PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006444-55.2023.4.03.6331 AUTOR: MELISSA ALVES DE ARAUJO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
MELISSA ALVES DE ARAUJO CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Matheus Rodrigues Bezerra, ocorrido em 03.02.2023. A Autora alega que manteve união estável com o instituidor de maio de 2016 até a data do óbito.
Sustenta que o pedido administrativo (NB 207.418.170-6) foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação da união estável. Informa que obteve o reconhecimento da entidade familiar perante a Justiça Estadual. Requer a implantação do benefício desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e antecipação dos efeitos da tutela. Em contestação (ID 365075027), o INSS defendeu a ausência de prova documental contemporânea suficiente da união estável no momento do óbito e, subsidiariamente, contestou o período de duração do benefício e os critérios de correção.
Houve instrução concentrada para colheita de prova oral.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/1991), uma vez que o óbito ocorreu em 03.02.2023 e a ação foi ajuizada em 14.08.2023. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 74 da Lei 8.213/1991: (i) ocorrência do evento morte; (ii) qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento; e (iii) condição de dependente do requerente.
O óbito de Matheus Rodrigues Bezerra, ocorrido em 03.02.2023, está comprovado pela certidão correspondente (ID 297743596). A qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento é incontroversa, uma vez que o extrato do CNIS demonstra vínculos empregatícios recentes, estando o falecido em período de graça (ID 307574589). A controvérsia reside na comprovação da união estável entre a Autora e o falecido.
Nos termos do art. 16, I e § 3º, da Lei 8.213/1991, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente, cuja união estável deve ser comprovada conforme o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A dependência econômica, nestes casos, é presumida (§ 4º do art. 16). A controvérsia reside na comprovação da união estável. No ponto, este Juízo observa que a Autora apresentou sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba/SP (Processo 1006624-49.2023.8.26.0032), que reconheceu a união estável com o falecido no período de 21.05.2016 a 03.02.2023 (ID 297745641).
Trata-se de sentença de estado, proferida em ação declaratória de jurisdição plena. Tenho assim me manifestado em relação aos efeitos de sentença trabalhista perante o Instituto: “(...) a questão não se resolve somente pela aplicação do princípio da coisa julgada, porquanto dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil que ‘A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)’.
Disso resulta que não é a simples declaração de vínculo pela Justiça trabalhista que fará tornar-se necessário esse provimento para efeito de averbação do tempo com vistas a concessão de benefícios. HÁ de se ter sempre presente que coisa julgada é fenômeno que está ligado diretamente à imutabilidade da decisão, por se tornar irrecorrível, e não aos efeitos ou eficácia desta. Deste modo, não há dúvida que, ocorrendo o trânsito, não mais poderá ser alterada, passando a fazer lei entre as partes do processo em que proferida, por ter-se transformado em coisa julgada; mas perante terceiros alheios ao processo – e em certo grau, mesmo entre as partes –, o que deve ser verificado é o efeito ou a eficácia que ela produz.
Assim como todo e qualquer ato jurídico, a sentença evidentemente atinge a todos, porquanto de alguma forma deverá ser observada. Se alguém vende um bem a outro, esse contrato existe entre as partes e deverá ser respeitado por todos no ponto em que o ordenamento jurídico garante a partir da aquisição o direito de propriedade do adquirente. O mesmo ocorrerá com uma sentença que venha a atribuir a propriedade de um bem a um dos litigantes; todos os demais membros da sociedade haverão de respeitar o direito de propriedade do vencedor da demanda, reconhecido como dono pela sentença.
Todavia, a par desse efeito geral, há um outro espectro a ser considerado, que é o do efeito intersubjetivo; tanto o contrato quanto a sentença não poderão ser opostos a terceiro que tenha seu direito subjetivo atingido se este não interveio no ato de alienação ou no processo judicial. Para muitos a decisão judicial não terá qualquer reflexo subjetivo, sendo a ela indiferentes; outros poderão ter algum tipo de reflexo sem relevância jurídica, especialmente em termos fáticos, quando se fala em efeitos ‘indiretos’; e para outros os efeitos serão ‘diretos’, porquanto poderão alterar ou influenciar em relação jurídica com uma ou ambas as partes do processo, ou mesmo em direito sobre a coisa litigiosa.
Recebe efeito indireto o locatário do bem vendido com direito à manutenção da locação, uma vez que seu contrato restará intacto mesmo com a alteração do proprietário, mas recebe efeito direto o terceiro que seja ou entenda ser igualmente proprietário do bem – para quem é dirigido o art. 472. Portanto, as decisões judiciais têm realmente efeito erga omnes, e passam a ser imutáveis se atingidas pelo efeito da coisa julgada, mas não podem ser opostas se atingirem direitos subjetivos, prejudicando ou beneficiando a terceiros que não participaram da lide.
Por isso que, em princípio, assiste razão ao INSS quando defende não estar necessariamente submetido ao conteúdo da r. sentença trabalhista que declarou a existência de vínculo empregatício. Traçando novamente um paralelo entre ato judicial e demais atos jurídicos, substancialmente nesse caso a sentença equivale a um ato voluntário do empregador. A anotação da Carteira de Trabalho do Autor foi efetuada pela Reclamada em razão da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Daí então a questão se volta ao valor probante das anotações. Segundo a Súmula n° 225, do e. Supremo Tribunal Federal, ‘Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional’, o que também é declarado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual ‘As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’’.
De sua parte, assim dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048, de 6.5.99): ‘Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1° de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.’ Por isso que pode – e deve – o INSS rejeitar anotações de contrato de trabalho na CTPS se houver irregularidade, e sabe-se que não são raros os casos em que isso ocorre.
Porém, é igualmente certo que não pode rejeitar a anotação se não houver qualquer suspeita nesse sentido. A rejeição, portanto, deve ser qualificada por um fato ou circunstância fundada que ponha em séria dúvida a existência da relação empregatícia, sob pena de cometimento de abuso, e desde que não suprida ou esclarecida por outros elementos probatórios. Seguindo o mesmo raciocínio, de que as anotações em CTPS só podem ser rejeitadas se houver dúvida concreta sobre sua autenticidade e veracidade, em se tratando de anotação em virtude de sentença judicial, só será justificável a rejeição se essa sentença não decorrer de juízo sobre provas produzidas naquele processo, como o caso de revelia, reconhecimento de pedido e acordo sem instrução processual, e desde que desacompanhados de prova material ou testemunhal sobre a prestação.
Enfim, a) a coisa julgada trabalhista não afetará necessariamente o INSS, porquanto, embora a sentença produza efeitos naturais que extrapolam o processo, esses efeitos não podem prejudicar terceiros que dele não participaram; b) as anotações de contrato de trabalho têm presunção relativa, não absoluta; c) o instituto de previdência pode exigir a apresentação de documentos e provas complementares em caso de dúvida sobre a existência do contrato; d) pode rejeitar a anotação se houver fundada suspeita de inexistência do vínculo empregatício, em não sendo apresentados outros elementos de prova e e) a rejeição pelo simples fato de se tratar de sentença trabalhista não se justifica, cabendo apenas se não decorrer de juízo sobre provas produzidas no processo.” Nessa esteira, um paralelo que cabe fazer entre a hipótese das ações de reconhecimento de vínculo empregatício e a ora tratada é a de que o INSS já não pode rejeitar a declaração judicial de união estável apenas sob o argumento de que não participou da ação respectiva, sem qualquer outro elemento indicativo de inexistência dessa relação.
Mesmo que se admitisse a rejeição, a idoneidade desse ato se vincularia a prova cabal e irrefutável, a cargo do próprio Instituto. Jamais por mera formalidade, sem nem mesmo indicação mínima de suspeita de fraude. Entretanto, o caso presente vai ainda mais longe, pois tem uma peculiaridade que o diferencia em relação às ações trabalhistas, cujo objeto é basicamente o reconhecimento de vínculo empregatício.
Aqui se trata de uma ação de estado, cujo objeto se afasta de meros aspectos patrimoniais – como em regra a ação trabalhista –, ou mesmo previdenciários. Tais ações têm por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado civil (status civitatis ou status familiae), como o reconhecimento de paternidade, a separação judicial, o divórcio etc., sendo certo que o Direito de Família é regulado por normas de ordem pública, que, como tais, limitam a autonomia de vontade e a possibilidade de disposição sobre seu objeto, para regular diferentemente por contrato suas relações jurídicas familiares.
As pessoas estão livres para decidir sobre suas opções de vida e relacionamentos e, por vezes, há possibilidade de escolha do regime de relação familiar, como no casamento, mas, a partir daí, quase nenhuma autonomia têm as partes para dispor sobre seus direitos e obrigações, que restam regidas pelo Direito formal, ainda que caiba ao Estado apenas a proteção dessa relação, mas não a imposição de opções, comportamentos e sentimentos.
Mais que um direito, o estado de família é um atributo da pessoa natural e tem como características o fato de ser personalíssimo, intransmissível, intransigível, irrenunciável, imprescritível, universal e indivisível. Estas últimas características, aliás, merecem destaque, porquanto, a universalidade impõe atingimento a todas as relações familiares, de modo que, por exemplo, o casamento impõe parentesco com todos os parentes do cônjuge, ao passo que a indivisibilidade significa que sua condição jurídica será sempre a mesma perante todos, família e sociedade, não se admitindo que a mesma pessoa seja considerada casada para determinadas relações jurídicas e solteira para outras.
Impõe-se a todos (erga omnes), integrantes ou não da família, parentes ou não, sociedade ou Estado, o reconhecimento do estado familiar. Não por outra razão, não se admite que o Instituto previdenciário negue o reconhecimento do casamento provado por certidão apenas por que não participou do ato ou foi expressamente chamado nos proclamas, ou até mesmo por que os cônjuges não vivam sob o mesmo teto.
Também não se admite que negue o estado de filho do segurado apenas por que não citado na ação de reconhecimento de paternidade, ou não reconheça um divórcio sob o mesmo fundamento. Além do próprio Direito de Família, do status civitatis decorrem reflexos em todos os campos jurídicos (processual, penal, tributário, previdenciário etc.). Seria improfícuo o processo judicial da ação de estado se, a cada consequência ou reflexo possível ou imaginável, tivessem que ser chamados todos os eventuais atingidos.
São incontáveis pessoas e órgãos públicos. Daí o sentido da parte final do mesmo dispositivo do CPC antes citado (“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.”).
Basta, portanto, que sejam chamados os interessados (com interesse jurídico e não meramente econômico), assim considerados apenas os componentes da família em relação aos quais a sentença estabeleça direta relação jurídica, razão de, em casos como o ora em análise, ser suficiente o chamamento do companheiro (ou ex-companheiro) em face de quem se pretende a declaração da união estável, ou, na falta deste, seus descendentes ou ascendentes.
Portanto, o Réu não se pode recusar reconhecimento da sentença prolatada no Juízo de Família, declaratória da união estável entre a Autora e o segurado de cujus. Neste sentido já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários. Súmula 31 da TNU.
3. Consta dos autos prova documental que comprova o vínculo trabalhista; sendo que o Art. 30, I, da Lei 8.212/91 atribui ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, razão pela qual não pode o trabalhador ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade Social.
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para participar no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas. Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido. (AC 1.779.845 [0007735-55.2011.4.03.6119] – Décima Turma – un. – rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA – j. 23.4.2013 – e-DJF3 Judicial 1 30.4.2013 – grifei) No mesmo sentido, o TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, a companheira faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, na condição de dependente.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme estabelece o art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A condição de companheira da parte autora encontra-se devidamente comprovada, tendo em vista o reconhecimento judicial da União Estável existente entre ela e o falecido (fls. 68/72), o qual está amparado pelo manto da coisa julgada. Despicienda a produção de prova testemunhal, conforme defendido pelo Apelante.
4. Quanto ao termo inicial para a concessão da pensão em questão, entende-se que deve ser a partir do requerimento administrativo (27/12/2007).
5. No procedimento administrativo foi acostada cópia da sentença que reconheceu a existência de União Estável entre a Apelada e o de cujus. Assim, percebe-se que à época do indeferimento na esfera administrativa, já havia reconhecimento judicial da relação de companheirismo, contrariamente ao afirmado pelo INSS.
6. No que diz respeito aos juros de mora, perfilho o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
7. Entretanto, registre-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, sofreu nova alteração com a edição da Lei nº 11.960/09, sendo aplicável ao caso.
8. Com relação às parcelas vencidas deverá incidir o percentual de 1% ao mês até a data de vigência da Lei nº 11.960/2009, quando se aplicará o disposto no art. 1º -F para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
9. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª Região - AC 491.459 [2009.05.99.004447-0] – Segunda Turma – un. – rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias – j. 30.3.2010 – DJE 15.4.2010, p. 351 – grifei) Sem prejuízo da força da decisão estadual, a união restou amplamente provada também no bojo deste processo federal. A prova material é robusta e contemporânea. Constam dos autos contratos de locação de imóveis datados de 2019, 2021 e 2022, figurando ambos como residentes nos mesmos endereços (ID 297745616).
A própria certidão de óbito consignou que o falecido vivia em união estável com a Autora (ID 297743596). A prova oral corroborou integralmente a tese inicial. A Autora, Melissa Alves de Araujo Cruz, declarou que conheceu Matheus em 2016 por meio de amigos em comum e que o relacionamento durou quase sete anos. Afirmou que residiam juntos e que a união era pública e notória. A testemunha Tássia Teresinha relatou ser vizinha do casal.
Forneceu detalhes precisos sobre a rotina de ambos na Rua Júlio Prestes, confirmando que viviam como marido e mulher e que Melissa acompanhou Matheus até o fim de sua vida. A testemunha Vinícius confirmou o convívio marital, mencionando que frequentava a residência do casal e que todos os amigos e familiares os reconheciam como uma família constituída. Embora tenha havido uma pequena divergência sobre o ano exato do início da coabitação, confirmou que estavam juntos há muitos anos até o óbito.
Logo, preenchidos os requisitos, a procedência do pedido de pensão por morte é medida que se impõe. Quanto à duração do benefício, aplicam-se as regras da Lei 13.135/2015, que alterou o art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/1991. Considerando que o segurado possuía mais de 18 contribuições mensais, a união superava 2 anos e a pensionista contava com 29 anos de idade na data do óbito (nascida em 29.09.1993), o benefício terá a duração de 10 anos, conforme a tabela progressiva vigente (Art. 77, § 2º, V, "c", item 3 da Lei 8.213/91).
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (03.02.2023), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: RECONHECER a união estável entre Melissa Alves de Araujo Cruz e Matheus Rodrigues Bezerra no período de 21.05.2016 a 03.02.2023. CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da Autora o benefício de PENSÃO POR MORTE (B/21), com DIB em 03.02.2023. PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963.2025 e eventuais sucessoras).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da evidência do direito e do caráter alimentar do benefício, o que não implica em pagamento de atrasados antes do trânsito em julgado. Oficie-se à APSDJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regulamentar. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 20 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal