PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006457-97.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: SIONY DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
DESPACHO
ID 556938539. A Contadoria Judicial pede que seja esclarecido qual o período final que deverá ser considerado para a apuração das diferenças devidas, nos termos do julgado. Afirma que as partes divergem, sendo que o exequente apurou as diferenças de 01/1995 a 01/2006 e o IFSP apurou as diferenças de 01/1995 a 05/2001. O IFSP, em sua impugnação, se limita a alegar excesso de execução, finalizando seu cálculo em janeiro de 2002.
O exequente afirma que o IFSP está equivocado, pois ele pertence à Carreira de Magistério. Por isso, deve ser aplicada a Lei nº 11.344/2006, especialmente o artigo 11, que reestrutura a carreira de Magistério de 1º e 2º Graus vinculada ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei nº 7.596/1987. A partir de 1º de fevereiro de 2006, essa carreira passou a ser organizada em seis classes.
Decido. Da análise da manifestação das partes, verifico que a divergência está na legislação em que as partes se basearam para elaboração de seus cálculos. Assim, entendo que, pelo fato do exequente pertencer à Carreira de Magistério, deverá, a Contadoria Judicial, utilizar-se da Lei n. 11.344/2006 para elaboração dos cálculos. Int. São Paulo, 14 de maio de 2026.