PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006446-59.2022.4.03.6331 REQUERENTE: EDNA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I) Relatório Controverte-se acerca do reconhecimento de tempo laborado pela parte autora como segurada especial (em regime de economia familiar) e, por conseguinte, da concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER – 31/10/2022 (NB 199.030.655-9). A parte ré apresentou contestação (id. 381079962). Realizada audiência de instrução (id. 537515860), vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a fundamentar.
II) Fundamentação Do mérito DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Tempo rural Pretende a autora comprovar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no período de 12.07.1978 a 03.04.1983, conforme aditamento da inicial formulado no id. 345411868. Afirmou que nasceu no município de Alto Alegre, filha de lavradores e desde jovem ajudou a família nas lides rurais.
Da possibilidade de cômputo do labor rural a partir dos 12 anos Disciplina a súmula nº 5 da TNU que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Da prova da condição de segurado especial A respeito do regime de economia familiar, estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." A comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que “só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Assim, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ) A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (TNU, súmula nº 6). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41 da TNU), analisando-se a imprescindibilidade do trabalho rural para mantença da família. Da prova dos autos Na hipótese dos autos, a parte autora, a título de início de prova material, juntou os seguintes documentos que apontam a vinculação familiar com o meio rural, dos quais se destacam: Certidão de Casamento, celebrado em 25/09/1965, em que o pai da autora figura como lavrador (id. 268584774) Certidões de Nascimento da autora em 12/07/1966, , em que o pai da autora figura como lavrador (id. 268584787) Certidões de Nascimento dos irmãos em 20/07/1967, 08/11/1969, 27/07/1968, 15/05/1972, 09/08/1977 em que o pai da autora figura como lavrador (id. 268584789, 268584790, 268584791, 268584793, 268584794) Ficha do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Peneapolis, datada de 30 de dezembro de 1968 (id 268585551) Escritura pública de divisão amigável do imóvel procedente da matrícula 26.574 (id. 268585552) Certificado de cadastro no Incra e pagamento de ITR referente ao sitio São Pedro I, ano de 1985 em nome de Osmar Bernardo dos Santos; ano 1992, 1994, 2021 em nome de Aparecida Goulart Filha dos Santos (avó da requerente), referente ao sítio São Pedro II (id. 268585554); CTPS (id. 268585557) Processo administrativo (id. 268586007).
Em juízo, foram ouvidas foram ouvidas três testemunhas advertidas e compromissadas, Neiva Aparecida Dias dos Santos, Mário de Oliveira, Gilberto Ramires Ortega e ouvida a autora sobre o documento de ITR do ano de 1985. As testemunhas afirmaram conhecer a autora no período vindicado (12.07.1978 a 03.04.1983), bem como que informaram que ela laborava com a sua família na agricultura em regime de economia familiar.
Afirmaram que a família não possuía empregados permanentes nem maquinário ostensivo e também não possuíam outra fonte de rendimentos que não a agricultura de subsistência. Embora a propriedade fosse um todo maior dos avós, a área que era explorada pela família da autora não era grande, por volta de 10 alqueires, pois dividiam a propriedade com outros parentes. A atividade era relacionada a lavoura de café, feijão, arroz, milho e amendoim e conciliada com os estudos no turno inverso e a autora ajudava todos os dias da semana, permanecendo em auxílio à família até maio ou menos 18 anos.
A autora, a seu turno, esclareceu sobre o ITR de 1985 impugnado em contestação, por estar em nome de seu pai já falecido. Afirmou que embora o pai já tivesse falecido em 1982, não houve a regularização do imóvel, pois dependia do acerto com os demais ocupantes, o que somente foi ocorrer posteriormente. Embora o pai tenha falecido em 1982, dos autos consta a CTPS da autora, a qual foi emitida em 17/03/1983, em Alto Alegre, conforme id. 268585557, o que aliada a todo conjunto probatório indica o efetivo exercício da atividade agrícola pela autora, nos moldes alinhavados na exordial, sendo, portanto, irrelevante o fato de o cadastro do imóvel não ter sido imediatamente regularizado após o falecimento do genitor.
Assim, reputo que a prova amealhada no decorrer da instrução processual ampara o pleito autoral, de modo que reconheço o labor rural em regime de economia familiar de 12.07.1978 a 03.04.1983, observado os termos do aditamento. Observo o tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 é válido para fins de tempo de contribuição, sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização.
No entanto, este período não pode ser utilizado para efeito de carência TRF4, AC 5000481-98.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ALINE LAZZARON, julgado em 30/09/2025). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O implemento dos requisitos para o benefício deve ser verificado pela soma do acréscimo decorrente do tempo acima reconhecido, o qual não conta para implemento da carência com o tempo de contribuição incontroverso, o qual, por sua vez, consiste no apurado administrativamente até a DER.
Sendo assim, a situação da parte autora é a seguinte: Aposentadoria por tempo de contribuição
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 8 meses e 14 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 327 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 31/10/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 32 anos, 10 meses e 1 dia, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 89 pontos (89 anos, 1 mês e 19 dias), para o mínimo de 89 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 340 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 31/10/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 8 meses e 14 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 32 anos, 10 meses e 1 dia, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 340 meses, para o mínimo de 180 meses.
III) Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para: Declarar como tempo rural o(s) período(s) 12.07.1978 a 03.04.1983, em que a autora trabalhou como segurada especial em regime de economia familiar; condenar o INSS a averbar o tempo acima declarado, exceto para fins de carência; conceder, em favor da parte ativa (CPF 082.***.***-32) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos, com DIB fixada na DER, consoante fundamentação; efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao benefício ora concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.