial de 01/12/2020 a 12/04/2022, com base no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Ausência de prévia fonte de custeio Também alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade especial pela inexistência da prévia fonte de custeio, mas tal vedação não possui razão, até porque, antes da regulamentação pela Lei 9.732/98, reconhecia-se como especial a atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional, motivo pelo qual tal argumento deve ser rejeitado.
A corroborar todo o exposto, trago excertos do didático voto proferido pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, nos autos n. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000507-29.2015.4.03.6106/SP: (...)"Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Passo, então, ao cálculo de conversão do respectivo período para tempo comum. Somando-se os períodos já averbados no CNIS e os reconhecidos como especiais na presente ação, verifica-se que o autor totalizou 37 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 12/04/2022 e 36 anos e 17 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019 (data do início da vigência da EC 103/2019): Com efeito, o autor implementou os requisitos para: 1.Revisão da aposentadoria por idade, pelos artigos 18 e 19 da EC 103: 1.A) Em 12/04/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 1 mês e 12 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses; 1.B) Em 12/04/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 1 mês e 12 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses.
2) Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo implementado os requisitos para a concessão do benefício pela regra da EC 20 (anterior à EC 103/2019), considerada a DER em 13/11/2019 e pelos artigos 15, 16, 17,19 e 20 da EC 103/2019, mantida a DER em 12/04/2022, senão vejamos: 2.A) Em 13/11/2019, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 340 meses, para o mínimo de 180 meses; 2.B) Em 12/04/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 102 pontos (102 anos, 11 meses e 28 dias), para o mínimo de 99 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses; 2.C) Em 12/04/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 1 mês e 12 dias, para o mínimo de 62 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses; 2.D) Em 12/04/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos e 17 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses; 2.E) Em 12/04/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 1 mês e 12 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses; 2.F) Em 12/04/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 1 mês e 12 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses.
Considerando o direito assegurado de se obter o melhor benefício, a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser feita em fase de liquidação, quando será aplicada a sistemática de cálculo de cada uma das opções (regras) cujos requisitos foram implementados pelo autor. De todo modo, o benefício deverá ser revisto a partir da concessão administrativa da aposentadoria por idade, ocorrida em 12/04/2022, vez que, quando do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, o autor juntou os documentos necessários à comprovação do exercício da atividade especial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 478, II, do CPC/2015 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2010 e, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de01/08/1983 a 28/02/1984, de 01/03/1984 a 13/03/1986, de 11/04/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 01/12/1989, de 04/09/1990 a 09/11/1990, de 08/05/1991 a 23/04/1993, de 19/05/1997 a 11/03/2000, de 01/04/2003 a 15/02/2004, de 02/01/2006 a 25/09/2007, de 01/08/2012 a 24/04/2020 e de 01/12/2020 a 12/04/2022, determinando ao réu que proceda à averbação dos referidos períodos em seus assentamentos, bem como CONDENAR o INSS a proceder, na fase de liquidação de sentença, ao cálculo comparativo e implantar a opção de benefício financeiramente mais vantajosa ao segurado (direito ao melhor benefício), consistente entre: (1) a revisão da aposentadoria por idade na DER de 12/04/2022, com fundamento nos artigos 18 ou 19 da EC nº 103/2019 (computando-se 37 anos, 10 meses e 16 dias de tempo comum, 65 anos de idade e 362 meses de carência); ou (2) a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelo direito adquirido em 13/11/2019 nos moldes da EC nº 20/1998 (com 36 anos e 17 dias de tempo comum e 340 meses de carência), ou com a DER de 12/04/2022 pelas regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 17, 19 ou 20 da EC nº 103/2019 (computando-se 37 anos, 10 meses e 16 dias de tempo comum e 362 meses de carência).
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vez que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2022, não restando configurado, portanto, o periculum in mora. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço ora reconhecido. As prestações em atraso contarão com a incidência de correção monetária e juros moratórios, obedecendo-se aos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, respeitadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Considerando que o autor recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 12/04/2022, fará jus também às diferenças geradas a partir dessa data, nos termos do artigo 124, II da Lei nº 8.213/91. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução.
Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado – RICARDO TOMAS LAGOS ARRIAGADA Revisão do benefício de aposentadoria por idade OU conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição DIB – 12/04/2022 RMI - a calcular Data do início do pagamento - a definir após o trânsito em julgado
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] Decreto nº 48.959-A – Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social – art.
60. A prova do tempo de serviço será feita:
I – para o segurado empregado – por uma ou mais das seguintes formas, conforme seja necessário para compreender e demonstrar, de modo inequívoco, o período em comprovação: a) declarações de admissão e de saída, quando for o caso, constantes da Carteira Profissional; (...). [2] Grifo nosso. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal