PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006458-39.2023.4.03.6331 AUTOR: WILDEN APARECIDO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475 ADVOGADO do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos da inicial, O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado: "Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Deve-se atentar que o próprio legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999).
Para fazer jus a este benefício é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). Nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, o auxílio-acidente somente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, quando, em razão de lesões decorrentes de acidente sofrido fora do trabalho, ocorra redução da capacidade laborativa habitual do segurado.
Pois bem. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia, cujo laudo foi anexado ao Id.341420272. Segundo a perita judicial, o autor sofreu é portador de sequela de fratura na perna esquerda e amputação do quinto dedo da mão esquerda, em razão de acidente sofrido em 06/11/2022. Concluiu, entretanto, que as sequelas não causam incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade do autor, auxiliar administrativo.
Afirmou, ainda, que: "Não está incapacitado para o exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves, e que não requeiram a função plena do membro inferior esquerdo ou do membro superior esquerdo e que não requeiram sua permanência em posição ortostática durante a jornada de trabalho. Não está incapacitado para a sua atividade laboral atual de auxiliar administrativo (requer esforços físicos leves e não requer a função plena do membro inferior esquerdo e do membro superior esquerdo e não necessita permanecer em posição ortostática durante toda a jornada de trabalho).".
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro, também, por entender desnecessários, os requerimentos de Id.343149729, haja vista que não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique a necessidade de realização de nova perícia médica. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
Portanto, concluo que a parte autora não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.