PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006466-47.2025.4.03.6201 AUTOR: ISRAEL ZANI ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA - MS24987 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e repetição do indébito tributário, por ser portador de moléstia grave. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessário analisar o mérito propriamente dito, porque a União reconheceu o direito do autor.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda em relação aos proventos de aposentadoria/pensão do autor, com termo inicial fixado em 23/10/2024 - data do diagnóstico da moléstia grave (ID 373499427), e determinar a repetição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos aos cofres da União anteriores ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação.
O montante a restituir será apurado de acordo com os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A autora se encontra aposentada desde 07/05/2010 (doc. anexo).
Intime-se o INSS (fonte pagadora) para o cumprimento desta decisão, no prazo de 45 dias. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021 e Tema de Repercussão Geral nº 1.396).
V - Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.