PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006458-73.2022.4.03.6331 AUTOR: BRUNA ROBERTA VITORINO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MOURISVALDO GARCIA BARRETO - SP457392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRUNA ROBERTA VITORINO CORDEIRO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS objetivando: (i) a declaração de inexistência de débito com a exclusão do nome da requerente do cadastro de órgão de proteção ao crédito; (ii) a cessação das cobranças diárias realizadas por ligações, mensagens SMS; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal do débito exigido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo foi originariamente distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, sob nº 1009037-31.2022.8.26.0077 e redistribuído a este juizado em razão da presença da CEF no polo passivo, conforme decisão de ID 268611940, pág.
22. A parte autora sustenta na inicial que ao tentar solicitar um cartão de crédito, descobriu que havia uma restrição em seu nome oriunda da empresa Ativos S.S Securitizadora de Créditos Financeiros cuja origem do contrato é de 2014, contrato nº 240574191000056001, com data da dívida em 29/04/2014 e valor original de R$ 2.700,00. Sustenta que tal dívida estaria prescrita em razão do lapso do tempo e, portanto, requer a declaração de inexistência do débito.
Em contestação (ID 287994619), a CEF alega que o contrato 24.0574.191.***.***-01 se refere a uma renegociação dos contratos inadimplentes na época, abrangendo a conta corrente (0574.001.27041-5) e um CDC (24.0574.400.0003672-23). Que nessa renegociação, a cliente somente pagou o valor da entrada, o mesmo foi acordado parcelado em 24x de R$ 101,03 e não houve o pagamento de nenhuma das parcelas desse contrato.
Que posteriormente a CEF cedeu esse contrato de renegociação inadimplente para a ATIVOS S.A., em 26/06/2015. A instituição bancária ré afirma que não praticou qualquer conduta ilícita e requer a improcedência da ação. A corré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em sua contestação (ID 324350335), preliminarmente requer: (i) a suspensão do feito com fundamento no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que envolvam a presente matéria: inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita até o julgamento do feito. (ii) a declaração da incompetência da justiça federal para o processamento do feito em relação à corré; (iii) impugnação do valor da causa; (iv) falta de interesse processual uma vez que não há provas de que a autora teve o nome negativado.
No mérito afirma a validade da cessão de crédito contratada com a CEF e o exercício regular de direito da parte credora na cobrança do crédito que foi efetivamente contratado pela autora. A corré afirma ainda que não há ilegalidade na oferta de acordo em plataforma de renegociação mesmo em caso de dívida prescrita, com fundamento no art. 189 do CC, uma vez que a extinção se opera quanto à pretensão e não quanto ao crédito(direito) em si.
Conclui não ter havido violação do Código Consumerista e, tampouco, manutenção indevida de negativação de dívida prescrita, não havendo nenhuma ilegalidade na oferta de acordo para tal dívida no Portal de Renegociação SERASA LIMPA NOME, que gere algum dano a ser reparado. Opugna pela improcedência da ação uma vez que não praticou ato ilícito. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 290136429).
É o relatório.
DECIDO. O débito objeto da ação é oriundo de dívida referente ao contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços firmado pela autora e a CEF, em 27/02/2013 (contrato 000270415 - ID 452359672) e posteriormente renegociado extrajudicialmente com a instituição bancária em 2014 (contrato 240574191000056001 - ID 287994624). A CEF apresentou documento demonstrando que as parcelas da renegociação não foram adimplidas (ID 287994624) e que o crédito foi cedido à empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, em junho de 2015 (ID 452359668). A Caixa juntou ainda cópia da notificação de cessão à autora (ID 330318369). Pela narrativa da inicial e os documentos anexados aos autos, constata-se que o débito objeto desta ação declaratória de inexigibilidade foi cedido em 2015 para a cessionária Ativos S.A. e as cobranças que a parte autora deseja impedir foram feitas pela empresa cessionária Ativos S.A.
Consta dos autos o contrato de cessão de carteira de créditos financeiros vencidos e inadimplidos em que a CEF figura como cedente e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros como cessionária (ID 452359668). A cessão de créditos foi efetivada em junho de 2015. O Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade: Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. (Cf. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. ver. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 98.) Pode-se concluir que em se tratando de legitimidade ordinária ad causam, apenas os titulares de uma relação jurídica podem discutí-la em juízo, o que não é o caso da CEF, pois a cessão de crédito operada é, em muito, anterior à propositura da demanda. Se inclusão em cadastro de inadimplentes houve, esta foi promovida pela cessionária e não a cedente.
Logo, não é o cedente (a CEF) que deve responder pela presente ação em que se postula a declaração da inexigibilidade do débito pela ocorrência da prescrição ou eventual cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Nesse sentido:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022396-84.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE ANAELSON DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GARCIA DA SILVA LEITE AGRAVADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário que deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do contrato e, ainda, reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira cedente, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário; (ii) estabelecer se a instituição financeira cedente possui legitimidade passiva após a cessão do crédito à instituição cessionária; (iii) determinar se o sistema de amortização pela Tabela Price e a capitalização de juros configuram ilegalidade ou abusividade contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de ilegalidade contratual. A legislação civil autoriza a cessão de crédito independentemente da anuência do devedor, conforme o art. 286 do Código Civil, sendo válida a cláusula contratual que prevê expressamente tal possibilidade.
A Lei nº 9.514/1997 dispensa a notificação do devedor nas hipóteses de cessão de crédito no âmbito do financiamento imobiliário, operando a transferência integral dos direitos e obrigações ao cessionário. Realizada a cessão do crédito antes do ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente, devendo a ação prosseguir apenas em face da cessionária. A adoção da Tabela Price constitui sistema de amortização legalmente admitido, não implicando, por si só, capitalização ilegal de juros ou desequilíbrio contratual.
A legislação do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Nacional autoriza a capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade automática, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A perícia contábil não concluiu pela quitação do contrato, limitando-se a apontar divergência decorrente da metodologia de cálculo adotada, o que afasta a alegada evidência do direito invocado.
Ausente prova inequívoca de abusividade ou ilegalidade contratual, não se reconhece a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente formalizada antes do ajuizamento da ação afasta a legitimidade passiva da instituição financeira cedente. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário não configura, por si só, ilegalidade ou capitalização indevida de juros. A concessão de tutela de urgência em ação revisional exige prova inequívoca da abusividade contratual, não atendida por mera divergência metodológica em laudo pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CPC, arts. 300, § 3º, 485, VI, e 1.026, § 2º; CC, art. 286; Lei nº 4.380/1964, art. 15-B, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 3º, 18, 28 e 35; Lei nº 11.977/2009; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STF, RE 592.377, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (repetitivo); TRF 3ª Região, ApCiv 5005763-70.2021.4.03.6100, 2ª Turma, j. 25.04.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5022396-84.2025.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 24/03/2026 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. O Cedente não tem legitimidade para o polo passivo nas ações em que se pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de apontamentos restritivos de crédito levados à efeito pelo cessionário.
Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 700.***.***-97, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-08-2019) RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ("SERASA LIMPA NOME").
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Cessão de crédito incontroversa nos autos. Titularidade do crédito e gestão dos registros restritivos que passam a competir exclusivamente ao cessionário. Ilegitimidade passiva do cedente para responder pela obrigação de fazer relativa ao cancelamento do apontamento. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao cedente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Danos morais não configurados. Serasa Limpa Nome. Anotação realizada apenas em ambiente restrito ao consumidor, sem divulgação a terceiros e sem caracterização de negativação em cadastros restritivos. Mera inclusão em plataforma de negociação de débitos que, por si só, não configura dano moral indenizável. Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do TJSP. Omissão da sentença quanto às verbas sucumbenciais.
Fixação em grau recursal. Distribuição proporcional das custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Sentença reformada em parte. Recurso do réu provido. Apelo da autora a que se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001571-67.2025.8.26.0210; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) Diante da cessão de crédito operada, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do artigo 485, VI do CPC, determinando a sua exclusão do polo passivo.
Excepcionalmente, deixo de extinguir o feito, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a propositura da demanda. Afastada a legitimidade da CEF para compor o polo passivo, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e, em particular, desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para conhecer dos pedidos formulados em face dos demais réus e determino a devolução dos autos ao juízo estadual de origem (3ª Vara Cível da Comarca de Birigui).
Friso, por último, que não é o caso de se suscitar eventual conflito negativo de competência, diante da decisão acima do STF, cuja observância é obrigatória e, ademais, também pelo fato de que compete ao Juízo Federal reconhecer se o feito deve ou não ser processado perante esta justiça, nos termos da Súmula n. 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”).
Ante o exposto, exclua-se a Caixa Econômica Federal, após, encaminhem-se os autos eletrônicos ao juízo estadual de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal