PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-63.2018.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ROBERTO JUSTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 10/05/2018, na qual a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, de modo a computar todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição do artigo 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99.
O Juízo da 7a Vara Previdenciária da capital julgou improcedente o pedido em sentença proferida em 29/05/2018. Interposta apelação pela parte autora, os autos foram distribuídos nesta Corte em 24/08/2018. Sobreveio decisão monocrática (id. 126306261) que deu provimento à apelação da parte autora, para determinar o recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, afastada a forma de cálculo do artigo 3º, §2º, da Lei n. 9.876/99.
Contra tal decisão, o INSS interpôs agravo interno, ao qual a Nona Turma, em acórdão proferido em 26/03/2023 (id. 271353834), negou provimento, mantendo a procedência do pedido revisional. Irresignado, o INSS interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte, ante a superveniência do julgamento do RE 1276977 ED pelo Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a decisão que negara seguimento ao apelo extremo, julgou prejudicado o respectivo agravo e, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de juízo positivo de retratação, à luz do referido leading case.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão a ser reexaminado (id. 271353834) negou provimento ao agravo interno do INSS e manteve o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, adotando, como razão de decidir, a orientação então vigente do Tema 999 do
C. STJ e a redação originária do Tema 1.102 do
C. STF, que admitiam a opção pela regra mais favorável ao segurado. Ocorre que tal entendimento restou superado. O Supremo Tribunal Federal, ante o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF, acolheu os embargos de declaração opostos no RE 1276977, atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese anteriormente firmada e fixar nova tese de repercussão geral ao Tema 1.102, nos seguintes termos: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." (RE 1276977 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2025, publicado em 10/03/2026) No mesmo sentido, e com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o pronunciamento em controle concentrado firmado nas ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, segundo o qual "a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício." Firmou-se, portanto, a impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, cuja observância é cogente, ainda que menos favorável.
Verifica-se que o acórdão retratando (id. 271353834), ao assegurar à parte autora a revisão da renda mensal inicial pela regra definitiva, destoa frontalmente do entendimento sufragado pela Corte Suprema no atual Tema 1.102 e nas ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, impondo-se o juízo positivo de retratação. Nessa moldura, a pretensão revisional deduzida na inicial - de recálculo da renda mensal inicial com inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, pela regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91 - não subsiste, porquanto a parte autora se enquadra na regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, de observância cogente, sendo-lhe vedada a opção pela regra definitiva.
Impõe-se, pois, o restabelecimento da sentença de improcedência. Quanto aos consectários da sucumbência, incide a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF. Assim, de um lado, são irrepetíveis os valores eventualmente percebidos pela parte autora por força de decisão judicial prolatada até 05/04/2024 - o que abrange o acórdão retratando, proferido em 26/03/2023 - , restando afastada qualquer devolução.
De outro, tratando-se de ação de revisão da vida toda pendente de conclusão até a referida data, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação (artigo 1.040, inciso II, do CPC), DOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para, reformando a decisão monocrática (id. 126306261) e o acórdão desta Turma (id. 271353834), julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional, restabelecendo a sentença de improcedência, observada a modulação fixada no Tema 1.102 do STF (ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF): (a) são irrepetíveis os valores eventualmente percebidos pela parte autora em virtude de decisão judicial prolatada até 05/04/2024; e (b) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). REVISÃO DA VIDA TODA. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29, I E II, DA LEI N. 8.213/91 X ART. 3º DA LEI N. 9.876/99. TEMA 1.102 DO STF (NOVA TESE). ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. FORÇA COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. MODULAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS, CUSTAS E PERÍCIAS. RETRATAÇÃO POSITIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame Ação em que a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial, com aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, computando as contribuições anteriores a julho de 1994, em vez da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99. Julgado improcedente o pedido em primeiro grau, o acórdão desta Turma (id. 271353834) reconheceu o direito à revisão. Os autos retornaram para juízo de retratação, à luz do RE 1276977 ED (Tema 1.102 do STF).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da nova tese fixada ao Tema 1.102 do STF e do decidido nas ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, subsiste o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração no RE 1276977, cancelou a tese anterior e fixou nova tese ao Tema 1.102, em adequação ao julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, que declararam a constitucionalidade e a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/99. À luz do novo entendimento, é vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, ainda que mais favorável, prevalecendo a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99, de observância obrigatória.
O acórdão retratando destoa do entendimento vinculante da Corte Suprema, impondo-se o juízo positivo de retratação, com restabelecimento da sentença de improcedência. Por força da modulação fixada nas ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, são irrepetíveis os valores percebidos por decisão judicial prolatada até 05/04/2024, e afasta-se a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis da parte autora.
IV. Dispositivo e tese Em juízo positivo de retratação, agravo interno do INSS provido. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99 é constitucional e de observância cogente, não podendo o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, ainda que mais favorável (Tema 1.102 do STF; ADIs 2.110/DF e 2.111/DF).
2. Aplica-se a modulação fixada pela Corte Suprema, com irrepetibilidade dos valores percebidos por decisão judicial prolatada até 05/04/2024 e isenção de honorários, custas e perícias contábeis dos autores de ações de revisão da vida toda pendentes até aquela data." Dispositivos relevantes citados: art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91; art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99; art. 1.040, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1276977 ED (Tema 1.102), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno; STF, ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação (art. 1.040, inciso II, do CPC), decidiu dar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Relatora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO JUSTINO
Advogado
JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (OAB 392949/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2026 Processo n° 5006465-63.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 16-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROBERTO JUSTINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO JUSTINO
Advogado
JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (OAB 392949/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-63.2018.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ROBERTO JUSTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para impugnar decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Decido. Em melhor análise da demanda, tenho que o caso seja de se proceder a um juízo de retratação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, acolheu os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para cancelar a tese anteriormente firmada e fixar nova tese de repercussão geral ao Tema 1.102, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”.
3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral. (RE 1276977 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Suprema.
Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo interno, e, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado. Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO JUSTINO
Advogado
JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (OAB 392949/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ROBERTO JUSTINO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva no RE 1.276.977/DF, vinculado ao tema 1102, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos.
Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO JUSTINO
Advogado
JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (OAB 392949/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-63.2018.4.03.6183 APELANTE: ROBERTO JUSTINO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de julho de 2023
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO JUSTINO
Advogado
JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (OAB 392949/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ROBERTO JUSTINO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO JUSTINO
Advogado
JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (OAB 392949/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: ROBERTO JUSTINO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática proferida pela Exa. Juíza Convocada Dra.
Vanessa Mello, de Id. 126306261, que deu provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos do art. 29, incisos I e II da Lei 8.213/1991, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando a forma de cálculo prevista pelo artigo 3º, e § 2º, da Lei nº 9.876/99. Sustenta o agravante, em síntese, que a Decisão carece de reforma pois aperfeiçoado o direito à aposentação após a vigência da Lei 9.876/99, deverão ser observados seus requisitos para o cálculo do benefício, inclusive a regra de transição prevista em seu artigo 3º, sendo vedada a conjugação de regras e regimes.
Aduz que a alteração das regras previdenciárias promovida pela está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro a atuarial do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo da Constituição Federal. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do .021, § 2º do CPC/2015.
Lei 9.876/99
art. 201
art. 1
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006465-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: ROBERTO JUSTINO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Pleiteia o INSS, ora agravante, a integral reforma da Decisão e a manutenção da sentença de improcedência do pleito revisional.
Razão não assiste à parte agravante. A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Quanto à aplicação do artigo 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, sem a regra de transição do art. 3º caput e §2º da Lei nº 9.876/99, de forma a apurar a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constantes do CNIS, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo a tese de que: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Reporto-me à Ementa como segue: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) Posteriormente, após interposição de Recurso Extraordinário n. 1276977 – Tema 1.102, pela Autarquia, o Tribunal Pleno do
C. STF, julgou em 01/12/2022, fixando a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Portanto, verifica-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, observando-se em cada caso a prescrição quinquenal, bem como o prazo decadencial.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 29, I,
L. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 999, STJ. TEMA 1.102, STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Verifica-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, observando-se em cada caso a prescrição quinquenal, bem como o prazo decadencial.
3. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.