PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006459-58.2022.4.03.6331 RECORRENTE: NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a apresentação de contestação de mérito pela União em ação de repetição de indébito de Imposto de Renda incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) supre a ausência de prévio requerimento administrativo ou de retificação da Declaração de Ajuste Anual (DAA), evidenciando a resistência à pretensão deduzida e, por conseguinte, o interesse de agir.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que o caso em exame não versa sobre a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e/ou à repetição do indébito tributário, matéria submetida ao Tema n. 1.373 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
Inaplicável, portanto, o precedente qualificado à hipótese dos autos, prossigo com o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. II.1. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da , o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2. Impossibilidade de admissão quanto a matéria processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.).
Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. JÁ o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento.
A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização.
Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial recair sobre a própria definição do direito discutido, como, por exemplo, a caracterização de atividade especial, a existência de direito ao benefício, o enquadramento jurídico de determinada situação fática ou a interpretação de norma de direito substancial. A distinção é bem delineada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. [...] O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU.
A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. [...] A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025) Grifamos.
II.3. Situação dos autos No caso concreto, a controvérsia suscitada pela parte recorrente (interesse de agir) possui índole eminentemente processual, não guardando relação com o direito material discutido na demanda, mas com o modo de proceder do Estado-juiz, o que inviabiliza o cabimento do incidente de uniformização. Assim já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO INADMITIDO. [...]
3. A decisão recorrida não conheceu do recurso da parte autora por entender que não restava configurado o interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, conforme a Súmula 08 das Turmas Recursais do Amapá e Pará, que limita a admissibilidade de recurso em sentenças terminativas às hipóteses de negativa de prestação jurisdicional.
4. O acórdão recorrido considerou que a falta de requerimento administrativo não inviabiliza a nova propositura da ação, tampouco implica em negativa de competência aos Juizados Especiais Federais, o que impede o processamento do recurso.
5. Inexiste similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o Tema 246, TNU, eis que este trata do termo inicial do prazo estimado como de recuperação do segurado.
6. A matéria discutida, que versa sobre a ausência de interesse de agir, é de natureza processual, não se revelando cabível o pedido de uniformização, conforme a Súmula 43 da TNU, que veda o incidente de uniformização sobre matéria processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Pedido de uniformização de interpretação de lei inadmitido. Tese de julgamento:
1. A ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade configura falta de interesse de agir, inviabilizando o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. (TNU, PUIL 1012498-89.2022.4.01.3100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora IVANA MAFRA MARINHO, D.E. 19/03/2026) Diante de tal cenário, aplica-se a Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Assim, sendo a controvérsia de natureza processual, o pedido é inviável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "e", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006459-58.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 19 de junho de 2026.
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006459-58.2022.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O julgado fundamentou que, como a Data de Início do Benefício (DIB) e o pagamento ocorreram no mesmo ano-calendário (2022), é inaplicável a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema 368/STF. Concluiu-se que a apuração definitiva deve ocorrer via Declaração de Ajuste Anual (DAA), carecendo a lide do binômio necessidade-utilidade (id 356247899).
A parte autora, ora embargante, alega erro material, sustentando que o interesse de agir está configurado pela pretensão resistida da União Federal, que contestou o mérito defendendo a legalidade da retenção tributária. Argumenta que houve confusão entre a improcedência do pedido e a carência da ação, ressaltando que a controvérsia sobre a exação justifica a intervenção judicial para aplicar o regime de competência.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a extinção e julgar o mérito do recurso inominado (id 356894566).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inciso I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inciso
II) ou "corrigir erro material" (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso.
Passo à análise dos embargos de declaração. No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de erro material quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir, argumentando que a contestação da União Federal configuraria a pretensão resistida necessária para o prosseguimento do feito. Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi cristalino ao consignar que, tratando-se de valores retroativos referentes a meses do próprio ano em que foram pagos (2022), não se aplica a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que é voltada a rendimentos de anos-calendário anteriores.
Nesta hipótese, a legislação tributária estabelece que a consolidação dos rendimentos e a eventual restituição de retenções em excesso ocorrem obrigatoriamente através da Declaração de Ajuste Anual (DAA). A existência de um mecanismo administrativo próprio e automático para o ajuste tributário dentro do mesmo exercício financeiro afasta o binômio necessidade-utilidade do provimento judicial imediato.
A alegada "pretensão resistida" decorrente da contestação da União não tem o condão de suprir a carência de ação. O interesse processual é verificado sob o prisma da necessidade de intervenção do Judiciário; se o sistema tributário já prevê o ajuste na via administrativa (DAA) como etapa lógica e necessária para pagamentos do mesmo ano, a discussão isolada da retenção na fonte revela-se inadequada.
O que se observa é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1.025 do CPC. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). A controvérsia original refere-se à retenção de imposto de renda sobre valores retroativos de benefício previdenciário cujas datas de início (DIB) e de pagamento ocorreram no mesmo ano-calendário (2022). A parte embargante alega a existência de erro material, sustentando que o interesse de agir estaria configurado pela contestação do mérito apresentada pela União Federal e pela necessidade de aplicação do regime de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado que reconheceu a falta de interesse processual em razão da obrigatoriedade de ajuste tributário via Declaração de Ajuste Anual (DAA) para rendimentos pagos no mesmo exercício financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão fundamentou adequadamente que a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e no Tema 368/STF, é inaplicável quando os rendimentos são referentes ao próprio ano do pagamento.
A legislação tributária impõe que o ajuste de retenções ocorridas no mesmo ano-calendário seja realizado obrigatoriamente pela Declaração de Ajuste Anual (DAA), o que torna o provimento judicial inadequado por ausência do binômio necessidade-utilidade. A resistência da União Federal em sede de contestação não supre a carência de ação, uma vez que o interesse processual é verificado pela necessidade da intervenção judicial diante de um mecanismo administrativo de ajuste já existente e automático.
O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser objeto de recurso próprio, sendo vedada a inovação ou reforma do julgado pela via estreita dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006459-58.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 30 de março de 2026.
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006459-58.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI Advogado do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Neide Aparecida Gonçalves Ambrosi pretende a declaração de inexigibilidade de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e a repetição do indébito tributário. Na petição inicial, a parte autora informou ser beneficiária de aposentadoria (NB 205.502.286-0), com DIB em 20/05/2022 e DIP em 05/09/2022. Sustentou que o primeiro pagamento, realizado em 27/09/2022, englobou o período acumulado de 20/05/2022 a 31/08/2022, no valor de R$ 7.854,43, sobre o qual incidiu retenção de IRPF no montante de R$ 1.290,60.
Argumentou que, pelo regime de competência, a renda mensal de R$ 2.333,00 estaria na faixa de isenção, sendo indevida a tributação pelo montante global. Pleiteou a restituição em dobro ou de forma simples (id 337949017). Em decisão inicial, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à autarquia e determinando a citação da União (id 337949019).
Em contestação, a União arguiu a legitimidade da incidência do imposto com base no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, aplicável a rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 2010. Sustentou que a sistemática atual prevê a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses, não havendo indébito a repetir, e que eventual saldo a favor do contribuinte deve ser apurado em declaração de ajuste anual.
Impugnou a concessão da justiça gratuita e o pedido de repetição em dobro (id 337949020). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e defendendo a aplicabilidade do regime de competência conforme jurisprudência do STJ e do STF (id 337949021). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente. Fundamentou que, para rendimentos recebidos após 01/01/2010, aplica-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que instituiu um regime de caixa com temperamentos (multiplicação das faixas de isenção pelo número de meses), o qual teria sido chancelado pelo STF no RE 614.406 por atender aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
Concluiu que a retenção efetuada observou os parâmetros legais vigentes (id 337949022). A parte autora interpôs recurso inominado, arguindo contradição no julgado por existir sentença de procedência proferida pela mesma magistrada em caso análogo (processo 5006227-46.2022.4.03.6331). Reiterou que a aplicação do regime de competência, conforme o Tema 368 do STF, deve resultar em alíquota zero para rendas que, mês a mês, são isentas (id 337949024).
A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 337949027).
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, a controvérsia reside na incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente (RRA) a título de benefício previdenciário. A parte autora sustenta que a tributação deveria observar o regime de competência, evitando que a percepção conjunta de parcelas retroativas elevasse indevidamente a alíquota do imposto. Contudo, observa-se que tanto a Data do Início do Benefício (DIB) quanto o efetivo pagamento dos valores acumulados ocorreram dentro do mesmo ano-calendário (2022).
De acordo com os documentos constantes nos autos, os valores retroativos referem-se ao período de 20/05/2022 a 31/08/2022 e foram pagos em 27/09/2022 (id 337949018 - Pág. 69). Essa circunstância afasta a aplicação do Tema nº 368 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Referidos paradigmas e normas visam coibir a tributação gravosa sobre rendimentos que, se pagos oportunamente em anos-calendário anteriores, estariam sujeitos a alíquotas menores ou à isenção.
Quando os valores acumulados são referentes a meses do próprio ano em que são pagos, não há "rendimento recebido acumuladamente" de períodos pretéritos que justifique a aplicação da sistemática de cálculo diferenciada (multiplicação das faixas da tabela progressiva), uma vez que todos os rendimentos pertencem ao mesmo exercício financeiro. Nessa conjuntura, a apuração definitiva do imposto de renda devido deve ser realizada obrigatoriamente por meio da Declaração de Ajuste Anual.
É no ajuste anual que todos os rendimentos tributáveis recebidos ao longo do ano de 2022 - incluindo a aposentadoria e eventuais outras fontes de renda - são consolidados, aplicando-se a tabela progressiva anual e deduzindo-se os valores já retidos na fonte. Assim, eventual excesso de retenção ocorrido no momento do pagamento administrativo é automaticamente compensado ou restituído pelo fisco por ocasião do processamento da referida declaração, independentemente de intervenção judicial.
A pretensão de discutir a retenção na fonte de forma isolada, antes do ajuste anual ou sem demonstrar erro no próprio ajuste, carece de binômio necessidade-utilidade. Portanto, configurada a ausência de pretensão resistida passível de tutela jurisdicional imediata, o reconhecimento da falta de interesse de agir é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). PAGAMENTO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO DA APURAÇÃO. TEMA 368/STF E ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores acumulados de benefício previdenciário. A parte autora alega que a retenção sobre o montante global viola o regime de competência, pois as parcelas mensais estariam dentro da faixa de isenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em determinar se há interesse processual na discussão de retenção de imposto de renda sobre valores acumulados quando o período de competência das parcelas e o efetivo pagamento ocorrem dentro do mesmo ano-calendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema nº 368 do STF e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 aplicam-se a rendimentos de anos-calendário anteriores ao do recebimento, visando evitar o prejuízo causado pela progressividade da tabela em pagamentos extemporâneos.
5. Verificado que os valores retroativos referem-se a meses do próprio ano do pagamento (2022), todos os rendimentos integram a mesma base de cálculo anual.
6. A apuração definitiva do tributo e a eventual restituição de valores retidos a maior devem ocorrer por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA), tornando desnecessária e inadequada a intervenção judicial imediata sobre a retenção na fonte.
7. Ausência de interesse de agir configurada (art. 485, VI, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício. Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Código de Processo Civil, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406 (Tema 368).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito e declarar prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006459-58.2022.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI Advogado do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 19/11/2025 às 14 horas Término: 25/11/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 20 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006459-58.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI Advogado do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Neide Aparecida Gonçalves Ambrosi em face da União e do INSS, em que postula repetição de indébito. Narrou que em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob nº 42/205.502.286-0, houve acumulação dos pagamentos e incidência de imposto de renda, de 20/05/2022 a 31/08/2022, com descontos no valor de R$ 1.290,60 (Id. 268626210, fl. 69).
Aduz que o valor da RMI foi de R$ 2.333,00. Com isso, afirmou que o INSS aplicou o desconto de forma acumulada e não pelo regime de competência, com a apuração do referido imposto de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas. Requer a aplicação do chamado “regime de competência”, bem como repetição de indébito relativo à incidência do IR sobre o valor recebido acumuladamente, devendo as diferenças serem restituídas em dobro e devidamente corrigidas com base na Taxa Selic.
A UNIÃO contestou, dizendo que por se tratar de valores recebidos acumuladamente após o ano de 2010, os pedidos da autora não podem ser acolhidos; postulou a legalidade da incidência do IR sobre a verba recebida, pois existe novo regramento aplicável, no caso, o artigo 12-A da Lei n. 7713/88, inserido pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Em decisão lançada no id. 334219396, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, determinando-se a sua exclusão do feito.
Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. A impugnação restou vazada em termos genéricos que não infirmam a presunção de veracidade da alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme preconizado no art. 99, §3° do CPC. De outra banda, a autora percebe benefício previdenciário no valor R$ 2.333,00 (em 2022), rendimento que traduz hipossuficiência para a concessão da benesse.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006459-58.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEIDE APARECIDA GONCALVES AMBROSI Advogado do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por Neide Aparecida Gonçalves Ambrosi, qualificada nos autos, em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre rendimentos recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário e condene os réus à repetição do indébito tributário daí resultante.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A competência tributária e a capacidade tributária ativa relativamente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza estão aglutinadas na União, que as exerce por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (art. 153, inciso III, da Constituição Federal, Lei nº 7.713/1988 e Decreto nº 9.580/2018). Ao Instituto Nacional do Seguro Social cabe, unicamente, a retenção e o recolhimento da exigência fiscal incidente sobre os benefícios que administra.
Pelo exposto, reconheço a manifesta ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social e, nessa extensão, indefiro a petição inicial e declaro extinto processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, cite-se a União para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a União deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a União arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. O requerimento de gratuidade judiciária será examinado no instante de prolação da sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Rejeito, assim, a impugnação e defiro a Gratuidade de Justiça à demandante. Mérito Do IRPF sobre valores pagos acumuladamente anteriormente à 01/01/2010 No tocante a valores recebidos de forma acumulada em data anterior a 01/01/2010, o art. 12 da Lei nº. 7.713/89, em sua redação originária, assim dispunha quanto ao recebimento acumulado: Art.
12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Neste sentido, a incidência da norma era expressa ao impor o regime de caixa, ao invés do regime de competência.
Ressalte-se que a referida redação vigeu até o advento da Medida Provisória nº 497/2010, que revogou o artigo 12 e instituiu o art. 12-A, estabelecendo como linha de corte os recebimentos ocorridos a partir de 01/01/2010 (§7º), razão pela qual a partir desta data a nova sistemática (que será adiante abordada) passa a ser aplicável. Desta forma, para rendimentos recebidos até 01/01/2010, a incidência tributária ocorria quando do recebimento da disponibilidade financeira, e de maneira integral, por vezes onerando demais a mesma base de riqueza oferecida à tributação, ao contrário do que se daria se a incidência se desse mês a mês, distribuída nas épocas próprias (ou seja, quando os recursos deveriam ter sido efetivamente disponibilizados ao contribuinte, mas por motivo alheio a sua vontade não o foram e só vieram a ser pagos posteriormente de forma acumulada), eis que resultam em riqueza menor a ensejar alíquota inferior na tabela progressiva.
Diante da insurgência dos contribuintes em face da iniquidade da sistemática, a questão restou finalmente pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta, fixando-se a orientação da incidência pelo regime de competência.
Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. O leading case restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008” (REsp 1118429/SP, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Em razão deste repetitivo de 2010, a Fazenda Nacional estava autorizada a deixar de contestar e recorrer em ações discutindo a tese em tela, por força do Ato Declaratório nº 01/2009, até mesmo em razão do STF entender, até então, que a questão se limitava ao plano infraconstitucional.
Contudo, com a mudança do entendimento da Suprema Corte e ulterior reconhecimento da repercussão geral em 20.10.2010, o Ato Declaratório nº 1 de 2009 foi suspenso, no aguardo de pronunciamento da Corte Suprema. O referido pronunciamento adveio em 27.11.2014, quando o e. STF, por meio do seu Plenário, sepultou de vez a polêmica, ratificando a conclusão do Superior Tribunal de Justiça e pontuando que a tributação pelo regime de caixa de verbas recebidas acumuladamente violaria, de uma só vez, os princípios tributários da capacidade contributiva e da isonomia, em acórdão que restou assim ementado: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014 - repercussão geral) Em razão disso, a própria Fazenda Nacional decidiu rever novamente a questão; segundo memorando que consta no próprio site da PGFN (disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/arquivos-e-imagens/nota_pgfn_crj_981_2015.pdf), o restabelecimento da autorização de dispensa de contestação e recurso já foi aprovado mediante parecer favorável do Procurador Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário da Fazenda Nacional em 04/11/2015.
Destarte, para valores recebidos até 01/01/2010 de forma acumulada, outra solução não há senão observar a jurisprudência consolidada pela Corte Superior e chancelada pela Corte Suprema, reconhecendo ser devida a aplicação do regime de competência (e não de caixa) quando do recebimento acumulado de verbas em atraso, com cálculo do desconto do imposto de renda efetuado em observância das tabelas e alíquotas vigentes "nos meses a que se referirem" os pagamentos, havendo, inclusive, autorização para dispensa de recurso por parte da Fazenda Nacional.
Ressalte-se que para o cálculo da restituição do imposto retido, os rendimentos recebidos extemporaneamente devem ser somados aos rendimentos originários para compor uma nova base de cálculo do IR, sobre a qual deverão incidir as alíquotas da época, sendo tudo apurado mediante reconstrução das declarações de ajuste anual, com redução da base de cálculo no ano-calendário em que houve a disponibilização financeira do recurso (haverá portanto diminuição da base tributável) e distribuição do numerário nas competências a que se referem, havendo, nestas, aumento da base tributável, resultando muitas vezes em saldo devedor de IR, que será levado a encontro de contas com a diminuição promovida no ano-calendário do recebimento, sendo o saldo - se positivo - o direito do contribuinte à repetição.
Do IRPF sobre valores pagos acumuladamente posteriormente à 01/01/2010 Como visto acima, por entender que a previsão do art. 12 da nº 7.713/89 seria inconstitucional, por violação à isonomia e à capacidade contributiva, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo (RE 614406). Contudo, por ocasião do julgamento em 2014, já estava em vigor a nova sistemática de tributação de verbas recebidas acumuladamente inaugurada desde o ano de 2010 pela Medida Provisória nº 497/2010, que revogou o art. 12 e inseriu o art. 12-A naquele diploma.
O art. 12-A assim dispõe acerca da percepção acumulada objeto destes autos: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Embora a novidade legislativa claramente represente o afastamento da iníqua sistemática do regime de caixa da redação original do art. 12, não representa, também, a adoção do regime de competência preconizado pelo STF no RE 614406 abordado acima.
Com efeito, há uma diferença tênue entre tais metodologias, tendo em vista que segundo seu texto, é dado ao contribuinte multiplicar os valores da tabela progressiva mensal pelo número de meses referentes à acumulação da verba, mas as alíquotas não serão aquelas vigentes nas épocas próprias (do passado), e sim as próprias vigentes no mês do recebimento da verba acumulada. Neste sentido, vide a apelação 0002105-81.2013.4.03.6140 transcrita acima no tópico do interesse de agir e, também, pela clareza, a seguinte lição doutrinária: De forma a aparentemente consolidar o posicionamento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ, o legislador editou a Lei 12.350/2010, inserindo na Lei 7.713/88 um art. 12-A que dispõe. (...) A adoção do entendimento jurisprudencial pelo legislador, porém, é só aparente.
Em verdade, a solução legislativa é diversa, e tecnicamente mais adequada, à luz da Teoria Geral do Direito. Preservam-se os princípios da capacidade contributiva, da máxima coincidência possível do provimento judicial e da proibição de locupletamento em virtude da própria torpeza, mas não se maltratam noções básicas de direito intertemporal. Se o fato gerador da obrigação tributária é a aquisição da disponibilidade da renda, e esta só se verifica com o pagamento, não se pode aplicar a esse fato legislação que já não está mais em vigor quando de sua ocorrência.
Daí por que, de forma correta, o art. 12-A determina a aplicação da legislação vigente na data do pagamento acumulado, procedendo-se apenas à multiplicação dos limites de isenção e dos valores das deduções legais referentes às várias faixas de alíquotas em função do número de meses de acumulação do rendimento. Com isso, dá-se ao contribuinte um tratamento tributário equivalente àquele que lhe seria conferido se lhe fosse pago parceladamente o rendimento acumulado. (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito.
Algumas notas sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Disponível em , acesso em 16/02/2018, grifos originais). Como visto, embora não represente uma adoção integral do regime de competência (é, na verdade, um regime de caixa), o art. 12-A atende, de forma razoável, aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, anteriormente violados pela redação original do art. 12, corrigindo a iniquidade (e inconstitucionalidade) da situação anterior, havendo, ainda, prestígio ao princípio tempus regit actum em atenção ao momento da ocorrência do fato gerador da exação.
E nem se alegue que, pelas razões determinantes do leading case do STF, dever-se-ia então proclamar a inconstitucionalidade do art. 12-A, tendo em vista que se trata de regime de caixa, e não de competência. Ora, basta compulsar o inteiro teor do acórdão representativo para constar que não só o STF não reconheceu a inconstitucionalidade do art. 12-A em qualquer passagem, como também o abordou expressamente no acórdão, tendo sido mencionado no voto dos Ministros como novidade legislativa que veio a corrigir a inconstitucionalidade detectada na redação do art. 12 originário.
Pela pertinência: "É o que ocorreu em 2010 por meio da MP 497, convertida na Lei 12.350, de 30 de dezembro, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88. O novo dispositivo legal, regulamentado pela IN RFB 1.127, publicada em 08 de fevereiro de 2011, determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões “correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento”, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e que será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Veja-se que se trata de inovação na legislação tributária, válida para a percepção de rendimentos acumulados ocorrida a partir de janeiro de 2010." (STF - RE: 614406 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/08/2013, Data de Publicação: DJe-163 DIVULG 20/08/2013 PUBLIC 21/08/2013) Assim, trata-se da adoção do regime de caixa, contudo, com temperamentos racionais, permitindo a majoração das faixas de isenção de acordo com o número de meses de acumulação da verba percebida, de modo a afastar a violação à capacidade contributiva e à isonomia, inaugurando sistemática que foi, inclusive, analisada (ainda que a título de obter dictum) e chancelada pelo STF no julgamento do representativo.
Cabe apenas ressalvar que tal entendimento só pode viger para os recebimentos acumulados posteriores a janeiro de 2010, por força do princípio da irretroatividade tributária (a MPV não feriu o princípio ao prever a retroação de seus efeitos para primeiro de janeiro do ano em que publicada em razão da natureza jurídica do fato gerador do IR, que é complexivo). Para os casos anteriores, deve-se enfrentar a questão unicamente mediante os fundamentos adotados pelo STF visando à declaração da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº. 7.713/88, vez que, inexistente à época, o art. 12-A.
O seguinte julgado, bem evidencia todas as conclusões aqui evidenciadas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. PARTE DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE".
1. O prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
2. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista, após a rescisão do contrato de trabalho, recebendo as verbas trabalhistas. Após a liquidação da sentença, foi determinado o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses ou até anos) de forma englobada, ocasionando a tributação do imposto de renda retido na fonte - IRPF pelo chamado "regime de caixa", tendo em vista o disposto no artigo 12, da Lei nº 7.713/1988.
A parte autora efetuou o levantamento dos valores incontroversos nos anos de 2007 e 2009, e a retenção do imposto de renda sobre a totalidade dos valores ocorreu apenas em 28/02/2011, no momento do levantamento do valor remanescente no ano-calendário de 2011, pelo chamado "regime de caixa". Da análise das declarações de ajuste anual da parte autora, verifica-se que tais rendimentos não foram declarados nos anos-calendário de 2007, 2009 ou 2011, tampouco foi declarado o imposto de renda retido na fonte.
3. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. Tal entendimento também se aplica a verbas trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente.
E, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
4. Quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente nos anos de 2007 e 2009, a tributação do imposto de renda deve seguir a sistemática do "regime de competência", nos termos da r. sentença, e o valor dos rendimentos a serem considerados são os originais, observando a renda total auferida mês a mês pelo contribuinte, através do refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos.
5. O artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
O § 7º do referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010.
6. Nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. Desta forma, tendo em vista que parte da verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2011, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi declarado inconstitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal. Frise-se que tal entendimento não contraria a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.118.429/SP, vez que se trata de verba recebida acumuladamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10.
7. A forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora no ano-calendário de 2011 não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no revogado artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência", mas a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10.
8. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação.
9. No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou, após a rescisão do contrato de trabalho, reclamação trabalhista para o reconhecimento do trabalho extraordinário realizado durante o período contratual, adicional de periculosidade e indenização por férias não gozadas durante esse período, recebendo os valores referentes às horas extras e horas "in itinere" e seus reflexos, adicional de periculosidade e seus reflexos, e indenização de férias em dobro acrescida do adicional de 1/3.
Desta forma, a ação reclamatória não se referiu sobre as verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, não se aplicando a primeira exceção (verbas decorrentes da perda do emprego). As verbas de horas extras, horas "in itinere" e adicional de periculosidade, sobre as quais incidiram os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se tratam de verbas isentas ou fora do campo de incidência do imposto de renda.
Por outro lado, ficam isentos da exação os reflexos dessas verbas que possuem natureza indenizatória, como as férias indenizadas (e respectivo terço constitucional) e o FGTS (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), bem como a indenização de férias em dobro acrescida do adicional de 1/3.
10. Tendo em vista que a causa não envolveu grande complexidade e que a parte autora também decaiu de parte do pedido, em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária fixada na r. sentença.
11. Apelações parcialmente providas. (TRF-3 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1948303 / SP 0005429-33.2012.4.03.6102 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/02/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O caso refere-se à percepção (fato gerador) de verbas recebidas acumuladamente em 2022, porquanto inteiramente subsumível ao art. 12-A e seu regramento, consoante exposto alhures.
Quanto as conclusões aqui lançadas, não diverge a Fazenda Nacional que em sua contestação, aplicando-se o previsto no art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (Id. 336686475): "Destaca-se que para as retenções de imposto de renda incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º/01/2010, por força da MP 497/10 convertida na Lei 12.350/10, não há que se falar em direito à repetição do indébito, uma vez que a forma de cálculo do imposto de RRA passou a ser regulada por ato normativo com status de lei, que assegura a compensação do recolhido a maior na fonte por RRA quando da apuração do imposto de renda na declaração de ajuste anual, sendo que, eventual saldo a favor do contribuinte será restituído juntamente com demais valores do IRPF retidos a maior na fonte, devidamente corrigido pela SELIC.
Constata-se que não é possível aferir se a parte autora é isenta do imposto de renda considerando isoladamente o valor mensal do benefício recebido. É imprescindível que haja o somatório de todos os rendimentos auferidos no ano-calendário, o que, oportunamente, é realizado na declaração de ajuste anual. Assim, a Fazenda Nacional ressalta que, ao contrário do asseverado na exordial, não é possível vislumbrar que a parte ex adversa, ao final do ano-calendário respectivo, estará isenta à incidência do imposto de renda.
Enfim, pela sistemática de apuração do imposto de renda, na espécie, não está caracterizado pagamento a maior ou indevido, o que revela a improcedência da pretensão repetitória”. Logo, no caso concreto, o pedido da parte autora não encontra fundamento legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.