Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS RODRIGO ZUIM
- Advogados
- NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP), OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 217486/MG), LUANA SILVA SANTOS (OAB 16292/PA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006446-25.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCAS RODRIGO ZUIM ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 ADVOGADO do(a) REU: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - MG217486 Sentença tipo A Trata-se de demanda proposta por LUCAS RODRIGO ZUIM, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal.
Almeja o autor provimento jurisdicional que condene a ré à complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). A causa de pedir consiste na insuficiência da indenização paga na esfera administrativa em face do grau das lesões sofridas pelo autor. Citada, a ré ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na inexistência de direito à complementação postulada.
O autor foi submetido a exame pericial.
Fundamento e decido. Quanto ao argumento de falta de interesse processual da parte autora, vê-se que a preliminar de quitação administrativa se confunde com o mérito e será com ele analisado. O DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/1974 com o objetivo de pagar indenização por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares às vítimas de acidentes de trânsito ou aos respectivos sucessores hereditários (art. 3º, caput).
Em caso de morte, o quantum indenizatório era de R$ 13,5 mil (art. 3º, caput, inciso I). Na hipótese de invalidez permanente, de até esse mesmo valor (art. 3º, caput, inciso II). No caso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas, de até R$ 2,7 mil (art. 3º, caput, inciso III). O aludido diploma legal conferia tratamento especialmente pormenorizado à invalidez permanente, a qual conceituava e, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (grau das lesões), subdividia em total e parcial.
