PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006445-81.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: WELLINGTON DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Designo perícia médica para o dia 07/02/2025 às 15h30min - RONALDO MARCIO GUREVICH, aos cuidados do(a) referido(a) perito(a) médico(a), a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, na Rua Avelino Lopes, nº 281, Centro, Osasco/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Também deverá apresentar atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Fica ciente a parte autora que deverá juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, toda a documentação médica bem como sua CTPS, para comprovar sua atividade habitual, caso ainda não tenham sido juntados, sob pena de preclusão da prova. Além disso, deverá trazer eventuais exames de imagem (radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, entre outros), caso os possua.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados desta decisão, para que as partes, querendo, formulem quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e para indicarem médico como assistente técnico, mediante apresentação da carteira profissional do órgão de classe (Conselho Regional de Medicina). A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante.
A parte autora deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado. A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar sua ausência, DE FORMA COMPROVADA, no prazo de 2 dias da data da perícia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, em que o(a) perito(a) terá que se deslocar para Município diverso de seu domicílio, a utilização de instrumentos de trabalho próprios, os valores praticados no mercado e o conhecimento técnico para a atuação, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III e IV, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019, a serem arcados pela AJG, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Osasco/SP, data e assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta