PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006459-97.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: EREUSTIDES ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VANESSA DOS SANTOS MIRANDA - SP243627-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5011740-89.2025.4.03.6104, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Santos. Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu medida liminar para autorizar o impetrante a promover o levantamento do saldo existente em suas contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes termos (ID 548183752, autos originários): “No caso em exame, em uma análise de cognição sumária própria desta fase, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à medida liminar, porquanto depreende-se dos autos que o filho do impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA nível de suporte 3 (CID 11: 6A02), Paralisia cerebral (CID 11: 8D20), prejuízo cognitivo global severo, Transtorno Opositivo Desafiador – TOD (CID 11: 6C91) e TDAH, tipo combinado (CID 11: 6A05.2), necessitando substancial de acompanhamento de equipe multiprofissional desde a primeira infância.
O laudo médico anexado em id 476699451 descreve, ainda, importante comprometimento na comunicação funcional, ausência de linguagem pragmática, comportamentos repetitivos, resistência a mudanças, desorganização comportamental, agitação psicomotora acentuada e episódios de agressividade... prejuízo intelectual global, com severas limitações nas funções executivas... exigindo supervisão contínua em todas as atividades da vida diária.
De outro lado, em id 476691850, verifica-se o orçamento dos valores cobrados para a realização de tratamento multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia. Destaco que a opção do impetrante pela sistemática do saque‑aniversário não impede a liberação dos valores, conforme dispõe o art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90. Entretanto, a existência de alienação fiduciária incidente sobre parte do saldo exige a observância do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020, do Conselho Curador do FGTS, o qual determina que, para permitir a movimentação da quantia bloqueada, é necessária a quitação ou execução antecipada da dívida garantida.
O perigo da demora é evidente e inerente ao quadro clínico do dependente do impetrante. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar o impetrante a promover o imediato levantamento do saldo integral de suas contas vinculadas do FGTS, observando-se o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020, do Conselho Curador do FGTS.” A agravante sustenta, em síntese, que o saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte agravada está vinculado a contrato garantido por alienação fiduciária, circunstância que impediria a sua liberação antes da integral quitação da obrigação assumida.
Acrescenta que, uma vez autorizada a movimentação dos valores, a recomposição da garantia contratual tornar-se-ia de difícil implementação. Afirma, ainda, que a agravada aderiu voluntariamente à sistemática do saque-aniversário, instituída pela Lei nº 13.932/2019 e regulamentada pela Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, o que configuraria óbice adicional ao levantamento pretendido. Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo (ID 359833187).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente.
É o que se extrai da leitura do artigo 300 do CPC: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na presente hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal nos termos formulados pelo requerente.
No caso concreto, a parte agravada pleiteia a liberação do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS em razão da condição de saúde de seu dependente, o qual é portador de múltiplas comorbidades. Conforme os documentos médicos apresentados, o dependente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, TEA (nível de suporte 3, CID 11: 6A02), paralisia cerebral (CID 11: 8D20), prejuízo cognitivo global severo, Transtorno Opositivo Desafiador, TOD (CID 11: 6C91), e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, TDAH (tipo combinado, CID 11: 6A05.2), demandando acompanhamento contínuo por equipe multiprofissional desde a primeira infância.
Ao analisar o pedido, o juízo de origem deferiu a medida liminar com fundamento nos laudos médicos apresentados. Na decisão, destacou que a adesão à sistemática do saque-aniversário não impede, por si só, a liberação dos valores, conforme dispõe o art. 20-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990. Ressalvou, contudo, que a liberação dos recursos deve observar os limites previstos no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, especialmente no que se refere à necessidade de quitação ou à execução antecipada da dívida garantida por alienação fiduciária.
Estabeleceu (ID 548183752, AO): Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar o impetrante a promover o imediato levantamento do saldo integral de suas contas vinculadas do FGTS, observando-se o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. (grifei). A decisão agravada, nesse contexto, encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela Primeira Turma desta Colenda Corte, conforme se verifica em julgados proferidos em casos análogos, assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS. DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. ROL NÃO TAXATIVO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIBERAÇÃO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para autorizar o levantamento parcial do saldo da conta vinculada do FGTS da impetrante, destinado ao custeio de tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doença que demanda acompanhamento contínuo e multiprofissional. A sentença reconheceu a possibilidade de levantamento do saldo remanescente, não comprometido por cessão fiduciária decorrente de adesão ao saque-aniversário, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento do saldo do FGTS, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, quando demonstrada necessidade social premente vinculada à saúde de dependente portador de doença grave. Também se discute se a adesão ao saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária sobre parte dos valores da conta fundiária impedem a liberação do saldo remanescente.
III. Razões de decidir O direito à saúde é direito social e fundamental assegurado pelo art. 6º da CF/1988, que se sobrepõe a limitações administrativas de ordem patrimonial. O FGTS, de natureza alimentar, visa proteger o trabalhador em situações de necessidade, sendo cabível interpretação teleológica e extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece o caráter exemplificativo do rol do art. 20, admitindo o levantamento do FGTS em hipóteses de doenças graves ou outras situações de relevante interesse social, ainda que não expressamente previstas.
Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, o autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, atraindo proteção prioritária nos termos do art. 8º da Lei nº 13.146/2015. A adesão ao saque-aniversário não impede o levantamento do saldo remanescente quando comprovada necessidade de custeio de tratamento de saúde, devendo apenas ser reservada a parcela vinculada à operação fiduciária, conforme o art. 20-D, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 7º, §2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS.
IV. Dispositivo e tese Remessa necessária improvida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo o levantamento do FGTS em hipóteses excepcionais de comprovada necessidade social relacionada à saúde.
2. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui deficiência para todos os efeitos legais, autorizando o levantamento do FGTS do titular para custeio do tratamento de seu dependente.
3. A adesão ao saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária não impedem o levantamento do saldo remanescente destinado à saúde, devendo ser observada a reserva contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-D, §5º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv nº 5002477-87.2018.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 27.08.2019; TRF3, RemNecCiv nº 5030035-60.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26.09.2024; TRF3, RemNecCiv nº 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 09.09.2020; TRF3, RemNecCiv nº 5006697-48.2023.4.03.6103, Rel.
Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002749-33.2025.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 04/02/2026) (grifei) -.- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DOENÇA GRAVE. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALIDADE SOCIAL DO FUNDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA E LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada do FGTS visando à liberação dos valores para custear tratamento médico de sua filha, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0), que demanda cuidados permanentes, acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo Método ABA, continuamente e por tempo indeterminado, além do uso contínuo de medicamentos e de consultas.
A sentença concedeu parcialmente a ordem, autorizando o saque dos valores não comprometidos em operações de crédito com alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em dependente do titular autoriza, por interpretação extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol legal e mesmo diante da existência de valores vinculados em garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, sendo admitida interpretação extensiva para abranger doenças graves não elencadas, como o Transtorno do Espectro Autista, em atenção ao direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 6º).
4. A adesão ao saque-aniversário não impede o levantamento dos valores em hipóteses de doença grave, conforme jurisprudência consolidada.
5. Havendo alienação fiduciária, é vedado o saque integral, devendo ser liberado apenas o saldo remanescente, após a execução antecipada da dívida e a dedução da quantia vinculada como garantia.
6. Descabível a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS." "2. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo em caso de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes." "3. A existência de alienação fiduciária não obsta a liberação do saldo do FGTS, devendo ser preservado o montante dado em garantia e liberado o valor remanescente, mediante execução antecipada da dívida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-A, §2º, II; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5026692-90.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 06.07.2023; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001321-80.2025.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 03/02/2026) (grifei) -.- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. ROL LEGAL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90 DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. #I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por particular contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS para custear tratamento de saúde de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar a movimentação dos valores disponíveis, excluído o montante comprometido por alienação fiduciária. Submetida ao reexame necessário, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia envolve a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS para custear tratamento de dependente com TEA, doença não expressamente prevista no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
5. Examina-se, ainda, a compatibilidade da liberação com a existência de saldo vinculado a alienação fiduciária e a opção do titular pela sistemática de saque-aniversário. #III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e desta Corte reconhece o caráter exemplificativo do rol contido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, admitindo a liberação do FGTS em hipóteses que, embora não previstas expressamente, se enquadrem na finalidade social da norma.
7. O Transtorno do Espectro Autista é legalmente equiparado à deficiência, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, o que autoriza interpretação extensiva para fins de movimentação do FGTS, especialmente quando comprovada a necessidade de custeio de tratamento terapêutico.
8. A opção pela sistemática de saque-aniversário não impede a liberação dos valores, nos termos do art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90.
9. Contudo, a existência de alienação fiduciária sobre parte do saldo impõe a observância do disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, exigindo a execução antecipada da dívida para permitir a movimentação do valor bloqueado. #IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS observe a execução antecipada da dívida, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O rol de hipóteses legais para movimentação do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é de natureza exemplificativa.
2. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é equiparada à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012.
3. É admissível o levantamento do FGTS para custeio de tratamento de dependente com TEA, desde que observada a execução antecipada da dívida em caso de alienação fiduciária sobre o saldo, conforme art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 20, incisos XI, XIII, XIV e XVIII; Lei nº 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.345, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/04/2022; STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02/03/2010, DJe 07/04/2010; STJ, REsp 691.715/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 22/03/2005, DJ 23/05/2005; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 08/06/2023; TRF3, AI 5025765-91.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 09/02/2023; TRF3, SuspApel 5021780-80.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Carlos Muta, j. 13/12/2023; TRF3, ApelRemNec 5000598-87.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 29/09/2023; TRF3, ApelRemNec 5002991-03.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25/05/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001085-87.2024.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025) (grifei) Dessa forma, em uma análise breve, pertinente a este momento processual, verifico que as alegações da agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Int. RENATO BECHO Desembargador Federal