PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006452-66.2022.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO DA SILVA
RELATÓRIO
Vistos em inspeção. A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo.
Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB
40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030) e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial.
A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995.
Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015).
Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.
Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.
Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB.
A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). JÁ a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por último, e ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito.
2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). No caso dos autos, a sentença de procedência foi assim fundamentada: “A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial do período de 19/06/1995 a 13/11/2019. No período acima, vê-se que a parte autora laborou para a empresa Caieiras Indústria e Comércio de Papéis Especiais Ltda, na condição de ajudante de acabamento, ajudante de fabricação, operador e assistente de máquina de papel, com as atividades laborais descritas no Campo 14.1 do PPP (Id. 268598962, fl. 24), com exposição a ruído de 90,1 dB(A), 90,7 dB(A), 90 dB(A), 91,3 dB(A) e 91,4 dB(A), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO e NR 15 da Portaria nº 3.214/78.
Destaca-se que no PPP consta a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, Alan César Giovanoni Mendes (506023-83, Amauri Scabora (0601398826) e Luiz Antônio
C. de Almeida Campos (0300029507), a partir de 16/06/1995, o que se infere pela existência de laudo técnico para o período vindicado. Quanto aos limites da pressão sonora do ruido para ser considerada atividade especial, independentemente do uso de EPI, são eles: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Percebe-se que pela descrição das atividades laborais (Campo 14.2 do PPP), a exposição a ruído se dava de forma habitual e permanente. Ademais, a técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora é compatível com o TEMA 174, da Turma Nacional de Uniformização – TNU, com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Desse modo, reconheço como atividade especial o período de 19/06/1995 a 13/11/2019, com o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003 (ruído). Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia ao analisar o pedido administrativo, reconheceu o tempo de 27 anos, 1 mês e 14 dias (Id. 268598962, fl. 56), somando-se ao período de labor especial de 19/06/1995 a 13/11/2019, com a devida conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, chega-se 36 anos, 2 meses e 19 dias, portanto, verifica-se que o autor preenche os requisitos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme planilhas que serão anexadas aos autos juntamente com a presente sentença.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/05/2022, observando-se, conforme planilha, o fator previdenciário de 0,4983 (artigo 17, da EC 103/2019). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar o período de atividade especial 19/06/1995 a 13/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB em 31/05/2022; d) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).” – destaquei. Recorre o INSS sustentando que para o período de 19/06/1995 a 13/11/2019, a metodologia de avaliação do ruído informada não atende à legislação. Ainda, afirma que há inconsistências nos dados do PPP, diante da impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP. Passo à análise do período impugnado. - 19/06/1995 a 13/11/2019 (Caieiras Indústria e Comércio de Papéis Especiais Ltda.) Verifico, do PPP apresentado nos autos, emitido em 24/10/2019, que o autor exerceu as funções de ajudante de acabamento, ajudante de fabricação, operador e assistente de máquina de papel em setores operacionais, exposto ao agente nocivo ruído, nas seguintes intensidades: - 16/06/1995 a 30/04/1998 – 90,1dB(A), medido conforme NR-15; - 01/05/1998 a 28/02/2007 – 90,7dB(A), medido conforme NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15; - 01/03/2007 a 31/03/2007 – 90,0dB(A), medido conforme NHO-01 da FUNDACENTRO; - 01/04/2007 a 31/12/2012 – 91,3dB(A), medido conforme NHO-01 da FUNDACENTRO; - 01/01/2013 a 24/10/2019 – 91,4dB(A), medido conforme NHO-01 da FUNDACENTRO.
HÁ indicação de responsáveis pelos registros ambientais para todo o período, o que atende ao Tema 208 da TNU. Com relação à exposição ao ruído, destaco que a TNU, no julgamento do Tema 317, estabelece que “é necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”. In casu, nos períodos em questão, foram indicadas as correspondentes normas observadas para a aferição do ruído (NR-15 e NHO-01), tendo sido regularmente comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
O fato de o resultado ser indicado em dB(A) não afasta a especialidade, uma vez que o resultado obtido pela técnica da NHO-01 deve observar os limites da NR-15. Friso que nada há nos autos que demonstre se tratar de medição por picos de ruído, não cabendo exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Dessa forma, correto o enquadramento como especial do período de 16/06/1995 a 24/10/2019 (data da emissão do PPP).
Todavia, observo que não há documentos que comprovem a exposição a fatores de risco no período de 25/10/2019 a 13/11/2019, de modo que não é possível o reconhecimento de sua especialidade. Assim, afasto a especialidade do período de 25/10/2019 a 13/11/2019. DA APOSENTADORIA Considerando os períodos computados administrativamente, bem como o quanto decidido em sentença e no presente acórdão, verifico que mesmo se afastada a especialidade do período de 25/10/2019 a 13/11/2019, o autor implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, em 31/05/2022, conforme segue: Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/05/2022, observando-se, conforme planilha, o fator previdenciário de 0,4961 (artigo 17, da EC 103/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de afastar a especialidade do período de 25/10/2019 a 13/11/2019, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP COM INDICAÇÃO DE MEDIÇÃO pelas técnicas previstas no nr-15 e no nho-01 da fundacentro atende ao disposto noS temaS 174 E 317 da TNU. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DER.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. recurso do inss PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão