Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogados
- NEI CALDERON (OAB 114904/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006445-81.2025.4.03.6327 AUTOR: LETICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A parte autora celebrou contrato do FIES em 22/07/2013 e pede a aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
Requer também o recálculo do saldo devedor e das parcelas, a restituição dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O FNDE e o Banco do Brasil S.A. apresentaram contestação e arguiram a própria ilegitimidade passiva. O FNDE sustenta que o contrato, anterior ao segundo semestre de 2017, não se submete ao regime do Novo FIES. O Banco do Brasil S.A. defende a validade do contrato, impugna a gratuidade da justiça e alega impossibilidade jurídica do pedido.
A parte autora apresentou réplica e requereu, subsidiariamente, perícia contábil.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil S.A. limita-se a apontar a ausência de documentos e não indica elemento concreto que afaste essa presunção. Rejeito, portanto, a impugnação. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
